Da informação simples, acessível, descodificada à informação errónea, deficiente e atentatória dos direitos do consumidor

AutorMário FROTA
CargoDirector do Centro de Estudos de Direito do Consumo

A informação que os veículos da multinacional belga carreiam, padece, não raro, de deficiências de tomo, assumindo, quer nos distintos suportes de que se socorre, quer em intervenções públicas, aspectos de desinformação manifesta pelas distracções em que incorre e pela forma errónea como se afirma o direito (não resultante de qualquer leitura, antes de uma sua ausência e de domínio de elementares segmentos do direito do con-sumo).

Em textos que fez publicar num periódico prestigiado - "O Diário de Coimbra" -, a Deco, em tema de direito de habitação periódica e turística, graves são os erros que comete com reflexos nos direitos que se reconhecem ou denegam aos consumidores e no seu consequente exercício.

A pretensão de descodificar o direito fica muito aquém dos propósitos e a forma como tende a fazê-lo, conquanto passível de crítica, é tanto mais bizarra quanto oferece soluções como se emergissem da lei e de uma sua correcta leitura e se traduzem, afinal, se nos é lícito dizê-lo, sem quebra da humildade intelectual e das regras de urbanidade, que é mister observar, em autênticas agressões aos próprios consumidores. E constitui, por se insinuar, se não mesmo por se afirmar, que os consumidores desfrutam de direitos que não resultam nem da lei, nem da doutrina, nem da jurisprudência das fontes mediatas ou imediatas do direito e daí induzir gravosamente em erro os destinatários da informação.

No escrito que segue se plasmam os erros que, noutro passo, se denunciam para que, em exercício de mera pedagogia, obrigar a uma certa contenção sempre que haja a tentação fácil de "informar" sem um absoluto domínio das coisas.

Em matéria de informação ao consumidor afigura-se-nos, como vimos sustentando, preferível o nada ao resultado de qualquer intervenção sinuosa, defeituosa ou ambígua.

O artigo, que a seguir se transcreve, é comentado no passo a seguir:

"Timeshare

É frequente os consumidores receberem chamadas telefónicas efectuadas por iniciativa de diversas empresas comunicando aos respectivos destinatários que ganharam um prémio - telemóveis, viagens, relógios... - e que para o receberem terão de se deslocar às suas instalações.

Uma vez aí chegados os consumidores são confrontados com agressivas técnicas de venda de timeshare.

É este o método utilizado por essas empresas para obterem, por parte dos consumidores de boa fé, a assinatura de um contrato através do qual assumem o pagamento de avultadas quantias, muitas vezes sem terem sequer possibili-dade de as pagar.

A assinatura de um contrato de timeshare é, frequentemente, determinada pela grande pressão que os vendedores exercem sobre o possível comprador.

Este acaba por não resistir ao convincente discurso de quem quer fazer negócio e, sem ponderar devidamente, adquire o direito a passar um certo período de férias no local combinado e durante uma série de anos.

Mais tarde, pensa melhor e conclui que, afinal, o contrato não lhe interessa.

Que pode então fazer?

Nos termos do Decreto-Lei n.° 180/99, de 22 de Maio o timeshare é um Direito Real de Habitação Periódica limitado a um período certo de tempo de cada ano, constituído sobre unidades de alojamento integradas em hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos.

O timeshare é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas podendo, no entanto, ser fixada um limite de duração, não inferior a quinze anos. O referido direito é limitado, como se disse anteriormente, a um período de tempo em cada ano, que pode variar entre o mínimo de sete dias e o máximo de trinta dias seguidos.

O contrato promessa de alienação de timeshare deve conter, entre outros, os seguintes elementos: a identidade e o domicílio do proprietário das unidades de alojamento...

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