Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024
| Data de publicação | 15 Outubro 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/acstj/13/2024/10/15/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 200 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
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Acór
dão do Supr
emo T
ribunal de Justiça n.º 13/2024
15-10-2024
N.º 200
1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024
Sumário: Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas
do locatário no contrato de locação financeira.
Processo n.º 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1
Revista ampliada
ACORDAM, EM PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I — Relatório
Por apenso aos autos de execução comum n.º 1218/8.0..., movidos pelo Banco Comercial Por-
tuguês, S. A. contra a Sociedade Imobiliária da Capital S. A., veio esta deduzir oposição por embargos,
nos quais, para o que aqui interessa, invocou:
— a prescrição das rendas e dos respetivos juros de mora, nos termos do art. 310.º/b) e e) do
C. Civil, uma vez que, ainda que tenha sido celebrado o contrato de locação financeira, tendo ocorrido
o incumprimento a 10.11.2005 e não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção e de suspensão da
prescrição, a mesma ocorreu a 10.11.2010, muito antes da instauração da ação executiva a 12.12.2018.
— A prescrição de juros, nos termos do art. 310.º/d) do C. Civil.”
O Banco embargado apresentou contestação, alegando;
— Em relação à prescrição das rendas:
Não se aplica o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/b) do C. Civil, face à diferença de
regime das rendas do contrato de locação dos arts. 1022.º ss do C. Civil e das rendas do contrato de
locação financeira;
Não se aplica o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/e) do C. Civil, uma vez que este se
refere ao contrato de mútuo, que é muito diferente do contrato de locação financeira;
O prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do C. Civil, ainda não se encon-
tra decorrido, quer se conte o prazo desde 10.11.2005, data aposta na livrança, quer se conte o prazo
desde 01.07.2005, quando a locatária não pagou a 18.ª renda devida e que veio a originar a resolução
do contrato e posterior preenchimento da livrança caução;
De qualquer forma, o Banco Exequente manifestou judicialmente a sua intenção de exercer os seus
direitos antes de intentar a presente execução, nomeadamente tendo intentado a providência cautelar
para restituição dos bens locados e apresentado reclamação de créditos no processo de insolvência
da Garagem....
— Em relação à prescrição dos juros:
O prazo de prescrição aplicável às rendas do contrato de locação e respetivos juros não é de
5 anos mas é de 20 anos.
— A hipoteca assegura o crédito e os acessórios registados — juros, despesas e cláusula penal;
e, como a embargante não é devedora originária, os juros de mais de três anos estão excluídos da
garantia hipotecária pelo que, no que à embargante diz respeito, devem ser calculados os juros relati-
vos a 3 anos, decorridos desde 10.11.2005 (data aposta na livrança) até 10.11.2008, sendo a taxa de
juro calculada nos termos acordados pelas partes na escritura (5,25 % acrescida da cláusula penal,
legalmente fixada em 3 %).
Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador — que
declarou a instância regular, estado em que se mantém — e despacho a identificar o objeto do litígio
e a enunciar os temas da prova.
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Realizada a audiência final, a Exma. Juíza proferiu sentença a julgar parcialmente procedentes os
embargos, nos seguintes termos:
“[...] decide-se julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado na medida
em que, no que concerne aos juros, os mesmos devem ser calculados relativos a 3 anos, decorridos
desde 10.11.2005 (data aposta na livrança) até 10.11.2008, sendo certo que a taxa de juro é calculada
nos termos acordados pelas partes na escritura, ou seja, 5,25 % acrescida da cláusula penal (legalmente
fixada em 3 %). [...]”
Inconformada com tal decisão, interpôs a executada/embargante recurso de apelação, tendo-se,
por Acórdão da Relação do Guimarães, proferido em 27/04/2023, concedido provimento ao recurso,
revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedentes os embargos e declarando-se extinta
a instância executiva.
Agora inconformado o Banco exequente/embargado, interpõe o presente recurso de revista,
visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido
na sentença da 1.ª Instância.
Terminou a sua alegação com conclusões em que refere:
[...]
1 — No acórdão recorrido cometeram-se erros na aplicação da matéria de direito, no que concerne
à aplicação do prazo prescricional das rendas referentes aos contratos de locação financeira.
2 — Considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, por interpretação atualista e extensiva, que
o crédito pelo incumprimento de pagamento de rendas do contrato de locação financeira prescreve no
prazo de 5 anos, nos termos do art. 310.º/, alínea e) do C. Civil, o que a Recorrente considera ser um
erro na interpretação do direito.
3 — Entendeu o Tribunal, no acórdão recorrido, que deve ser este o prazo prescricional aplicável,
fundamentando que o espírito da norma é a proteção do devedor, que à mercê do Credor durante o prazo
de 20 anos, poderia ser levado à ruína financeira pelo vencimento de juros.
4 — Perigo inexistente in casu, já que a Executada Recorrida não é devedora originária, mas ape-
nas proprietária de imóvel hipotecado ao Banco Recorrente, dado como garantia do cumprimento do
contrato de locação financeira.
5 — Face à qualidade em que a Executada recorrida intervém, apenas lhe é exigível o capital em
dívida acrescido dos juros que se venceram durante 3 anos após a resolução contratual, nos termos
do artigo 693.º, n.º 2 do CCiv.
6 — Questão evidenciada pelo tribunal, em 1.ª instância.
7 — Entendeu o tribunal a quo, que o contrato de locação financeira, por gerar uma obrigação de
pagamento de rendas que correspondem a quotas de amortização do capital previamente investido pela
locadora para financiar o bem locado e a futura e possível compra final pelo locatário (caso o locatário
exerça esse direito e mediante o pagamento, após as rendas, do valor residual), pagáveis com juros
remuneratórios integrados nas mesmas, preenche-se o núcleo da previsão normativa da alínea e) do
art. 310.º do C. Civil.
8 — Tal consideração coloca em causa toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça,
que há mais de 20 anos tem decidido pela aplicação do prazo prescricional de 20 anos, previsto no
art. 309.º do CCiv.
9 — As “rendas” relativas ao contrato de locação financeira são todos os encargos — custos, juros,
riscos do crédito, margem de lucro do locador e outras despesas — que representam uma obrigação
única, embora possa ser paga por forma repartida por tempo certo.
10 — Logo, à obrigação de as pagar, não se aplica o regime de prescrição quinquenal previsto pelo
artigo 310.º, alíneas b) e d), do Código Civil, mas o regime do prazo geral de prescrição, na falta de lei
especial que disponha de forma diferente.
...
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