Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024

Data de publicação25 Junho 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acstj/8/2024/06/25/p/dre/pt/html
Número da edição121
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
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Acór

dão do Supr

emo T

ribunal de Justiça n.º 8/2024

25-06-2024

N.º 121

 1.ª série

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024

Sumário:  O  atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de 

acordo com o  Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é  um documento autêntico, que, 

de acordo com o  artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o  artigo 389.º, do Código Civil, 

faz prova plena dos factos praticados e  percepcionados pela «junta médica» (autoridade 

pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos corres-

pondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapa-

cidade da pessoa avaliada.

Processo n.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A

Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (arts. 688.º e ss do CPC)

Recorrentes: AA/BB

Recorrido: «Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A.»

Acordam em Pleno das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1 — AA e BB, cônjuges, propuseram acção declarativa sob a forma de processo comum contra 

«Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A.» (depois: «Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A.»

doravante: «Fidelidade Mundial» e «Fidelidade»), pedindo a condenação da Ré:

(a) na verificação do sinistro que aportou à Autora mulher uma incapacidade absoluta e definitiva, 

por doença, traduzida numa IPP geral superior a 66,6%, para os efeitos estabelecidos nas coberturas 

complementares do seguro do “ramo vida”, titulado pela apólice n.º ........53, considerando-se excluí-

das, por nulas e inoponíveis as cláusulas das condições gerais, particulares e especiais do seguro, que 

não foram objecto de comunicação efectiva, cabal e atempada aos Autores, e ao seu reconhecimento;

subsidiariamente,

(b) na verificação do sinistro que aportou à Autora mulher uma IPP de 76% e uma incapacidade/

invalidez absoluta e definitiva (ou total e permanente), com incapacidade total para o trabalho, reforma 

antecipada por invalidez e dependência de terceira pessoa, e ao seu reconhecimento pela Ré;

em qualquer um dos casos,

(c) a proceder, junto da «Caixa Geral de Depósitos», à amortização/pagamento imediato e integral 

do capital seguro que se mostre em dívida, à data da citação, exonerando total e definitivamente os 

Autores das obrigações por estes assumidas perante a instituição bancária por força do mútuo con-

tratado em 29/5/2007;

(d) a pagar aos Autores as importâncias correspondentes a todas as quantias por estes pagas 

à «Caixa Geral de Depósitos», ao abrigo e por causa do plano prestacional de amortização do empréstimo 

concedido aos Autores, através desse contrato de mútuo, desde a data do sinistro até à citação, quantias 

que, em Outubro de 2014, totalizavam € 20 843,64, acrescidas de juros à taxa legal supletiva de 4%;

(e) a pagar aos Autores todas as quantias que estes venham a suportar na pendência da acção, 

por conta do contrato de mútuo referido, incluindo encargos bancários em geral, acrescidas de juros 

à taxa supletiva legal de 4%, sem prejuízo do disposto em (c) e do “encontro de contas a operar”.

Em síntese retirada das decisões finais das instâncias e dos documentos juntos, alegaram como 

fundamento: (i) celebraram em 29/5/2007 com a «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» um contrato de 

mútuo hipotecário para aquisição de habitação própria e permanente, no âmbito do qual, e por causa 

do mesmo, declararam aderir a um seguro colectivo do “ramo vida”, com a apólice n.º .....53; (ii) através 

do referido contrato de seguro, a Ré «Fidelidade Mundial» aceitou o risco de verificação dos seguin-

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tes sinistros: a) morte durante o prazo de empréstimo, no máximo até ao final do ano civil em que 

a pessoa segura complete 75 anos; b) invalidez absoluta e definitiva durante o prazo do empréstimo, 

no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura complete 65 anos de idade; (iii) aquando 

da subscrição do contrato de seguro apenas foi comunicado aos Autores que a Ré garantia o risco 

de invalidez absoluta e definitiva até aos 65 anos, nada tendo sido explicado ou comunicado acerca 

das condições especiais e particulares da apólice; (iv) em 5/5/2008, na sequência de uma consulta 

de reumatologia realizada em 21/4/2008, a Autora mulher foi submetida a uma cintigrafia óssea, 

tendo-se apurado que padecia de “espondilite e sacro-ileíte bilateral, com actividade inflamatória 

elevada. Patologia inflamatória de articulações periféricas, embora com actividade inferior à do 

esqueleto axial” (passando a ser seguida no Instituto Português de Reumatologia); (v) na sequência 

do agravamento dos sintomas e patologia, a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes 

da Segurança Social («ISS, I.P., Centro Distrital de Segurança Social...»), em 22/5/2009, deliberou que 

a Autora padecia de “incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho”, com efei-

tos reportados a 12/3/2009, sendo a doença principal causadora a “espondilartropatia inflamatória 

com envolvimento axial e periférico” e o “síndrome doloroso músculo-esquelético difuso no contexto 

de síndrome depressivo”; (vi) a Segurança Social atribuiu (16/6/2009) à Autora mulher uma pensão 

por “invalidez relativa” com início em 12/3/2009; (vii) em 7/12/2009 foi reconhecido à Autora uma 

“incapacidade permanente global” de 71% (definitiva desde 2009) e em 21/3/2011 uma “incapacidade 

permanente global” de 76% (definitiva desde 2011), de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades 

por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro), 

através da emissão de “atestados médicos de incapacidade multiuso”; (viii) a Segurança Social, em 

12/7/2011, atribuiu à Autora mulher o Complemento por Dependência do 1.º Grau; (vi) a Autora accio-

nou junto da Ré a cobertura do risco pela invalidez absoluta e definitiva prevista na apólice; (ix) após 

solicitação de documentos, a Ré declinou a responsabilidade mediante carta de 29/9/2011; (x) a Autora 

mulher não ocultou qualquer informação clínica relevante à data da adesão ao seguro (29/5/2007), 

não sofrendo da patologia reumatológica que veio a ser diagnosticada em 2008, pelo que não houve 

quaisquer omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial de risco, o que seria, de acordo 

com a seguradora, razão para o não pagamento da indemnização solicitada em sede de cobertura 

complementar de “invalidez absoluta e definitiva” antes de perfazerem 65 anos.

2 — Citada, a Ré apresentou Contestação, deduzindo excepção por ilegitimidade do Autor marido, 

impugnando a matéria de facto e deduzindo reconvenção, na qual peticionou a anulação do contrato 

de adesão ao seguro com base no art. 429.º do CCom.; foi proferido despacho de admissão do pedido 

reconvencional.

Os Autores apresentaram Réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.

3 — No âmbito do pedido reconvencional, após despacho de convite para assegurar o litiscon-

sórcio necessário e dedução do incidente competente, foi requerida pela Ré e admitida por despacho 

a intervenção principal provocada da «Caixa Geral de Depósitos, S. A.» como associada dos Réus.

Citada a Interveniente, apresentou articulado próprio.

4 — Foi requerida pela Ré a realização de prova pericial, que foi admitida e realizada pelo «Instituto 

Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.», com relatório do exame...

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