Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/6/2019/11/04/p/dre
Data de publicação04 Novembro 2019
SectionSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2019

Sumário: «Na aplicação, por analogia, ao contrato de concessão comercial do n.º 1 do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, inclui-se a respectiva alínea c), adaptada a esse contrato.»

Processo n.º 391/06.0TBBNV.E1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)

Recorrente/Ré/SCA - Hygiene Produts, Lda.

Recorrida/Autora/OCP Portugal - Produtos Farmacêuticos, SA.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, no Pleno das secções cíveis:

I - RELATÓRIO

Soquifa - Medicamentos, S. A. (com a actual denominação de OCP Portugal - Produtos Farmacêuticos, S. A.) intentou acção declarativa contra SCA - Hygiene Produts, Lda., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de (euro)714.377,20, acrescida de juros de mora vencidos, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que, tendo acordado com a Ré o exclusivo de distribuição dos produtos desta, da linha "Tena" e "Libero", para as farmácias e armazenistas de produtos farmacêuticos em Portugal continental, organizando, para o efeito, uma estrutura logística para armazenamento e venda que fez subir o volume de vendas daqueles produtos às farmácias e armazenistas, a mesma Ré, em reunião realizada, comunicou que ia passar a fornecer, directamente, os ditos produtos às farmácias e armazenistas, acarretando, por isso, prejuízos à Autora, cuja reparação peticiona e discrimina da seguinte forma:

- (euro)209.099,00, a título de indemnização por falta de pré-aviso, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril, correspondente à remuneração média mensal da Autora no ano anterior, multiplicada pelo tempo de pré-aviso não respeitado de 6 meses;

- (euro)405.278,20, a título de indemnização de clientela, nos termos dos artºs. 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93 de 13 de Abril; e

- (euro)100.000,00 a título de indemnização por danos de imagem.

Regularmente citada, a Ré contestou, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de (euro)175.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral pagamento, bem como a sua condenação, como litigante de má-fé, num valor não inferior a (euro)200.000,00.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia que se apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização pela denúncia sem um pré-aviso de seis meses, tendo por referência o valor do lucro líquido médio mensal obtido pela Autora no ano de 2004, multiplicada por seis (artigo 29.º, n.º 2, Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho), com o limite máximo de (euro)209.099,00; bem como a quantia de (euro)200.000,00 a título de indemnização de clientela, acrescida de juros, à taxa comercial, desde a data da condenação até integral pagamento; e absolvendo-se a Ré, do mais peticionado. Por sua vez, a reconvenção foi julgada totalmente improcedente, sendo a Autora, absolvida do pedido reconvencional; e considerou-se não se verificar a invocada litigância de má-fé da Autora.

Inconformadas, apelaram ambas as partes, sendo a Ré mediante recurso principal e a Autora recurso subordinado.

O Tribunal da Relação conheceu dos interpostos recursos, proferindo acórdão que, julgando parcialmente procedente a apelação da Ré, revogou a sentença na parte em que esta foi condenada a pagar à Autora a quantia de (euro)200.000,00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros, à taxa comercial, desde a presente data até integral pagamento; e julgou totalmente improcedente o recurso da Autora.

Novamente inconformadas, recorreram de revista ambas as partes, tendo este Supremo Tribunal de Justiça conhecido dos recursos interpostos, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi consignado: "Termos em que, negando-se a revista da Ré e julgando-se parcialmente procedente a revista da Autora, se acorda em revogar o acórdão recorrido, na parte em que nele se revogou parcialmente o decidido na sentença da 1.ª instância, sentença essa que, assim, se repristina. Custas pelas apelantes na proporção de vencido."

Irresignada com o proferido acórdão, a Ré/SCA - Hygiene Produts, Lda. vem interpor recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, invocando, como fundamento, a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 913/07.9TVLSB-L1.S1, datado de 29 de Março de 2012, como nele consta (e não 2 de Abril, como indicou, certamente por lapso), tendo formulado as seguintes conclusões:

"A) Os fundamentos do recurso para uniformização de jurisprudência radicam na contradição existente entre Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, já transitados em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental direito.

