Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2018

Data de publicação24 Outubro 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2018

Proc. n.º 319/16.9GBPNF.P1-B.S1

Recurso para fixação de jurisprudência

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Afonso Viegas Cabral de Magalhães e Menezes, na qualidade de arguido, interpôs, em 16/11/2017, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação do Porto de 11/10/2017, proferido no processo n.º 319/16.9GBPNF.P1-B, transitado em julgado em 27/10/2017, alegando que se encontra em oposição com o acórdão da Relação de Lisboa de 18/2/2015, proferido no processo n.º 1593/11.2S6LSB.L1-3, igualmente transitado em julgado.

Por acórdão de 15/03/2018, o Supremo Tribunal de Justiça, considerando não ocorrer motivo de inadmissibilidade e haver oposição de julgados, decidiu que o recurso prosseguisse.

Foram notificados os sujeitos processuais interessados, nos termos e para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentadas alegações pelo Ministério Público e pelo recorrente, concluindo nos termos que se transcrevem:

O Ministério Público:

«1 - A Lei n.º 61/2012, de 23 de Agosto, visou conferir às autoridades administrativas e policiais os meios adequados para melhor prevenir e reprimir a acção deliberada dos agentes, que utilizando a pintura, o desenho, as assinaturas, a picotagem e a afixação, descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem, de forma temporária ou permanente, monumentos, imóveis, mobiliário e equipamento urbano, degradando o ambiente urbano prejudicando entidades públicas e privadas.

2 - Tal diploma visou devolver o espaço urbano a todos os cidadãos, bem como promover a utilização temporária e controlada de determinados espaços livres ou devolutos, em espaço urbano, como espaços de exposição e divulgação de arte, que se enquadravam na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de Março, na sequência da elaboração do Livro Branco, das orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude

3 - O artigo 6.º da Lei n.º 61/2012, de 23 de Agosto, define os casos em que a actuação do agente que descaracterize, altere, manche ou conspurque, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, configura a prática de uma contra-ordenação muito grave, grave ou leve.

4 - As modalidades de acção que se encontram previstas no Código Penal, no crime de dano são: danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, enquanto na Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, as modalidades de acção aí previstas são: descaracterizar, alterar, manchar ou conspurcar.

5 - Verifica-se, assim, que as normas em apreço se propõem sancionar condutas distintas, o que resulta de uma clara intenção do legislador de punir de forma diferente a conduta do agente consoante a modalidade de acção por aquele praticada.

6 - Tal opção legislativa deve-se ao facto de, no caso do crime de dano, a acção do agente, pela sua natureza, apresentar maior gravidade, atingindo a integridade do próprio bem, enquanto, nos casos previstos na Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, a actuação dos agentes não revestir tanta gravidade, não atingindo a integridade do próprio bem.

7 - Com a Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, o legislador pretendeu ainda punir a título de contra-ordenação modalidades de acção que não se encontravam abrangidas pelo crime de dano.

8 - Nos casos em que a conduta do agente seja susceptível de configurar a prática de um ilícito criminal e um ilícito contra-ordenacional o artigo 6.º da Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, estabelece no seu proémio uma situação de subsidiariedade expressa da contra-ordenação face ao ilícito penal.

9 - No anteprojecto de proposta de lei que visava estabelecer o regime aplicável aos grafitos, afixações selvagens e picotagem, o legislador previa, no artigo 6.º que: 1-Fora dos casos permitidos, a realização de grafitos e picotagem, ou outra intervenção de natureza similar, constitui contra-ordenação [muito grave, grave, leve] a acção do agente que descaracterize, altere, desfigure, adultere, manche ou conspurque.

10 - Tal redacção do artigo 6.º do anteprojecto revogava tacitamente o artigo 212.º do Código Penal, na parte relativa à actividade de desfiguração, passando a existir um mero ilícito de ordenação social.

11 - Face à controvérsia que a redacção do artigo 6.º suscitou, o legislador procedeu à sua alteração, que se concretizou através da proposta de Lei n.º 158/XII, que esteve na origem da presente Lei n.º 61/2013, optando por eliminar expressamente a expressão desfigurar do artigo 6.º da Lei n.º 61/2013 e acrescentando no proémio do referido dispositivo legal "... Quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui...".

12 - Com esta alteração que introduziu ao anteprojecto verifica-se que, claramente, não foi intenção do legislador revogar, tacitamente, o artigo 212.º do Código Penal, pois caso contrário teria mantido a redacção que constava do anteprojecto.

