Expressão prática.

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas40-70

Page 40

Como decorre do vazado no número antecedente o direito de audição pode ser chamado a exprimir-se em uma série de circunstâncias.

Antes da liquidação, antes do indeferimento total ou parcial do pedido, de reclamações, de recursos, de petições, antes da revogação de benefício ou acto administrativo, antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, antes da conclusão do relatório da inspecção tributária e antes da reversão.

Evidente é que não podemos 47 apresentar exemplificações de cada uma das naturezas apontadas.

Limitaremos o simulatório, até porque podendo as causas ser diversas, o regime de tramitação é idêntico.

E, então, avançaremos apenas com duas simulações: uma, na área da reversão; outra, sobre o projecto de conclusões do Relatório de Inspecções.

Naquela, ficar-nos-emos pela tomada de posição do constituinte ante a notificação para efeitos do exercício do direito de audição; nestoutra, atingiremos mesmo a respectiva decisão após a tomada de posição por banda do contribuinte ao abrigo do permitido pela al. e), do n° 1, do art. 60° da L.G.T..

Elegemos os dois casos apontados, por entendermos serem, num caso, pouco vulgar, tanto mais que nem consta do elencado no n° 1, do art. 60° da L.G.T. e, noutro, precisamente, por sua usualidade. Page 41

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

DF de Porto

Serviços de Finanças Porto 3

Exma Senhora

Rosália Matos

Rua Escola do Pisão, 29

4415 Pedroso

Ofício 11653

Data 30-07-2003 Processo 03.00.035

Contribuinte 166 444 788

Sua Ref.a

Técnico Responsável Maria Ester

Assunto: REVERSÃO - AUDIÇÃO PRÉVIA

REGISTADA C/A.R.

PROC. EXECUÇÃO FISCAL N° 3360-00/102208.1

EXECUTADO - Remarca, Lda

Face ao disposto no n° 4, do art. 23° e art. 60° da Lei Geral Tributária, fica V. Exa notificada, na qualidade de responsável subsidiária, para no prazo de 15 dias, a contar da data desta notificação, que se pre sume feita no 3° dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, exercer, querendo, o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra

V. Exa.

O direito de audição deverá ser exercido pela forma escrita, e tem por objecto as dívidas que se encontram a ser exigidas no processo de exe cução fiscal supra identificado, cujas certidões se juntam por fotocópia.

O Chefe de Finanças Adjunto,

AP 00/102209.1

NOS CONTACTOS COM OS SERVIÇOS FISCAIS, MENCIONE SEMPRE O SEU NOME, NÚMERO DE CONTRIBUINTE E MORADA

Rua Damião de Góis, 338 - Porto - 4050-223 PORTO

Tel.: 225027280 Fax: 225506037 Email: rf336@dgci.min-financas.pt Page 42

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

DF de Porto

Serviços de Finanças Porto 3

Processo de Execução Fiscal n° 00/102209.1

DESPACHO

Na sequência da notificação para o exercício do direito de audição prévia, veio

Jorge Alvim, juntar ao processo, entre outros documentos, certidão da Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2a secção, patente de fls. 46 e 46 verso dos autos, onde é possível verificar a apresentação a registo, na data de 06.06.2003, das nomeações de gerência e cessação de gerência, que passam a descriminar-se:

* Designação de gerentes em 25 de Junho de 1998 - Rosália Matos e Francisco Gomes

* Designação de Gerente em 06 de Agosto de 1998 - Fernando Santos.

* Cessação de Funções de Gerente, por renúncia, em 06 de Agosto de 1998 - Francisco Gomes.

Considerando a certidão de diligências patente a fls. 13 dos autos, da qual se juntacópia e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, e atendendo às cópias das inscrições constantes do respectivo livro, juntas aos autos, verifica-se ser possível conhecer e identificar o(s) eventual(ais) responsáveis subsidiários em relação à dívida tributária, por se ter constatado que ao período da ocorrência do facto constitutivo da dívida eram responsáveis subsidiários:

Nome Morada NIF Determino que se notifiquem os responsáveis subsidiários, para audição prévia face ao disposto no n° 4, do art. 23° e art. 60° da Lei Geral Tributária, juntando fotocópia da certidão de dívida, de diligências e do registo comercial, que justificam e fundamentam este despacho.

O Direito de Audição deverá ser exercido pela forma escrita, fixando-se o prazo de 15 dias a contar desta notificação.

Serviço de Finanças do Porto 3, aos 30 de Julho de 2003.

P'O Chefe de Finanças,

NOS CONTACTOS COM OS SERVIÇOS FISCAIS, MENCIONE SEMPRE O SEU NOME, NÚMERO DE CONTRIBUINTE E MORADA

Rua Damião de Góis, 338 - Porto - 4050-223 PORTO

Tel.: 225027280 Fax: 225506037 Email: rf336@dgci.min-financas.pt

Fernando Santos Rua Visconde Seabra, 99, 4° esq. - 1700 Lisboa 126 277 389

Rosália Matos Rua Escola do Pisão, 29 - 4415 Pedroso 166 444 707 Page 43

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO DSCIVA N° de Processo

CERTIDÃO

DE DÍVIDA

Relação Num. 0033600021 Certidão Num. 48932

Rep. Finanças 3360

N° de Liquidação 99165751 Ano 1998 Período 98

Tipo de Liquidação LA

Doc. de Cobrança Num. 99629916575108

Valor 6.236.196$

.... ANTÓNIO AUGUSTO GUERRA NUNES DOS REIS, Director-Geral dos Impostos._____

.... CERTIFICO, nos termos do art. 110° e para os efeitos do disposto no art. 248°, ambos do Código de Processo Tributário e do art. 82° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. ____________________________________