B) "In casu", entende a Recorrente de que existe uma manifesta contradição entre o Douto Acórdão ora recorrido e o Acórdão fundamento, quanto à interpretação do disposto no artigo 33.º n.º 1 do D.L. N.º 178/86 relativa ao direito à concessão de indemnização de clientela.

C) Com efeito, enquanto o Douto Acórdão ora recorrido dispõe, na sua página 44, que é suficiente o preenchimento das alíneas a) e b) do predito número e artigo para que tal indemnização seja devida, repristinando para o decidido em primeira instância, em que é referido na Sentença respectiva que "Não é exigível a verificação do previsto na alínea c) do referido artigo (33.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 178/86 de 03 de Junho), por definição, na medida em que é estranho à estrutura do contrato de concessão.",

D) O Douto Acórdão fundamento, contrariamente, tem o entendimento na sua página 18 que, num contrato de concessão/distribuição, "a indemnização em apreço tem lugar quando cumulativamente se verificam os requisitos previstos no n.º 1 e respectivas alíneas".

E) A palavra "cumulativamente" consta igualmente do corpo do n.º 1 do mesmo artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86.

F) Ainda segundo o Acórdão fundamento, a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 - "O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)" - é de preenchimento obrigatório para que se encontrem reunidos os pressupostos para a atribuição da indemnização de clientela.

G) "In casu" nunca estaria preenchida a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 face à matéria dada como provada, mormente o ponto 35 - "A "Soquifa, S.A" nos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2005, teve um volume de vendas das fraldas "Tena" e "Libero" de, respectivamente, (euro)63.305,94, (euro)38.541,91, (euro)41.455,53, (euro)29.528,74, (euro)18.824,27 e (euro)11.536,22, perfazendo o total de (euro)203.192,61" e os pontos 5 e 8 da matéria não provada - "Após Julho de 2005, a Soquifa deixou "praticamente" de receber qualquer retribuição pelas vendas realizadas a farmácias e distribuidores de produtos farmacêuticos" e "A Soquifa, S. A. desinteressou-se do "negócio" com a R., não realizou compras e quis pôr termos àquele, o que provocou "danos à imagem" da R." pois a Recorrente continuou e continua até aos dias de hoje, a vender os seus produtos à Recorrida.

H) Conforme bem refere o Douto Acórdão fundamento, "competia a autora provar (já que se trata de elemento constitutivo do alegado direito de indemnização) que havia deixado de receber quaisquer proventos derivados da sua anterior actividade de concessionária, o que manifestamente não ocorre", mais referindo que "desde que o ex-concessionário não prove, como no caso presente, que nenhum proveito está a obter resultante da sua anterior actividade de concessionário sempre improcederá a sua pretensão à indemnização de clientela."

I) Importa ainda referir a existência de vasta Jurisprudência desse Venerando Tribunal bem como variada Doutrina, que perfilha o mesmo entendimento do Acórdão fundamento quanto à necessidade do preenchimento da alínea c) do mencionado n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 ou seja, que, "... a exigência de que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes" que angariou, destina-se a evitar uma "duplicação de rendimentos". Ou seja, pretende-se obstar que o agente possa vir a receber, simultaneamente, uma indemnização de clientela calculada nos termos do artigo 34.º do Contrato de Agência e as retribuições devidas por contratos que tenha negociado ou concluído, após o termo do contrato de agência." [...]

J) "Como a indemnização de clientela visa compensar os proveitos ou remunerações que o "agente" deixe de receber em virtude da cessação do contrato, não poderá essa indemnização ser atribuída quando o "agente", neste caso, a concessionária, continuou a beneficiar da clientela que "angariou" durante a vigência do contrato. Caso contrário, tornar-se-ia evidente a duplicação de rendimentos. - v.g. nomeadamente Douto Acórdão do STJ in "www.dgsi.pt" de 12.05.2011 proc. n.º 2334/04.6TVLSB.L1.S1.

K) Mais recentemente, um outro Acórdão desse Venerando Tribunal de 29.09.2015, relativo ao processo n.º 1552/07.0TBPTM.E2.S1 in www.dgsi.pt, dispõe que "exige a alínea c) do n.º 1 do citado artigo 33.º como pressuposto da indemnização de clientela, que "o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)". Com este requisito, pretende a lei, fundamentalmente, evitar acumulações, deixando de justificar-se a compensação devida ao agente, a...

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