Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024

Data de publicação12 Dezembro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/14/2024/12/12/p/dre/pt/html
Número da edição241
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

1/24

Acór

dão do Supr

emo T

ribunal de Justiça n.º 14/2024

12-12-2024

N.º 241

 1.ª série

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024

Sumário: «A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipo-

teca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º 

do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.»

Proc. n.º 2560/09.1TBLLE-C.E1.S2

*

Julgamento ampliado de revista no Supremo Tribunal de Justiça:

*

Em acção executiva, sob a forma de processo comum, que E..., gmbh, moveu contra AA, foi desig-

nada a venda por abertura de propostas em carta fechada de um prédio misto e de uma fracção autó-

noma, tendo AA e BB (arrendatário) requerido que fosse dada sem efeito a venda aprazada em virtude 

de tanto o anúncio como o edital serem omissos em relação ao arrendamento e ao subarrendamento 

que oneravam o referido prédio misto.

O requerimento foi indeferido com os seguintes fundamentos:

Entende o tribunal que inexiste qualquer fundamento para dar sem efeito a venda executiva no 

que tange a qualquer um dos bens imóveis.

Com efeito, embora o prédio misto se ache alegadamente onerado com um contrato de arrenda-

mento que foi objeto de subarrendamento, sucede que o mencionado contrato não subsistirá à venda 

executiva, em virtude do mesmo ter sido celebrado em momento posterior (ou seja data de 12.10.2009

à constituição da hipoteca (registada em 25.08.2005) que igualmente onera o prédio penhorado 

e que foi constituída a favor do e que atualmente se encontra na titularidade do credor reclamante 

Bolsimo — Gestão de Activos, SA. A este propósito pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 

12.12.2013, Proc. n.º 88726/05.2YYLSB.L1-2 que: I — A norma do artigo 1057.º do Código Civil não 

é absoluta e conhece os mesmos limites, para tutela dos credores e adquirentes — terceiros relativa-

mente à relação locatícia — que os próprios direitos reais sofreriam em hipótese de venda executiva. 

II — Assim, o arrendamento de imóvel, posterior à constituição de garantia como a hipoteca do mesmo, 

destarte prioritária, caduca com a venda, Ex vi do artigo 824.º, n.º 2, Código Civil.

E, inexistindo qualquer ónus que deva subsistir à venda executiva, inexiste qualquer fundamento 

para a sua publicitação (nos mesmos termos que não foi publicitada a hipoteca que igualmente onera 

o bem imóvel).

Nestes termos indefiro o requerido, devendo manter-se a data já designada para a abertura de 

proposta.

Custas pelo incidente anómalo a cargo do executado que fixo em 1 (uma) UC — art.7.º, n.º 8 e 4 

do Regulamento das Custas Judiciais”.

Inconformados, AA e BB apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recor-

rida e pela sua substituição por uma outra que decretasse que o arrendamento não havia caducado 

com a venda executiva.

Por Acórdão de 30.05.2019, os Exmos. Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora deci-

diram pela total improcedência do recurso e confirmaram a decisão recorrida.

Deste Acórdão vieram, de seguida, AA e BB interpor recurso de revista por via excepcional, ao abrigo 

do artigo 672.º do CPC, com vista a alcançar uma decisão em que seja reconhecido que o arrendamento 

não caducou com a venda executiva.


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N.º 241

 1.ª série

Formulam, a final, as seguintes conclusões:

“I

A)-O recurso deve ser admitido como revista excepcional, com subida em separado e efeito 

devolutivo, por se verificarem os pressupostos que depende a sua admissão como tal, por haver dupla 

conforme, ou seja, o acórdão recorrido confirmou sem qualquer voto de vencido a sentença da 1.ª Ins-

tância e com a mesma fundamentação jurídica, razão pela qual, os recorrentes lhes está vedado ex vi 

do n.º 3 do artº671 o recurso de revista normal, com a excepção do preceituado no artº672 onde se 

enquadra na alínea c)do n.º 1 do CPC.

B)-Através das suas alegações, deve dar-se como provado que o recorrente preencheu todos os 

pressupostos que a lei no artº672 faz depender a admissão desta revista excepcional.

II

O ACÓRDÃO FUNDAMENTO ESTÁ EM CONTRADIÇÃO FRONTAL COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.

Razão pela qual deve ser admitido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça EX vi dos preenchi-

mento dos pressuposto do artº672 n.º 1 alínea c)em conjugação com o artº674 ambos do CPC, que 

fixa a competência do STJ e os fundamentos do recurso que no entender do recorrente é a violação 

expressa do artº1057 do Ccivil e tudo que ele representa para os cidadãos e comunidade jurídica e na 

certeza do direito, por erro de aplicação e interpretação deste normativo que depende da verificação de 

certos factos e alegações que não foram produzidas in processo e por se encontrar o acórdão recorrido 

em OPOSIÇÃO FRONTAL com o acórdão fundamento, tendo em vista a Uniformização da jurisprudência 

na aplicação do artº1057 do C.C..

Deve ser prolatado acórdão que, considere a revista excepcional procedente e REVOGUE QUER 

A SENTENÇA, QUER O ACORDÃO DA RELAÇÃO RECORRIDO, por total oposição com o acórdão FUNDA-

MENTO, DECLARANDO QUE O ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO NÃO CADUCARAM COM A VENDA 

EXECUTIVA ex vi do n.º 2 do artº824 do C.C., continuando o recorrente na detenção do imóvel locado”.

A E..., gmbh, apresentou, por sua vez, contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:

“I — Do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão 

da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha 

termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção 

deduzidos.

II — O n.º 3 que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida 

revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente 

diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.” — chamada 

dupla conforme. (negrito nosso).

III — Existe dupla conforme quando o acórdão da Relação confirme, sem restrições, o decidido 

na 1.ª instância — o que aconteceu na integra -, ou seja, o acórdão recorrido confirmou, em absoluto, 

o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”.

IV — Com dupla conforme — n.º 3 do artigo 671.º do CPC — não é admissível o presente recurso 

apresentado pelo Recorrente.

V — O n.º 1 do artigo 672.º do CPC, enumera, excecionalmente e de uma forma taxativa, os casos 

em que o recurso de revista é admitido.

VI — A Recorrente socorre-se da alínea c) do mesmo preceito legal para justificar a interposição do 

presente recurso de revista, mormente “o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, já 

transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio 

da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito…”.


...

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