Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2011, de 14 de Fevereiro de 2011

Acórdáo do Tribunal Constitucional n. 33/2011

Processo n. 618/10

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - Requerente e objecto do pedido. - O Representante da República para a Regiáo Autónoma da Madeira vem pedir a apreciaçáo e declaraçáo da ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 4. -A do Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2. do Decreto Legislativo Regional n. 9/2010/M, de 4 de Junho, bem como da norma contida no artigo 4., n. 2, deste último diploma, intitulado «Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M, que adapta à Regiáo Autónoma da Madeira a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculaçáo de carreiras e remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas».

802 O teor das normas questionadas é o seguinte:

Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M, de 12 de Janeiro, aditado pelo artigo 2. do Decreto

Legislativo Regional n. 9/2010/M, de 4 de Junho

Artigo 4. -A

Aplicaçáo de diplomas de revisáo de carreiras e corpos especiais

Aos trabalhadores abrangidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, que tenham mantido o vínculo de nomeaçáo e estejam integrados em carreiras ou corpos especiais aos quais sejam aplicáveis regimes jurídicos de âmbito nacional, aplicam -se os diplomas legais que, em cumprimento do artigo 101. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam à revisáo das respectivas carreiras ou corpos especiais, independentemente do vínculo de emprego público a que respeite o âmbito de aplicaçáo desses diplomas.

Decreto Legislativo Regional n. 9/2010/M, de 4 de Junho

Artigo 4.

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O artigo 4. -A, aditado pelo presente diploma, produz efeitos à data da entrada em vigor dos diplomas que em cumprimento do artigo 101. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, procedam ou tenham procedido à revisáo das respectivas carreiras ou corpos especiais.

2 - Fundamentos do pedido. - O requerente alega, em síntese, o seguinte:

A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, «estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas». Ela abrange «todos os trabalhadores que exercem funçóes públicas, independentemente da modalidade de vinculaçáo e de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funçóes» e é também aplicável «aos serviços das administraçóes regionais e autárquicas».

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira aprovou, em sessáo plenária de 21 de Outubro de 2008, um decreto que «Adapta à administraçáo regional autónoma da Madeira a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculaçáo de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas».

Este decreto foi devolvido ao Parlamento Regional pelo Representante da República no exercício da competência conferida pelo artigo 233., n. 2, da Constituiçáo, solicitando -se nova apreciaçáo do artigo 4., n.os 1 e 2, por se considerar que os mesmos preceitos padeciam do vício de ilegalidade.

Todavia, o Parlamento Regional confirmou o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funçóes, mantendo integralmente o decreto que veio depois a ser assinado e publicado como Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M, de 12 de Janeiro.

O Representante da República requereu entáo ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalizaçáo abstracta sucessiva, a declaraçáo, com força obrigatória geral, da ilegalidade das normas contidas no artigo 4., n.os 1 e 2, daquele diploma regional, por desconformidade com o

artigo 79., n. 2, do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, nos termos do qual «o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais regem -se pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado», tendo este Alto Tribunal considerado o pedido procedente, no Acórdáo n. 256/2010, de 23 de Junho.

De facto, os n.os 1 e 2 do artigo 4. do Decreto Legislativo

Regional n. 1/2009/M, permitiam que os actuais trabalhadores da administraçáo regional autónoma nomeados definitivamente mantivessem a nomeaçáo definitiva e que aqueles que estejam provisoriamente nomeados ou em comissáo de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realizaçáo de estágio ou em comissáo de serviço extraordinária pudessem transitar para a modalidade de nomeaçáo definitiva.

Ora tal está em contrariedade com o princípio fundamental da Lei n. 12 -A/2008, aplicável a todos os trabalhadores que exercem funçóes públicas que faz transitar a generalidade dos trabalhadores da Administraçáo Pública definitivamente nomeados (mesmo, nos termos do artigo 88., n. 4, os trabalhadores já em funçóes) para o regime do contrato por tempo indeterminado.

Entretanto, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovou, em sessáo plenária de 9 de Março do ano em curso, um decreto intitulado «Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n. 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administraçáo regional autónoma da Madeira a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculaçáo de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas».

Este decreto foi devolvido ao Parlamento Regional pelo Representante da República no exercício da competência conferida pelo artigo 233., n. 2, da...

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