Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2025
| Data de publicação | 13 Maio 2025 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/acstj/7/2025/05/13/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 91 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
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Acór
dão do Supr
emo T
ribunal de Justiça n.º 7/2025
13-05-2025
N.º 91
1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2025
Sumário: «1 ― O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro despor-
tivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do artigo 16.º, alínea d), do
Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro ― determinado em função do grau de incapacidade
fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado artigo 16.º,
atualizado nos termos do artigo 18.º (ou superior, se contratualmente acordado) ―, resulta
da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capi-
tal, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado. 2 ― A cobertura do
contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patri-
moniais sofridos pelo segurado».
Processo 489/17.9T8AVV.G1.S1-A — Recurso para Uniformização de Jurisprudência
Relatora: Paula Leal de Carvalho
Acordam no Pleno das Secções Cíveis e da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório 1
1 — AA instaurou contra Seguradoras Unidas, S. A., e Rede Nacional de Assistência, S. A. (R.N.A, S. A.)
ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação solidária
no pagamento da quantia global de €39.935,83, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal,
contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que: no dia 21.10.2014, sendo praticante amador de “rugby”, no
decurso de um treino que estava a decorrer no recinto desportivo do “Clube de Rugby de...” (CR de…),
sofreu um choque de um seu colega do clube que lhe provocou a rotura do LCA (ligamento cruzado
anterior), a rotura do LCP (ligamento cruzado posterior) e rotura do PAPL do joelho esquerdo e que, em
virtude deste acidente desportivo, sofreu vários prejuízos de natureza patrimonial e não patrimonial,
cujo ressarcimento reclama.
2 — As RR contestaram:
— A ré R.N.A, S. A., concluindo no sentido da sua ilegitimidade para a ação com a consequente
absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, da improcedência da ação, com a sua absol-
vição do pedido.
— A ré Seguradoras Unidas, S. A., alegando que: os danos não patrimoniais peticionados, assim
como alguns dos danos patrimoniais (designadamente despesas decorrentes de deslocações de táxi,
as despesas com a avaliação isocinética), encontram-se excluídos do contrato de seguro celebrado
entre o CR de.... e a 1.ª ré; a resultar provado que o autor sofre de alguma incapacidade para o traba-
lho, apenas terá direito à parte do capital seguro que couber no caso em função da percentagem da
incapacidade que se vier a apurar, com o limite de €30.000,00.
3 — Notificado para o efeito, veio o autor, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, respon-
der à matéria de exceção (quer a dilatória, quer a que se prende com o mérito da causa), mantendo, no
essencial, o alegado na p.i..
4 — Procedeu-se a audiência prévia sendo que na mesma foi proferido despacho saneador, no
âmbito do qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela 2.ª ré. Foi identificado
o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, mais se tendo fixado à ação o valor de €39.935,74.
5 — Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que decidiu nos
seguintes termos:
“Pelo exposto, na procedência parcial da acção, o Tribunal decide:
— Condenar a R. Seguradoras Unidas, S. A. a pagar ao A. AA a quantia de 6.675,00 € (seis mil seis-
centos e setenta e cinco euros), a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa
de 4 % desde a citação até integral pagamento;
— Absolver a R. Rede Nacional de Assistência, S. A. do pedido. [...]”
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6 — O A., inconformado, interpôs recurso de apelação, tendo a ré Seguradora apelado subordina-
damente, tendo sido, pelo Tribunal da Relação, proferido Acórdão que decidiu do seguinte modo: “julgar
improcedente a apelação do autor e procedente a apelação da 1.ª ré e consequentemente confirmam
a decisão recorrida na parte referente ao reembolso de despesas e à invalidez permanente (num total de
€ 675,00) revogando no mais a referida decisão.”
7 — Inconformado, o A. interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão
de 09.01.2024 (por maioria), transitado em julgado a 25.01.2024, decidido negar a revista, confirmando
o acórdão recorrido.
8 — Veio então o Autor interpor o presente recurso extraordinário para o Pleno das Secções Cíveis do
Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência e à revogação daquele Acórdão,
nos termos dos artigos 688.º e ss do Código de Processo Civil, requerendo que se fixe jurisprudência de
acordo com o acórdão fundamento de 10.10.2023, proferido no Processo n.º 1015/20.8T8PVZ.P1.S1,
tendo como consequência, relativamente aos presentes autos, a revogação do acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes conclusões [realces constantes do texto original]:
“1.ª — O presente recurso é o próprio e tempestivo, nos termos do artigo 689.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil;
2.ª — Dos acórdãos recorrido e fundamento não é admissível recurso ordinário, tendo ambos
transitado em julgado;
3.ª — A questão a resolver no presente recurso é a de saber se, em caso de sinistro desportivo
e na interpretação do artigo 16.º, alínea d) da Lei de Seguro Desportivo — Decreto-Lei n.º 10/2009, de
12/01, deve atender-se à situação em que o lesado efetivamente se encontra, que implica a conside-
ração da extensão do dano e dos danos não patrimoniais — acórdão fundamento, ou se, pelo contrário,
ficando encarcerado no colete da fronteira da letra da lei, como o faz o acórdão recorrido, se transforme
a justiça numa mera questão aritmética, de subsunção de direitos constitucionalmente consagrados,
como o sejam o direito à saúde e o direito à integridade física e psíquica, a uma percentagem sobre
um valor estático;
4.ª — Requer-se, assim, o reconhecimento da oposição de julgados entre o acórdão recorrido
e o acórdão fundamento, ambos deste Supremo Tribunal de Justiça e,
5.ª — Se julguem as questões controvertidas — extensão do dano e abrigo da indemnização por
danos não patrimoniais, que deverão ser decididas de acordo com o que se decidiu no acórdão fun-
damento;
6.ª — Determinando-se a revogação do acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro
em conformidade com o que vier a ser decidido;
7.ª — O que determinará repercussões nos valores a serem atribuídos ao recorrente, quer a título
da extensão do dano — € 8.120,00, dos danos não patrimoniais — e 8.000,00 ou e 6.000,00, quantias
a que acrescemos juros legais de mora;
8.ª — Sob pena de violação dos direitos constitucionalmente protegidos dos praticantes de des-
porto, nomeadamente o direito à saúde e o direito à integridade física, plasmados no artigo 70.º, n.º 1,
do Código Civil, em conjugação com o artigo 25.º, da Constituição da República Portuguesa;
9.ª — O acórdão recorrido incorre, assim, em erro de interpretação e erro de julgamento.
Pelo exposto, nestes termos e nos demais que V. Exªs saberão suprir, como sempre, Venerandos
Juízes Conselheiros, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido
e fixando-se jurisprudência no sentido do acórdão fundamento....
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