Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024
| Data de publicação | 25 Junho 2024 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/acstj/8/2024/06/25/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 121 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
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Acór
dão do Supr
emo T
ribunal de Justiça n.º 8/2024
25-06-2024
N.º 121
1.ª série
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024
Sumário: O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de
acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que,
de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil,
faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade
pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos corres-
pondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapa-
cidade da pessoa avaliada.
Processo n.º 3325/15.7T8SNT.L1.S1-A
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (arts. 688.º e ss do CPC)
Recorrentes: AA/BB
Recorrido: «Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A.»
Acordam em Pleno das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça
I) RELATÓRIO
1 — AA e BB, cônjuges, propuseram acção declarativa sob a forma de processo comum contra
«Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S. A.» (depois: «Fidelidade — Companhia de Seguros, S. A.»;
doravante: «Fidelidade Mundial» e «Fidelidade»), pedindo a condenação da Ré:
(a) na verificação do sinistro que aportou à Autora mulher uma incapacidade absoluta e definitiva,
por doença, traduzida numa IPP geral superior a 66,6%, para os efeitos estabelecidos nas coberturas
complementares do seguro do “ramo vida”, titulado pela apólice n.º ........53, considerando-se excluí-
das, por nulas e inoponíveis as cláusulas das condições gerais, particulares e especiais do seguro, que
não foram objecto de comunicação efectiva, cabal e atempada aos Autores, e ao seu reconhecimento;
subsidiariamente,
(b) na verificação do sinistro que aportou à Autora mulher uma IPP de 76% e uma incapacidade/
invalidez absoluta e definitiva (ou total e permanente), com incapacidade total para o trabalho, reforma
antecipada por invalidez e dependência de terceira pessoa, e ao seu reconhecimento pela Ré;
em qualquer um dos casos,
(c) a proceder, junto da «Caixa Geral de Depósitos», à amortização/pagamento imediato e integral
do capital seguro que se mostre em dívida, à data da citação, exonerando total e definitivamente os
Autores das obrigações por estes assumidas perante a instituição bancária por força do mútuo con-
tratado em 29/5/2007;
(d) a pagar aos Autores as importâncias correspondentes a todas as quantias por estes pagas
à «Caixa Geral de Depósitos», ao abrigo e por causa do plano prestacional de amortização do empréstimo
concedido aos Autores, através desse contrato de mútuo, desde a data do sinistro até à citação, quantias
que, em Outubro de 2014, totalizavam € 20 843,64, acrescidas de juros à taxa legal supletiva de 4%;
(e) a pagar aos Autores todas as quantias que estes venham a suportar na pendência da acção,
por conta do contrato de mútuo referido, incluindo encargos bancários em geral, acrescidas de juros
à taxa supletiva legal de 4%, sem prejuízo do disposto em (c) e do “encontro de contas a operar”.
Em síntese retirada das decisões finais das instâncias e dos documentos juntos, alegaram como
fundamento: (i) celebraram em 29/5/2007 com a «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» um contrato de
mútuo hipotecário para aquisição de habitação própria e permanente, no âmbito do qual, e por causa
do mesmo, declararam aderir a um seguro colectivo do “ramo vida”, com a apólice n.º .....53; (ii) através
do referido contrato de seguro, a Ré «Fidelidade Mundial» aceitou o risco de verificação dos seguin-
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tes sinistros: a) morte durante o prazo de empréstimo, no máximo até ao final do ano civil em que
a pessoa segura complete 75 anos; b) invalidez absoluta e definitiva durante o prazo do empréstimo,
no máximo até ao fim do ano civil em que a pessoa segura complete 65 anos de idade; (iii) aquando
da subscrição do contrato de seguro apenas foi comunicado aos Autores que a Ré garantia o risco
de invalidez absoluta e definitiva até aos 65 anos, nada tendo sido explicado ou comunicado acerca
das condições especiais e particulares da apólice; (iv) em 5/5/2008, na sequência de uma consulta
de reumatologia realizada em 21/4/2008, a Autora mulher foi submetida a uma cintigrafia óssea,
tendo-se apurado que padecia de “espondilite e sacro-ileíte bilateral, com actividade inflamatória
elevada. Patologia inflamatória de articulações periféricas, embora com actividade inferior à do
esqueleto axial” (passando a ser seguida no Instituto Português de Reumatologia); (v) na sequência
do agravamento dos sintomas e patologia, a Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes
da Segurança Social («ISS, I.P., Centro Distrital de Segurança Social...»), em 22/5/2009, deliberou que
a Autora padecia de “incapacidade permanente para o exercício da sua profissão/trabalho”, com efei-
tos reportados a 12/3/2009, sendo a doença principal causadora a “espondilartropatia inflamatória
com envolvimento axial e periférico” e o “síndrome doloroso músculo-esquelético difuso no contexto
de síndrome depressivo”; (vi) a Segurança Social atribuiu (16/6/2009) à Autora mulher uma pensão
por “invalidez relativa” com início em 12/3/2009; (vii) em 7/12/2009 foi reconhecido à Autora uma
“incapacidade permanente global” de 71% (definitiva desde 2009) e em 21/3/2011 uma “incapacidade
permanente global” de 76% (definitiva desde 2011), de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro),
através da emissão de “atestados médicos de incapacidade multiuso”; (viii) a Segurança Social, em
12/7/2011, atribuiu à Autora mulher o Complemento por Dependência do 1.º Grau; (vi) a Autora accio-
nou junto da Ré a cobertura do risco pela invalidez absoluta e definitiva prevista na apólice; (ix) após
solicitação de documentos, a Ré declinou a responsabilidade mediante carta de 29/9/2011; (x) a Autora
mulher não ocultou qualquer informação clínica relevante à data da adesão ao seguro (29/5/2007),
não sofrendo da patologia reumatológica que veio a ser diagnosticada em 2008, pelo que não houve
quaisquer omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial de risco, o que seria, de acordo
com a seguradora, razão para o não pagamento da indemnização solicitada em sede de cobertura
complementar de “invalidez absoluta e definitiva” antes de perfazerem 65 anos.
2 — Citada, a Ré apresentou Contestação, deduzindo excepção por ilegitimidade do Autor marido,
impugnando a matéria de facto e deduzindo reconvenção, na qual peticionou a anulação do contrato
de adesão ao seguro com base no art. 429.º do CCom.; foi proferido despacho de admissão do pedido
reconvencional.
Os Autores apresentaram Réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção.
3 — No âmbito do pedido reconvencional, após despacho de convite para assegurar o litiscon-
sórcio necessário e dedução do incidente competente, foi requerida pela Ré e admitida por despacho
a intervenção principal provocada da «Caixa Geral de Depósitos, S. A.» como associada dos Réus.
Citada a Interveniente, apresentou articulado próprio.
4 — Foi requerida pela Ré a realização de prova pericial, que foi admitida e realizada pelo «Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.», com relatório do exame...
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