Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2011, de 21 de Dezembro de 2011

SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2011 Acórdão do STA de 13.10.2011, no Processo n.º 565/10. Processo n.º 565/10 — 1.ª Secção Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério da Educação interpôs este recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento de que a decisão recorrida — o acórdão do STA constante de fls. 312 e ss., que confirmou o aresto em que o TCA- -Sul mantivera a anulação de um acto, pedida pela aqui recorrida Maria Cristina Nobre Faísca Santos Martins e obtida na 1.ª instância, e lhe somara a condenação da entidade demandada à prática do acto devido — está em contradição, quanto à mesma questão fundamental de di- reito, com o acórdão do STA de 12/11/2009, proferido no recurso n.º 673/09 -11. O recorrente terminou a sua alegação de recurso for- mulando as conclusões seguintes: I — O douto acórdão recorrido não faz uma correcta determinação, interpretação e aplicação das normas jurí- dicas que o fundamentam; II — A mesma questão fundamental de direito — a equiparação (ou não) a prestação de serviço efectivo das faltas por doença, por aplicação (ou não) do artigo 103.º do ECD, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro — foi decidida de forma antagónica pelo acórdão recorrido (proferido no Recurso n.º 565/10, de 30 de Novembro) e pelo acórdão fundamento (proferido no Recurso n.º 673/09 -11, de 12 de Novembro); III — O acórdão recorrido e o acórdão fundamento assen- taram em idêntica situação de facto subjacente — a oposição de um docente posicionado no índice remuneratório 340 ao primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, destinado aos docentes posicionados nos índices remuneratórios 340, 245 ou 299, previsto no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e re- gulamentado pelo Decreto -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio; IV — É evidente a existência de contradição entre os dois julgados; V — Ambos os acórdãos se encontram transitados em julgado e desconhece -se jurisprudência recentemente consolidada desse Supremo Tribunal Administrativo que acolha a orientação perfilhada no acórdão ora impugnado, pelo que se julga estarem reunidos os pressupostos exigidos pelos n. os 1 e 3 do artigo 152.º do CPTA para a admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência; VI — O douto acórdão recorrido, ao determinar a aplica- ção do artigo 103.º do ECD na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, ao primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular violou as normas constantes da alínea

b), do n.º 10, do artigo 10.º do Decreto- -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, do mesmo artigo 103.º, alínea

b), do ECD, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e artigo 12.º do Código Civil; VII — As faltas consideradas como prestação efectiva de serviço não são aquelas que no momento da abertura do referido concurso assim sejam consideradas, porquanto a redacção do artigo 103.º do ECD dada pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, não se aplica à data dos factos; VIII — Com a formulação do artigo 10.º n.º 10, alínea

b), inciso

i) do Decreto -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, o legislador pretendeu que fosse considerado, para efeito de assiduidade e de caracterização das faltas que se consideram como prestação efectiva de serviço, o regime legal vigente à data em que ocorreram as faltas; IX — O acórdão recorrido promoveu uma aplicação retroactiva, stricto sensu, da norma do artigo 103.º do ECD dada pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterando o valor jurídico e o significado das faltas dadas pelos docentes na vigência da lei anterior e atribuindo -lhes uma eficácia diferente, o que consubstancia uma violação do princípio da não retroactividade da lei, consagrado no artigo 12.º do Código Civil; X — Os factos em discussão na lide são as faltas dadas pela Recorrida nos cinco anos com menor número de faltas no período compreendido entre o ano de 1999/2000 e o ano de 2005/2006, inclusive, pelo que não há dúvidas que se verificaram na vigência da lei antiga, sendo os seus efeitos os produzidos à luz daquela lei; XI — Sempre a lei nova só seria aplicável aos factos ocor- ridos após a sua entrada em vigor, nos termos da primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, porquanto não está em causa o conteúdo de uma relação jurídica em que é indi- ferente o facto que lhe deu origem, mas sim, exclusivamente, a produção de efeitos originados em determinados factos; XII — Se o legislador do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, quisesse mudar o efeito das faltas por doença dadas e por dar para todas as situações que pudessem ocorrer no futuro teria declarado expressamente a sua intenção, como fez, em relação a outras disposições, nos n.º 3 e 4 do próprio artigo 15.º do diploma; XIII — Considerar, a posteriori e indiscriminadamente, todas as faltas por doença como equiparadas a serviço efectivo, como o entendeu o acórdão recorrido, constituiria violação do princípio da igualdade; XIV — A situação de doença não pode ser considerada como extraordinária e imponderável, precisamente por- que o legislador definiu claramente, quer no Decreto -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, no que concerne ao concurso de acesso à categoria de professor titular, quer no Decreto- -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, para a generalidade dos restantes casos, os efeitos daí decorrentes para assiduidade do docente ou trabalhador; XV — A duplicação da referência ao exercício do di- reito à greve — na alínea

