Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024

Data de publicação12 Dezembro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/14/2024/12/12/p/dre/pt/html
Número da edição241
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
1/24
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024
12-12-2024
N.º 241
1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024
Sumário:«A venda de imóvel hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipo-
teca, não faz caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º
do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.»
Proc. n.º2560/09.1TBLLE-C.E1.S2
*
Julgamento ampliado de revista no Supremo Tribunal de Justiça:
*
Em acção executiva, sob a forma de processo comum, que E..., gmbh, moveu contra AA, foi desig-
nada a venda por abertura de propostas em carta fechada de um prédio misto e de uma fracção autó-
noma, tendo AA e BB (arrendatário) requerido que fosse dada sem efeito a venda aprazada em virtude
de tanto o anúncio como o edital serem omissos em relação ao arrendamento e ao subarrendamento
que oneravam o referido prédio misto.
O requerimento foi indeferido com os seguintes fundamentos:
Entende o tribunal que inexiste qualquer fundamento para dar sem efeito a venda executiva no
que tange a qualquer um dos bens imóveis.
Com efeito, embora o prédio misto se ache alegadamente onerado com um contrato de arrenda-
mento que foi objeto de subarrendamento, sucede que o mencionado contrato não subsistirá à venda
executiva, em virtude do mesmo ter sido celebrado em momento posterior (ou seja data de 12.10.2009)
àconstituição da hipoteca (registada em 25.08.2005) que igualmente onera o prédio penhorado
e que foi constituída a favor do e que atualmente se encontra na titularidade do credor reclamante
Bolsimo—Gestão de Activos, SA. A este propósito pode ler-se no Acórdão da Relação de Lisboa de
12.12.2013, Proc. n.º 88726/05.2YYLSB.L1-2 que: I —A norma do artigo1057.º do Código Civil não
é absoluta e conhece os mesmos limites, para tutela dos credores e adquirentes—terceiros relativa-
mente à relação locatícia—que os próprios direitos reais sofreriam em hipótese de venda executiva.
II—Assim, o arrendamento de imóvel, posterior à constituição de garantia como a hipoteca do mesmo,
destarte prioritária, caduca com a venda, Ex vi do artigo824.º, n.º2, Código Civil.
E, inexistindo qualquer ónus que deva subsistir à venda executiva, inexiste qualquer fundamento
para a sua publicitação (nos mesmos termos que não foi publicitada a hipoteca que igualmente onera
o bem imóvel).
Nestes termos indefiro o requerido, devendo manter-se a data já designada para a abertura de
proposta.
Custas pelo incidente anómalo a cargo do executado que fixo em 1 (uma) UC—art.7.º, n.º8 e 4
do Regulamento das Custas Judiciais”.
Inconformados, AA e BB apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recor-
rida e pela sua substituição por uma outra que decretasse que o arrendamento não havia caducado
com a venda executiva.
Por Acórdão de 30.05.2019, os Exmos. Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora deci-
diram pela total improcedência do recurso e confirmaram a decisão recorrida.
Deste Acórdão vieram, de seguida, AA e BB interpor recurso de revista por via excepcional, ao abrigo
do artigo672.º do CPC, com vista a alcançar uma decisão em que seja reconhecido que o arrendamento
não caducou com a venda executiva.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2024
12-12-2024
N.º 241
1.ª série
Formulam, a final, as seguintes conclusões:
“I
A)-O recurso deve ser admitido como revista excepcional, com subida em separado e efeito
devolutivo, por se verificarem os pressupostos que depende a sua admissão como tal, por haver dupla
conforme, ou seja, o acórdão recorrido confirmou sem qualquer voto de vencido a sentença da 1.ªIns-
tância e com a mesma fundamentação jurídica, razão pela qual, os recorrentes lhes está vedado ex vi
do n.º 3 do artº671 o recurso de revista normal, com a excepção do preceituado no artº672 onde se
enquadra na alíneac)do n.º1 do CPC.
B)-Através das suas alegações, deve dar-se como provado que o recorrente preencheu todos os
pressupostos que a lei no artº672 faz depender a admissão desta revista excepcional.
II
O ACÓRDÃO FUNDAMENTO ESTÁ EM CONTRADIÇÃO FRONTAL COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Razão pela qual deve ser admitido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça EX vi dos preenchi-
mento dos pressuposto do artº672 n.º 1 alíneac)em conjugação com o artº674 ambos do CPC, que
fixa a competência do STJ e os fundamentos do recurso que no entender do recorrente é a violação
expressa do artº1057 do Ccivil e tudo que ele representa para os cidadãos e comunidade jurídica e na
certeza do direito, por erro de aplicação e interpretação deste normativo que depende da verificação de
certos factos e alegações que não foram produzidas in processo e por se encontrar o acórdão recorrido
em OPOSIÇÃO FRONTAL com o acórdão fundamento, tendo em vista a Uniformização da jurisprudência
na aplicação do artº1057 do C.C..
Deve ser prolatado acórdão que, considere a revista excepcional procedente e REVOGUE QUER
A SENTENÇA, QUER O ACORDÃO DA RELAÇÃO RECORRIDO, por total oposição com o acórdão FUNDA-
MENTO, DECLARANDO QUE O ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO NÃO CADUCARAM COM A VENDA
EXECUTIVA ex vi do n.º2 do artº824 do C.C., continuando o recorrente na detenção do imóvel locado”.
A E..., gmbh, apresentou, por sua vez, contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
I—Do n.º1 do artigo671.º do CPC, cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão
da Relação, proferido sobre decisão da 1.ªinstância, que conheça do mérito da causa ou que ponha
termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção
deduzidos.
II—O n.º3 que “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida
revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente
diferente, a decisão proferida na 1.ªinstância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”—chamada
dupla conforme. (negrito nosso).
III— Existe dupla conforme quando o acórdão da Relação confirme, sem restrições, o decidido
na 1.ªinstância —o que aconteceu na integra -, ou seja, o acórdão recorrido confirmou, em absoluto,
o despacho proferido pelo Tribunal “a quo”.
IV—Com dupla conforme— n.º3 do artigo671.º do CPC—não é admissível o presente recurso
apresentado pelo Recorrente.
V—O n.º1 do artigo672.º do CPC, enumera, excecionalmente e de uma forma taxativa, os casos
em que o recurso de revista é admitido.
VI—A Recorrente socorre-se da alíneac) do mesmo preceito legal para justificar a interposição do
presente recurso de revista, mormente “o acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, já
transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito…”.

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