Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/2/2019/05/17/p/dre/pt/html
Data de publicação17 Maio 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2019

Processo n.º 1059/13.6PKLSB-A.L1-A.S1

Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1 - O Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 437.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP), vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de março de 2018, transitado em julgado a 09.04.2018, que considerou "como duas sessões a sua [da Senhora Advogada] intervenção processual no dia 10Nov16, iniciada na parte da manhã desse dia, interrompida para almoço e reiniciada nas parte da tarde desse mesmo dia" (cf. fls. 67).

Considera o recorrente que esta decisão está em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2 de julho de 2014, transitado em julgado a 10.09.2014 (cf. certidão a fls. 9), onde se considerou que "a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos de atribuição da compensação devida aos defensores nomeados, não viola a referenciada legislação aplicável" (cf. fls. 15).

2 - Em conferência, por acórdão de 18.10.2018, foi decidido que o recurso devia prosseguir por se verificar a necessária oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, em situações factuais idênticas, e no domínio da mesma legislação.

3 - Após o cumprimento do disposto no art. 442.º, n.º 1, do CPP, o recorrente (Ministério Público) e a recorrida (a Ilustre Advogada Sara Marisa Dias Trindade) apresentaram as alegações.

3.1 - O recorrente concluiu as suas alegações nos seguintes termos:

«A.

A revogação (pela art. 36.º da Portaria 10/2008, de 3 de Janeiro) nos termos supra explicitados da nota 1 do Anexo/Tabela de honorários para a protecção jurídica, integrada na Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, que continha a definição legal do que seja, nesse âmbito, uma «sessão», veio colocar graves dificuldades operativas, quanto ao cômputo da presença de profissionais forenses, para efeito do cálculo da compensação remuneratória devida, designadamente, no que respeita às audiências de julgamento.

B.

O facto da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, ter vindo a ser repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, não permitiu solver o problema, conquanto que tal repristinação foi apenas parcial, conforme se alcança desde logo, da redacção do art. 25.º, n.º 1 da mesma - Tabela de compensações pelas nomeações para processos.

C.

Que de resto, haverá que ser conjugada, com o art.º. 2.º, da portaria em apreço, em que se verifica a existência de uma norma revogatória, do seguinte teor:

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os n.os 3 e 4 do artigo 2.º, os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º, os n.os 11 e 12 da tabela anexa e as notas 1 e 3 da tabela anexa da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro;

b) O n.º 4 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 20.º, os n.os 2, 5 e 8 do artigo 25.º e O artigo 36.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.

D.

Neste conspecto, temos que ainda que sendo repostos os valores das compensações, estabelecidas na Portaria n.º 1386/2009 ao mesmo tempo, é revogada a nuclear nota interpretativa, supra referida sob 4º in fine, pelo que tal repristinação não é «tout court» mas, antes, com tal significativa, alteração.

E.

Por seu turno, a Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto, mantém a nuclear redacção do n.º 1 do art. 25.º e a revogação do art. 36.º, mas nada diz no atinente ao art. 2.º da Portaria 210/2008, que destarte, tem que ser considerada em vigor.

F.

Importa também considerar o facto de que a Portaria 1386/2004, de 10 de Novembro continuar a prever, um acréscimo de remuneração no Anexo - Tabela de Honorários para a protecção jurídica, no seu ponto 9:

"9. Quando a diligência comporte mais de duas sessões por cada sessão a mais".

G.

O que mais uma vez vem demonstrar, como supra referido, a ausência hoc die de um critério legal de «sessão» para este efeito. Tanto mais que, o art. 328.º do CPP, se nos afigura, ao contrário do que alguma jurisprudência tem defendido, totalmente imprestável para solver tal dificuldade. Na verdade, o que nele se refere e regula é o princípio da continuidade da audiência, que não sendo absoluto, prevê situações de interrupção e adiamento. São essas e só essas incidências de cariz processual para o qual o preceito está dirigido.

H.

Com o que se imporá ter por verificada uma lacuna, a integrar pela criação de norma pelo intérprete dentro do espírito do sistema, em conformidade com o art. 10.º, n.º 3 do Código Civil.

I.

Com base nos fundamentos invocados, entende-se que o conceito de «sessão» de trabalho prestado por profissional forense no âmbito da protecção judiciária, maxime em audiência de julgamento, deve ser definido numa base diária, tendo em conta que se iniciado de manhã e interrompido para almoço e prosseguindo de tarde, se deverão computar duas sessões,

J.

