Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2015 - Diário da República n.º 209/2015, Série I de 2015-10-26

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2015 Processo n.º 1292/14 — Pleno da 2.ª Secção Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tribu- tário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 — A …e B …, com os demais sinais dos autos, diri- giram ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria tri- butária), recurso do acórdão proferido na sequência de pedido de pronúncia arbitral no processo n.º 107/2014 -T do CAAD, que teve por objecto o acto de liquidação adi- cional de IRS referente ao ano de 2010 e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 1.072.733,80. Invocam, para o efeito, a oposição desse acórdão arbitral com os acórdãos proferidos pela 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 4/12/2013 e de 8/01/2014, proferidos nos recursos com os nsº 01582/13 e n.º 1078/12, respectivamente, e rematam as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: I. A decisão arbitral de que ora se recorre foi notifi- cada aos Recorrentes em 03/10/2014, pelo que o recurso é tempestivo uma vez que deveria ter sido apresentado no prazo de 30 dias a contar de tal notificação (Cfr. n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, e n.º 1 do artigo 152.º do CPTA); II. A decisão arbitral recorrida entendeu que “o regime legal da tributação em IRS das mais -valias resultante da alteração àquele Código introduzidas pela Lei n.º 15/2010 de 26 de Julho, teve em vista a sujeição ao novo regime da totalidade das mais -valias auferidas no exercício de 2010, e que tal comando legislativo não enferma de qual- quer inconstitucionalidade, nem é afastado por qualquer outra norma legal que com ela se encontre numa relação de antinomia”; III. O douto acórdão da 2.ª Secção do STA de 04/12/2013 tirado no âmbito do processo n.º 1582/13 e o douto acórdão da 2.ª Secção do STA de 08/01/2014 tirado no âmbito do processo n.º 01078/12 decidiram a mesma questão funda- mental de direito em sentido precisamente oposto.

  1. Não há qualquer acórdão de uniformização de ju- risprudência emitido pelo STA nem é conhecida qualquer jurisprudência desse mesmo supremo areópago que abone no sentido da decisão recorrida.

  2. O presente recurso deve ser admitido porque se en- contram verificados os respectivos pressupostos.

  3. As mais -valias produzidas antes de 27/07/2010, com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses, continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no n.º 2 do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2010 de 26 de Julho.

  4. E como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais -valias a que se refere o artigo 43.º do CIRS. VIII. A decisão recorrida violou do n.º 2 do artigo 12.º da LGT, conjugado com o artigo 5.º da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho.

  5. Consequentemente deve ser revogada e substituída por outra que dê procedência ao pedido de pronúncia arbi- tral e determine a anulação das liquidações impugnadas, ordenando a restituição aos recorrentes dos montantes por eles pagos, acrescidos dos respectivos juros indem- nizatórios.

  6. Deve ser mantida a jurisprudência do STA constante dos acórdãos da 2.ª Secção do STA: (a) de 04/12/2013 tirado no âmbito do processo n.º 1582/13; (b) e de 08/01/2014 tirado no âmbito do processo n.º 01078/12. Sem conceder: XI. Mesmo que assim não se entenda, a interpretação da norma da Lei n.º 15/2010 que revogou o n.º 2 do artigo 10.º do CIRS no sentido de que tal revogação atingiria as mais- -valias em acções obtidas antes da sua entrada em vigor, sempre seria inconstitucional por manifesta violação do princípio da confiança estipulado no artigo 2.º da Consti- tuição da República Portuguesa.

  7. O que igualmente determinaria a procedência da acção e anulação das liquidações impugnadas.

    Como é de inteira JUSTIÇA! 1.2 — A Autoridade Tributária apresentou contra- -alegações, que concluiu da seguinte forma: I. A decisão que ora se pede, importando no conceito de facto gerador do imposto, culmina na questão de saber se as mais -valias obtidas no ano de 2010, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do IRS pela Lei n.º 15/2010, de 02 de julho, ou seja, antes de 27/07/2010, concorrem ou não para o saldo a que alude o artigo 43.º do mesmo Código.

  8. O legislador da Reforma da Tributação do Rendi- mento, operada em 1989, adoptou o conceito de rendimento para efeitos de tributação que melhor expressasse o índice da capacidade dos seus titulares de pagar imposto, consi- derando como rendimento para efeitos de IRS todo o fluxo de carácter patrimonial que de forma evidente revelasse adequadamente a capacidade de pagar imposto por parte dos seus detentores.

  9. No entanto, muito embora tenha adotado esta conce- ção de rendimento para efeitos de tributação, o legislador não deixou de evidenciar algum desvio a este princípio.

    A título de exemplo, tomemos o facto de, nomeadamente, consagrar no citado artigo 10.º do Código do IRS, uma exclusão da tributação das mais -valias mobiliárias, em determinadas condições.

  10. Esta situação de exclusão das mais -valias provenien- tes da alienação de ações vinha sendo, no entanto, desde há muito, e por muitos, criticada, nomeadamente, no que ela atenta contra os princípios de igualdade tributária e de equidade do próprio sistema de tributação do rendimento, designadamente e a este propósito Xavier de Basto in obra supra citada.

  11. Efectivamente, tal exclusão de tributação veio a ser revogada com a aprovação da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho.

    O legislador de 2010, ao não consagrar nenhuma norma de direito transitório que salvaguardasse a tributação de factos tributários em formação, quis, expressamente, que as situações de realização de mais -valias durante o ano de 2010, das quais resultasse um saldo positivo, fossem sujeitas a tributação efectiva, independentemente da data da sua realização.

  12. O IRS caracteriza -se por ser um imposto direto e periódico de carácter anual.

  13. E, como vem sendo defendido pela generalidade da doutrina, o facto gerador do imposto verifica -se em 31 de Dezembro de cada ano, só assim se compreendendo o ca- rácter unitário e global da tributação do rendimento, muito embora haja um recorte analítico das várias categorias de rendimentos de acordo com a sua fonte.

  14. Na verdade, o facto gerador não é sequer o ganho resultante da alienação mas, sim, o saldo positivo apurado em determinado período de tributação entre as mais e as menos valias realizadas.

  15. Com o devido respeito, defender que o facto ge- rador seja a alienação das acções que deram origem às mais -valias tributadas, além de desvirtuar o carácter anual do imposto é, salvo o devido respeito, atentar contra o seu carácter unitário, princípio básico e estruturante da Reforma da Tributação do Rendimento levada a cabo pelo legislador em 1989. X. A norma em apreço, e de cuja aplicação aqui se cuida, traduziu -se, tão só, na revogação da exclusão da tributação de que beneficiava a alienação de acções detidas pelos seus titulares...

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