.... Que a contribuinte Remarca, Lda , com sede, estabelecimento estável ou do domicílio em R. Visconde Setúbal, 36 - 4200 Porto ___________________________________ com o número de identificação fiscal 501456805 , é devedor à Fazenda Nacional da importância de 6.236.196$00 (SEIS MILHÕES, DUZENTOS E TRINTA E

SEIS MILHARES, CENTO E NOVENTA E SEIS ESCUDOS) ____________________________ respeitante a IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO. _________________________

.... Tendo a mesma sido notificada nos termos do art. 27° do Código do IVA, não se verificou o seu pagamento no prazo de cobrança voluntária que termi nou em 2001/11/30. ________________________________________________________

.... Para que, de conformidade com as disposições legais já mencionadas, se proceda executivamente contra o devedor, extraí e assino a presente certi dão, a qual irá ser remetida à repartição de finanças competente para a instauração do processo executivo. ______________________________________

.... Sobre a importância desta liquidação incidirão juros de mora, contados desde o dia seguinte ao termo do prazo de cobrança voluntária até à data do pagamento.

D.G.I., Direcção de Serviços de Cobrança do I.V.A., em 2000/04/03

O DIRECTOR-GERAL,

......................... Page 44

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO-GERAL DOS IMPOSTOS DIRECÇÃO DISTRITAL DE FINANÇAS DO PORTO

3° SERVIÇO DE FINANÇAS DO PORTO

CERTIDÃO DE DILIGÊNCIAS

Certifico que tendo-me deslocado à Rua Visconde Setúbal, 36 nesta cidade, não pude cumprir o mandado que antecede, em virtude de a firma Remarca, Lda titular do nipc 501 456 800 , não se encontrar naquele local.

Desconhece-se a existência de bens susceptíveis de serem penhorados na área deste Serviço de Finanças.

Mais informo que o(s) respectivo(s) sócio(s) gerente(s) foram:

107.366.037 - Fernando Silva Carvalho, R. António Rodrigues Rocha, 83 4400 V.N.Gaia 110.958.349 - Manuel José Silva Reis, Tv. Alegre, 2 - 4150 Porto 146.867.416 - Rui Manuel Frias, R. Gaspar Cordeiro, 2 4150 Porto

PORTO, 4 de Outubro de 2001

O Escrivão, Page 45

[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]Page 46

[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]Page 47

Excelentíssimo Senhor Chefe do 3° Serviço de Finanças do Porto

Proc. Execução Fiscal n° 3360-00/102208.11

Of. n° 11656, de 30/07/03

Rosália Matos, casada, contabilista, contribuinte n° 166 444 788, residente na Rua Escola do Pisão, 29, em 4415 Pedroso, executada-revertida no processo em referência, exerce o seu direito de

AUDIÇÃO PRÉVIA dizendo o seguinte:

Foi nomeada gerente em 25/06/98, tendo renunciado às respectivas funções em 17/09/98, conforme promana do documento que vai junto.

O que, salvo o devido respeito, põe em causa a prossecução da re versão.

Ademais, foi, apenas, gerente de direito, nunca tendo exercido fun ções de administração da originária executada muito menos, responsável ou sequer encarregada das obrigações tributárias da "Remarca, Lda".

Outro motivo, pois, em altermativa e sem prescindir, para a não prossecução da reversão.

Junta: 1 documento e procuração.

O Advogado,

Contr. n° ...

Cód. n° ... Page 48

Rosália Matos Rua Escola do Pisão, 29 4415 Pedroso

À Remarca, Lda

Rua Visconde Setúbal, 36 4200 Porto

Vila Nova de Gaia, 17 de Setembro de 1998

Exm. os Senhores,

Venho pela presente comunicar a V. Ex. as que a partir desta data renuncio às funções de gerência para que fui nomeada em Acta de Assembleia Geral dessa firma em 25/06/98.

Com os m/ melhores cumprimentos, Rosália Matos

PROCURAÇÃO

Rosália Matos, casada, contabilista, contribuinte n° 166 446 707, residente na Rua Escola do Pisão, n° 29 - Pedroso, constitui seu bastante procurador, o Exm° Sr. Dr. Filinto Abravezes, advogado, com escritório na Rua Gonçalo Cristóvão, n° 30 - 4000-267 Porto, a quem confere os mais amplos poderes forenses, com a faculdade de substabelecer.

Porto, 13 de Agosto de 2003

Rosália Matos

Está conforme com o original (D.L. 28/00, de 13/3) Porto, 13 de Agosto de 2003. Page 49

[GRAFICO EM ARQUIVO ADJUNTO]

Notificação

Art. 60° da LGT e art. 60° RCPIT

Notifica-se V.Exa de que, no prazo de 8 dias, 48 pode exercer o direito de audição, por escrito ou oralmente, sobre o projecto de conclu sões do relatório de inspecção, que se anexa, 49 nos termos previstos no artigo 60° da Lei Geral Tributária e no artigo 60° do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

Optando pela primeira hipótese, a petição escrita deverá ser enviada para este Serviço, fazendo referência ao ofício e processo acima indicado.

No caso de pretender pronunciar-se...

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