Presidente dos Açores versus Presidente da República e Representante da República, 3

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas127-129
127
Presidente dos Açores versus Presidente da República e Representante da
República, 3 (
43)
1. No primeiro texto vimos a problemática funcional acerca da eventual criação
de um novo órgão próprio da região autónoma, um Presidente da Região Autónoma
(PRA), questão suscitada na opinião pública devido às eleições regionais de outubro, e
onde os dois maiores partidos do quadro governativo preferiram sublinhar a eleição para
Presidente dos Açores, assim se referindo ao Presidente do Governo Regional. Vimos
no segundo texto alguns dos elementos da emblemática “prós e contra” de tal solução.
Vamos finalizar.
2. Pode dizer-se que o sistema autonómico seria mais democrático porque
inteiramente governado por órgãos regionais. Não há dúvida, em primeiro lugar, que o
sistema era verdadeiramente autonómico e não como ainda é dual. Em segundo lugar,
deixaria de pairar sobre a região as dúvidas que de quando em vez as regiões sentem,
seja no plano do poder do Presidente da República que nomeia o Representante da
República e nesse sentido pode livremente orientar certas atuações, seja no poder que o
Representante da República tem com o direito de fiscalizar as leis e as pré leis,
determinando, num certo sentido, o verdadeiro poder constitucional da região, fazendo
assim uma interpretação da Constituição com ramificações no próprio sistema
autonómico. Portanto, mais democrático porque apenas órgãos regionais e mais
democrático porque livre de potenciais orientações do Estado por via da presidência da
República.
3. Além disso esse modelo seria sempre melhor do que aquela posição, cada vez
com mais adeptos, de existir apenas um único Representante da República para as duas
regiões autónomas, solução encontrada e defendida face à necessidade de poupar nos
custos orgânicos. Essa solução é em tudo negativa para as regiões: primeiro, porque as
duas regiões autónomas são inteiramente diferentes na sua especificidade autonómica,
quer nos modelos de legislação, quer sobretudo nos modelos de governação; segundo,
poderia encaminhar com forte probalidade que se desse um afunilamento de posições no
sentido de seguir uma lógica, se não em termos equitativos, pelo menos em moldes de
atuação retilínea, isto é, um modus operandi que de algum modo servisse muito bem a
(43) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 24-11-2012.

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