Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2013, de 20 de Março de 2013

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2013 Processo n.º 723/08.6PBMAI.P1-A.S1 Recurso n.º 49785/12 Fixação de Jurisprudência Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público, representado pelo Exmo.

Procu- rador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação do Porto, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudên- cia, do acórdão proferido naquele tribunal em 29 de Feve- reiro de 2012, no âmbito do Processo n.º 723/08.6PBMAI, que decidiu que a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal 1 , quando punível com pena de prisão superior a três anos (no caso crime contra a vida), integra o crime de ameaça agra- vado da alínea

a) do n.º 1 do artigo 155º. Em sentido oposto indicou o acórdão do mesmo tribunal prolatado em 25 de Março de 2010, no âmbito do Processo n.º 2940/08.0TA- VNG, que decidiu que o crime agravado de ameaça da alínea

a) do n.º 1 do artigo 155º contempla os casos em que a ameaça de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º é feita através da concretização dos meios a empregar, constituindo estes crime punível com pena de prisão superior a três anos, isto é, quando se anunciam os meios a empregar na prática do crime objecto da ameaça, constituindo aqueles meios crime punível com pena de prisão superior a três anos.

Em conferência concluiu-se pela admissibilidade do re- curso, face à oposição de soluções relativamente à mesma questão de direito no domínio da mesma legislação, tendo-se ordenado o seu prosseguimento.

O Exmo.

Procurador-Geral Adjunto nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões 2 : 1ª. Na exposição de motivos da lei 98/X, que deu origem à Lei 59/2007m de 4 de Setembro, expressa-se que «o crime de ameaça passa a ser qualificado em circunstâncias idênticas previstas para a coacção grave.

Por conseguinte a ameaça é agravada quando se referir a crime punível com pena de prisão superior a três anos, for dirigida contra pessoa particularmente indefesa ou, por exemplo, funcionário em exercício de funções ou for praticada pro funcionário com grave abuso de autoridade; 2ª. A evolução legislativa tem sido no sentido de punir de forma mais grave e/ou mais alargada a(s) conduta(s) do agente em situações em que o mal anunciado constitui (constituem) crime mais grave; 3ª. De resto, o legislador, desde sempre, optou por con- sagrar o critério de punir de forma mais grave a conduta do agente em situações em que o mal anunciado constitui crime punido com pena superior a 3 anos; 4ª. Seria, pois, incongruente que, com este desígnio le- gislativo, se considerasse que uma ameaça de morte, onde o mal anunciado constitui crime punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, fosse, actualmente, punida nos termos dos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea

a), ambos do CP, com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias; 5ª. Da interpretação conjugada dos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea

a), ambos do CP, resulta que, quem ame- drontar… outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, contra a integridade física ou contra qualquer um dos outros bens jurídicos elencados no artigo 153º do CP, é punido pelo crime de ameaça, agravada pelo artigo 155º, n.º 1, alínea

a), do CP, se o anúncio ou cominação do mal anunciado consubstanciar a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos; 6ª. É esta a expressão da letra da lei não sendo, pois, legítima uma interpretação que introduza/acrescente um requisito que a lei não prevê, como exigência para preen- chimento da circunstância agravante; 7ª. Aliás, a acolher-se diferente entendimento, afron- tar-se-ia de forma irremediável o princípio da legalidade, já que os requisitos do crime têm de estar taxativamente descritos no tipo; 8ª. Numa interpretação teleológica da norma do arti- go 155º, n.º 1, alínea

a), do CP – que não se destina apenas ao crime de ameaça contra a vida –, o fundamento da agravação radica no maior desvalor da acção do agente, e não numa maior culpa (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª Edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 479). 9ª. Por isso, é coerente a opção do legislador em punir mais severamente o agente, quando o mal anunciado cons- titua a prática de um crime mais grave; 10ª. Acresce que a ameaça de morte pode ser cometida através de um prenúncio de um mal que constitua crime contra a vida, punível com prisão até 3 anos, sendo, pois, irrelevantes as teses de existência ou inexistência de con- curso de normas; Propõe-se, pois, que o Conflito de Jurisprudência exis- tente entre os acórdãos da Relação do Porto de 29 de Fe- vereiro de 2012 (recorrido) e de 25 de Março de 2010 (fundamento), seja resolvido nos seguintes termos: «A ameaça com a prática de crime contra a vida, punível com pena de prisão superior a três anos, sem concretização do meio do mal anunciado, integra o crime de ameaça agravada, p. e p. nos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea

a), ambos do Código Penal». Como se reconheceu no acórdão interlocutório, verifica- se oposição de julgados.

A questão submetida à apreciação do pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal, tal qual vem colocada no recurso interposto, consiste em saber se a agravação do crime de ameaça prevista no artigo 155º, n.º 1, alínea

a), se verifica quando o crime objecto da ameaça (obviamente um dos previstos no n.º 1 do artigo 153º), é punível com pena de prisão superior a três anos ou, ao invés, quando a ameaça (obviamente de um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º) é feita mediante o anúncio da utilização de meios que constituem crime punível com pena de prisão superior a três anos.

A posição assumida no acórdão recorrido tem por fun- damento 3 : «Dispõe o artº 153º do Cód.

Penal que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a inte- gridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeter- minação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Por outro lado, o artº 155º do Cód.

Penal qualifica a ameaça em função da especial gravidade do crime com o qual se ameaça, estabelecendo-se, entre outras circunstân- cias que no caso não relevam, que o agente será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.

A ameaça é, à partida, a ameaça dum mal e o mal amea- çado tem de constituir um crime [7], ou seja, a ameaça é, em síntese, a «promessa de cometer um crime». Como nota Taipa de Carvalho [8] perante o tipo em causa, a tutela penal da liberdade é, a um tempo, negativa e pluri- dimensional. «Negativa, na medida em que visa impedir as ações de terceiros que afetem a liberdade de decisão e de ação individual; pluridimensional, uma vez que assume as diversas manifestações da liberdade pessoal (liberdade de autodeterminação, de movimento, de ação, sexual) como autónomos objetos de proteção penal». Segundo Miguez Garcia [9] “o bem jurídico protegido nos crimes contra a liberdade pessoal não é, pura e simplesmente, a liberdade, mas a liberdade de decidir e de atuar: liberdade de deci- são (formação) e de realização da vontade.

No crime de ameaça a proteção materializa-se também no sentimento de segurança: a ameaça é um crime de perigo contra a paz interior”. É certo que o artº 153º do CP se refere à vida, à integridade física e ao património.

Contudo, a tutela conferida a esses bens jurídicos é apenas indireta, pois o que diretamente se criminaliza é a lesão da liberdade de ação ou de decisão, ou seja, a liberdade pessoal.

Diferen- temente do Cód.

Penal de 1886 e da redação primitiva do Cód.

Penal de 1982 (em que bastava a ameaça da prática de um qualquer crime) [10], a revisão de 1995 restringiu a amplitude deste elemento, especificando que o crime, objeto da ameaça, tem de ser “contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodetermina- ção sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”. No âmbito da Comissão Revisora do Código Penal de 1995 o Prof.

Figueiredo Dias “salientou as dificuldades em tipificar as condutas de molde a evitar sobreposições.

Quanto às ameaças, propõe-se um alargamento da matéria proibida e, por outro lado, estreita-se a sua aplicação pela indicação dos bens ameaçados” [11]. Ou seja, o legislador de 1995, entendendo que a referência genérica à “prática de crime” seria suscetível de nela fazer integrar qualquer facto ilícito típico, criando o perigo de tornar punível toda ou quase...

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