13 - Propõe-se, pois, que o conflito de jurisprudência existente entre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso com o NUIPC 1593/11.2S6LSB.L1-3 seja resolvido nos seguintes termos: "A entrada em vigor da Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, não procedeu à revogação tácita parcial do artigo 212.º do Código Penal, no segmento relativo à desfiguração da coisa por meio de grafito"».

O recorrente:

«Pelo exposto entende o recorrente que com a entrada em vigor da Lei n.º 61/2013, de 23 de Agosto, se operou a despenalização da conduta pela qual foi acusado nos autos, tendo a mesma sido convertida em contra-ordenação, devendo, portanto, a jurisprudência fixar-se no sentido da descriminalização da conduta, conforme douta sentença proferida pelo tribunal "a quo" e pelo Acórdão proferido pelo TRL de 18/05/2015 no âmbito do processo 1593/11.2SLSB.L1-3 (Acórdão Fundamento)».

Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência do pleno das secções criminais, cumprindo decidir.

Fundamentação:

I. A conferência considerou estarem verificados os pressupostos do recurso, designadamente a oposição de julgados. Este pleno pode decidir em sentido contrário, como resulta do n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal.

Mas não é caso disso.

Os pressupostos formais estão verificados, à luz dos artigos 437.º, n.os 1, 2, 4 e 5, e 438.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal: o recorrente tem legitimidade, os acórdãos em conflito são de tribunal de relação, transitaram em julgado, não eram passíveis de recurso ordinário, e o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto do acórdão proferido em último lugar, dentro do prazo de 30 dias a contar do seu trânsito em julgado.

E ver-se-á que existe também oposição de julgados.

No caso do acórdão recorrido, o Ministério Público deduziu acusação imputando ao arguido a prática de um crime de dano, com fundamento na realização de grafitos em duas composições ferroviárias, que assim teriam sido desfiguradas. Requerida a abertura de instrução, foi proferida decisão de não pronúncia, na consideração de que a conduta do arguido configurava somente uma contra-ordenação da previsão da Lei n.º 61/2013, que teria revogado tacitamente o n.º 1 do artigo 212.º do Código Penal, no segmento da desfiguração por grafitos. O acórdão recorrido, julgando o recurso interposto pelo Ministério Público do despacho de não pronúncia, decidiu que a Lei n.º 61/2013 não descriminalizou qualquer das condutas típicas do crime de dano.

No caso do acórdão-fundamento, foi designada data para a audiência de julgamento, no seguimento de acusação deduzida pelo Ministério Público imputando ao arguido a prática de um crime de dano, com base na realização de grafitos na parede de um edifício, que assim teria sido desfigurado. Posteriormente, o juiz do processo julgou extinto o procedimento criminal, com o fundamento de que a Lei n.º 61/2013 descriminalizou a conduta atribuída ao arguido. O acórdão-fundamento, em recurso, confirmou essa decisão, considerando que, efectivamente, a Lei n.º 61/2013 revogou tacitamente o n.º 1 do artigo 212.º do Código Penal, "no segmento relativo à desfiguração da coisa por meio de grafito".

Assim, ambos os acórdãos se defrontaram com mesma questão de direito, que é a de saber se a Lei n.º 61/2013 revogou tacitamente o n.º 1 do artigo 212.º do Código Penal, no segmento da desfiguração, quando esta seja realizada por meio de grafitos, descriminalizando essa conduta. E solucionaram-na em sentido oposto, sem que tenha havido modificação legislativa relevante entre a prolação de um e de outro.

II. É esse conflito jurisprudencial que cabe aqui dirimir.

O documento mais próximo que esteve na génese da Lei n.º 61/2013 foi a Proposta de Lei do Governo n.º 158/XII, em cuja Exposição de Motivos se pode ler:

"Ao utilizar como suporte paredes de edificações abandonadas, e bem assim quaisquer outras superfícies disponíveis - como as de carruagens de comboios, de metropolitanos, de elétricos, de elevadores, de autocarros ou mesmo de barcos -, independentemente da utilização que se lhes encontra destinada, invadindo os espaços urbanos e pondo em causa a propriedade e os bens históricos, institucionais, culturais, ambientais, bem como a harmonia do ambiente urbano, tais práticas merecem uma resposta mais completa por parte do legislador, nomeadamente através de uma censura adequada do ponto de vista contraordenacional, censura esta que não exclui, evidentemente, a eventual aplicação, nos casos suscetíveis de qualificação como crime, das respetivas disposições da legislação penal.

Dotam-se, assim, as autoridades administrativas e policiais de instrumentos que têm em vista melhor prevenir e reprimir estas ações, pretendendo-se devolver o espaço urbano a todos os cidadãos e contribuir para a melhoria do sentimento de segurança das populações" [cf. https://www.parlamento.pt//ActividadeParlamentar...

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