Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024

Data de publicação15 Outubro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/13/2024/10/15/p/dre/pt/html
Número da edição200
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
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Acór

dão do Supr

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ribunal de Justiça n.º 13/2024

15-10-2024

N.º 200

 1.ª série

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024

Sumário: Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas 

do locatário no contrato de locação financeira.

Processo n.º 2218/18.0T8CHV-A.G1.S1

Revista ampliada

ACORDAM, EM PLENO DAS SECÇÕES CÍVEIS, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I — Relatório

Por apenso aos autos de execução comum n.º 1218/8.0..., movidos pelo Banco Comercial Por-

tuguês, S. A. contra a Sociedade Imobiliária da Capital S. A., veio esta deduzir oposição por embargos, 

nos quais, para o que aqui interessa, invocou:

— a prescrição das rendas e dos respetivos juros de mora, nos termos do art. 310.º/b) e e) do 

C. Civil, uma vez que, ainda que tenha sido celebrado o contrato de locação financeira, tendo ocorrido 

o incumprimento a 10.11.2005 e não tendo ocorrido qualquer causa de interrupção e de suspensão da 

prescrição, a mesma ocorreu a 10.11.2010, muito antes da instauração da ação executiva a 12.12.2018.

— A prescrição de juros, nos termos do art. 310.º/d) do C. Civil.”

O Banco embargado apresentou contestação, alegando;

— Em relação à prescrição das rendas:

Não se aplica o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/b) do C. Civil, face à diferença de 

regime das rendas do contrato de locação dos arts. 1022.º ss do C. Civil e das rendas do contrato de 

locação financeira;

Não se aplica o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º/e) do C. Civil, uma vez que este se 

refere ao contrato de mútuo, que é muito diferente do contrato de locação financeira;

O prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do C. Civil, ainda não se encon-

tra decorrido, quer se conte o prazo desde 10.11.2005, data aposta na livrança, quer se conte o prazo 

desde 01.07.2005, quando a locatária não pagou a 18.ª renda devida e que veio a originar a resolução 

do contrato e posterior preenchimento da livrança caução;

De qualquer forma, o Banco Exequente manifestou judicialmente a sua intenção de exercer os seus 

direitos antes de intentar a presente execução, nomeadamente tendo intentado a providência cautelar 

para restituição dos bens locados e apresentado reclamação de créditos no processo de insolvência 

da Garagem....

— Em relação à prescrição dos juros:

O prazo de prescrição aplicável às rendas do contrato de locação e respetivos juros não é de 

5 anos mas é de 20 anos.

— A hipoteca assegura o crédito e os acessórios registados — juros, despesas e cláusula penal; 

e, como a embargante não é devedora originária, os juros de mais de três anos estão excluídos da 

garantia hipotecária pelo que, no que à embargante diz respeito, devem ser calculados os juros relati-

vos a 3 anos, decorridos desde 10.11.2005 (data aposta na livrança) até 10.11.2008, sendo a taxa de 

juro calculada nos termos acordados pelas partes na escritura (5,25 % acrescida da cláusula penal, 

legalmente fixada em 3 %).

Findos os articulados, foi realizada audiência prévia, onde foi proferido despacho saneador — que 

declarou a instância regular, estado em que se mantém — e despacho a identificar o objeto do litígio 

e a enunciar os temas da prova.

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Realizada a audiência final, a Exma. Juíza proferiu sentença a julgar parcialmente procedentes os 

embargos, nos seguintes termos:

[...] decide-se julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado na medida 

em que, no que concerne aos juros, os mesmos devem ser calculados relativos a 3 anos, decorridos 

desde 10.11.2005 (data aposta na livrança) até 10.11.2008, sendo certo que a taxa de juro é calculada 

nos termos acordados pelas partes na escritura, ou seja, 5,25 % acrescida da cláusula penal (legalmente 

fixada em 3 %). [...]

Inconformada com tal decisão, interpôs a executada/embargante recurso de apelação, tendo-se, 

por Acórdão da Relação do Guimarães, proferido em 27/04/2023, concedido provimento ao recurso, 

revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedentes os embargos e declarando-se extinta 

a instância executiva.

Agora inconformado o Banco exequente/embargado, interpõe o presente recurso de revista, 

visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido 

na sentença da 1.ª Instância.

Terminou a sua alegação com conclusões em que refere:

[...]

1 — No acórdão recorrido cometeram-se erros na aplicação da matéria de direito, no que concerne 

à aplicação do prazo prescricional das rendas referentes aos contratos de locação financeira.

2 — Considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, por interpretação atualista e extensiva, que 

o crédito pelo incumprimento de pagamento de rendas do contrato de locação financeira prescreve no 

prazo de 5 anos, nos termos do art. 310.º/, alínea e) do C. Civil, o que a Recorrente considera ser um 

erro na interpretação do direito.

3 — Entendeu o Tribunal, no acórdão recorrido, que deve ser este o prazo prescricional aplicável, 

fundamentando que o espírito da norma é a proteção do devedor, que à mercê do Credor durante o prazo 

de 20 anos, poderia ser levado à ruína financeira pelo vencimento de juros.

4 — Perigo inexistente in casu, já que a Executada Recorrida não é devedora originária, mas ape-

nas proprietária de imóvel hipotecado ao Banco Recorrente, dado como garantia do cumprimento do 

contrato de locação financeira.

5 — Face à qualidade em que a Executada recorrida intervém, apenas lhe é exigível o capital em 

dívida acrescido dos juros que se venceram durante 3 anos após a resolução contratual, nos termos 

do artigo 693.º, n.º 2 do CCiv.

6 — Questão evidenciada pelo tribunal, em 1.ª instância.

7 — Entendeu o tribunal a quo, que o contrato de locação financeira, por gerar uma obrigação de 

pagamento de rendas que correspondem a quotas de amortização do capital previamente investido pela 

locadora para financiar o bem locado e a futura e possível compra final pelo locatário (caso o locatário 

exerça esse direito e mediante o pagamento, após as rendas, do valor residual), pagáveis com juros 

remuneratórios integrados nas mesmas, preenche-se o núcleo da previsão normativa da alínea e) do 

art. 310.º do C. Civil.

8 — Tal consideração coloca em causa toda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, 

que há mais de 20 anos tem decidido pela aplicação do prazo prescricional de 20 anos, previsto no 

art. 309.º do CCiv.

9 — As “rendas” relativas ao contrato de locação financeira são todos os encargos — custos, juros, 

riscos do crédito, margem de lucro do locador e outras despesas — que representam uma obrigação 

única, embora possa ser paga por forma repartida por tempo certo.

10 — Logo, à obrigação de as pagar, não se aplica o regime de prescrição quinquenal previsto pelo 

artigo 310.º, alíneas b) e d), do Código Civil, mas o regime do prazo geral de prescrição, na falta de lei 

especial que disponha de forma diferente.

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