b) no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, e nova redacção do artigo 103.º do ECD — só pode ser entendida como uma intenção do legislador em não considerar aplicável ao concurso em apreço a disciplina daquela última norma; XVI — O Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de Março, não considera as faltas por doença como prestação efectiva de serviço ou procede à sua equiparação, ao contrário do que sucede com outro tipo de faltas que o mencionam de forma taxativa, v.g. as faltas por casamento (cf. n.º 3 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 100/99), as faltas por nascimento (n.º 4 do artigo 24,° do mesmo diploma) e as faltas por faleci- mento de familiar (n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma); XVII — Deve, pois, ser anulado o douto acórdão recor- rido por violação das normas constantes da alínea

b), do n.º 10 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, do artigo 103.º, alínea

b), do ECD, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, e do artigo 12.º do Código Civil, e substituído por acórdão que decida a questão controvertida.

A recorrida não contra -alegou.

O Ex.º Magistrado do MºPº neste Pleno emitiu parecer «no sentido de dever decidir -se de acordo com o acórdão fundamento». As partes não se pronunciaram sobre essa posição do MºPº, apesar de notificadas para o efeito.

A matéria de facto pertinente é a que o acórdão recorrido já assumira como provada, a qual aqui damos por inte- gralmente reproduzida — como genérica e ultimamente decorre do artigo 713.º, n.º 6, do CPC. Passemos ao direito.

O acórdão recorrido abriu as suas considerações «de jure» com o anúncio da questão que iria decidir — e que era «a de saber se as faltas dadas por doença antes da entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 15/2007, de 19/1, se podem considerar (ou não) como ‘prestação efectiva de serviço’ para efeito de concurso a professor titular, nos termos do artigo 10.º, 3 e 5, do Decreto -Lei n.º 200/2007, de 22/5». E o aresto, «in fine», respondeu que sim a essa «quaestio juris», fazendo -o com base em três razões que erigiu e minuciosamente explanou.

Ora, o acórdão fundamento também resolveu a mesma questão de direito.

E respondeu -lhe negativamente porque, para além da consideração de outras matérias, enfrentou e afastou as três razões que o aresto «sub judicio» supôs decisivas.

Sendo assim, podemos já adiantar que os dois acórdãos reciprocamente se opõem; e, à medida que per- corrermos e analisarmos o acórdão recorrido, veremos com detalhe os pontos precisos de repugnância entre os arestos.

Por outro lado, verificam -se, «in casu», os demais re- quisitos dos recursos da presente espécie, previstos no artigo 152.º do CPTA — designadamente as circunstâncias da dita «quaestio juris» ser, em ambos os processos, fun- damental para as decisões finais neles proferidas e de não existir, sobre o assunto, uma jurisprudência consolidada neste STA; pelo que nada obsta a que conheçamos do interposto recurso para uniformização de jurisprudência.

O Decreto -Lei n.º 200/2007, de 22/5, estabeleceu «o regime do primeiro concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular» (artigo 1.º). O artigo 10.º do diploma determinou que o único método de selecção no concurso fosse a «análise curricular» (n.º 1); e um dos três «factores» a considerar e ponderar nessa análise era a «ex- periência profissional» (n.º 3), que incluía «a assiduidade ao serviço» (al.

c) do n.º 5) no «período compreendido entre o ano de 1999 -2000 e o ano de 2005 -2006, inclusive» (n.º 6). A propósito da «assiduidade ao serviço» — que era, de- veras, um subfactor, apesar do n.º 6 desse artigo 10.º lhe cha- mar factor — o n.º 10 do mesmo artigo enunciava o seguinte: «10 — Na ponderação do factor previsto na alínea

c) do n.º 5, é considerado:

  1. O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.º 6;

    b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas as ausências ao serviço com excepção:

    i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente con- sideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço; ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve.» E convém acrescentar que o n.º 15 do mesmo artigo 10.º dispunha que a análise curricular seria efectuada «de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II» ao decreto -lei, cujo n.º 3.4...

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