Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2011, de 21 de Junho de 2011

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2011 Processo n.º 708/09 — Pleno da 1.ª Secção Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Con- tencioso Administrativo do Supremo Tribunal Adminis- trativo: I — Relatório Astrazeneca Pharmaceuticals LP, com sede em Wil- mington, Deleware, Estados Unidos da América (EUA), e Astrazeneca — Produtos Farmacêuticos, L. da , com sede em Queluz de Baixo, Sintra, vieram interpor recurso para uniformização da jurisprudência, ao abrigo do artigo 152.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, a fls. 1184 e segs.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª A douta decisão recorrida, já transitada, proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de Março de 2009, decidiu sobre a questão fundamental da com- petência territorial, sustentando que, estando em causa o pedido de nulidade e anulação de actos administrativos e o correspondente pedido cautelar de suspensão de eficácia formulado por dois requerentes — um com sede em país estrangeiro (no caso, a Astrazeneca Pharmaceuticals, com sede nos EUA) e outro com sede em Portugal (no caso, a Astrazeneca Produtos Farmacêuticos, L. da , com sede em Queluz, Sintra) —, o tribunal territorialmente competente seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com fundamento na aplicação do disposto no artigo 16.º do CPTA; 2.ª Tal decisão diverge e é totalmente contraditória de duas anteriores decisões sobre a mesma questão fundamental da competência territorial, constantes dos Acórdãos proferi- dos pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Agosto de 2008 (processo n.º 3992/08 — doc. n.º 1) e 18 de Dezembro de 2008 (processo n.º 4534/08 — doc. n.º 2); 3.ª Os acórdãos fundamento, já transitados e proferi- dos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 25 de Agosto de 2008 e 18 de Dezembro de 2008 no âmbito, respectivamente, do processo n.º 3992/08 e do processo n.º 4534/08, decidiram sobre a mesma questão fundamental da competência territorial, sustentando que, estando em causa o pedido de nulidade e anulação de actos adminis- trativos e o correspondente pedido cautelar de suspensão de eficácia, formulado por dois requerentes — um com sede em país estrangeiro (no caso, a Esai, CO) e outro com sede em Portugal — (no caso, os Laboratórios Pfizer, com sede em Queluz, Sintra) —, o tribunal territorialmente competente seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com fundamento na aplicação do disposto no artigo 22.º do CPTA; 4.ª Verifica -se, pois, a contradição e todos os demais requisitos de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artigo 152.º do CPTA; 5.ª O artigo 20.º, n.º 6, do CPTA estabelece que os pe- didos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal; 6.ª A acção principal, no caso destes autos, tem por ob- jecto (i) a impugnação das AIM concedidas aos produtos das contra -interessadas, com fundamento em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das requerentes, e (ii) a intimação da DGAE a abster -se de praticar os actos administrativos relevantes de aprovação do PVP dos medicamentos das contra -interessadas, com fundamento também em que tais actos são ilegais e lesi- vos dos direitos e interesses legítimos dos requerentes; 7.ª O tribunal territorialmente competente para conhecer do pedido referente ao MEI (DGAE) é o Tribunal Adminis- trativo de Círculo de Lisboa, de acordo com o artigo 20.º, n.º 5, do CPTA, atendendo a que a sede do MEI...

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