Com os supra expendidos fundamentos propõe-se que seja fixada a seguinte jurisprudência:

«O cômputo dos serviços prestados no âmbito da protecção judiciária por profissionais do foro, em audiência de julgamento, terá por base o número de sessões diárias efectuadas, considerando-se que se iniciada de manhã e interrompida para almoço e prosseguindo durante a tarde, se verificaram duas sessões, para efeitos de compensação remuneratória».»

3.2 - A recorrida veio igualmente apresentar alegações que concluiu do seguinte modo:

«1º - É, ainda hoje, a Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, que estabelece a Tabela de honorários dos Advogados, Advogados estagiários e Solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito da protecção jurídica;

2º - Contudo, o que está em causa é o sentido e alcance a atribuir à revogação da Nota 1 que constava da tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, e que foi determinada pelo artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 210/2008;

3º - Aquela Nota 1, com a redacção: "Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde", fixava o critério do que deveria considerar-se como "uma nova sessão" de um acto ou diligência;

4º - O critério fundamental para tal aferição era o do momento da interrupção do acto ou diligência;

5º - Havendo interrupção da diligência, considerava-se concluída uma sessão, sendo que a continuação da diligência, após aquela interrupção, consubstanciava uma nova sessão, até à próxima interrupção, e assim sucessivamente; Salvo,

6º - se a interrupção ocorresse no mesmo período da manhã ou no mesmo período da tarde;

7º - A Nota 1 continha dois segmentos distintos: um primeiro, que consubstanciava a regra, e que fixava que o critério para a determinação do número de sessões de cada diligência era o da interrupção do acto ou diligência; e um segundo, que consubstanciava a excepção mencionada no artigo antecedente destas "conclusões",

8º - O n.º 9 da Tabela de honorários, a que a Nota 1 estava associada, e cuja redacção se manteve incólume, estabelece que: "Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais - 3,00 UR's",

9º - Julgamos ser evidente que, não obstante a revogação da Nota 1, aquele critério regra aferidor continua a ser o do momento da interrupção da diligência, pois de outra forma não se entenderia que a redacção do n.º 9 da referida Tabela - e a que aquela se encontrava associada -, se tivesse mantido inalterada;

10º - Assim como também cremos que o legislador, após a revogação da Nota 1, não quis considerar como interrupção e, por isso, como indicador do termo de uma sessão e do subsequente início de uma nova sessão, o simples intervalo ocorrido durante o mesmo período, da manhã ou da tarde;

11º - Ao revogar a Nota 1, mas tendo mantido em vigor o n.º 9 da Tabela, o legislador indica, de forma inequívoca, que um acto ou diligência pode comportar mais do que uma sessão, e sempre que tenha mais do que duas sessões, por cada sessão a mais para além destas, a retribuição do defensor oficioso é acrescida de um adicional remuneratório de 3 UR's;

12º - Ora, é nesta globalidade que a revogação da Nota 1 deve ser encarada, e não de forma limitativa ou parcial, como se o legislador tivesse querido revogar apenas a primeira parte da mesma e já não a segunda;

13º - O que não pode aceitar-se, é que seja atribuído à revogação da Nota 1 o sentido que lhe foi dado no douto acórdão-fundamento, ou seja, o de que é contabilizada uma única sessão de julgamento "por cada dia";

14º - Mas também não se afigura defensável apoiarmo-nos, fundamentalmente, no artigo 328.º, n.º 2 do CPP, para daí retirar a conclusão de que uma audiência que se realize de manhã, interrompendo para almoço, e prolongando-se pela tarde, não constitui uma sessão diferente, antes são dois momentos da mesma audiência, que assim é interrompida para o almoço dos diversos intervenientes, apenas sendo de considerar como uma segunda sessão, se continuar noutro dia;

15º - Esta norma considera como interrupções da audiência de julgamento tanto as que ocorram "«o dia em que se tiver iniciado", como as que ocorram para continuar "«o dia útil imediatamente posterior".

16º - Não se encontra nesta norma do direito processual penal a solução para o diferendo sub judice, porque o que dela se extrai, é que os sobreditos fundamentos (para a interrupção) geram, cada um deles, uma interrupção, e diremos mais, o mesmo tipo de interrupção;

17º - Mas, sob outra perspectiva de análise, o art. 328.º do CPP, nem tão pouco fala em sessões, mas em audiência, não estabelecendo, pois, esta norma, qualquer critério de determinação do número de sessões da audiência de julgamento, por não ser esse o seu objectivo ou finalidade, e muito menos ainda estabelece um critério para a remuneração de serviços prestados pelos advogados no âmbito do patrocínio oficioso;

18º - Para além disso, o legislador não terá...

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