A descentralização nos Açores, 2
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Faculdade de Direito de Lisboa |
Páginas | 218-220 |
218
A descentralização nos Açores, 2 (
75)
Fizemos um primeiro texto com este título; depois um intervalo para outros
textos mais urgentes; e agora voltamos a este para o finalizar. Naquele primeiro
dissemos que existia uma imagem enganadora de descentralização e que a mera
existência de vários serviços em cada ilha por si só não é descentralização – porque sem
possuírem a necessária capacidade administrativa para intervirem com a ilha onde se
encontram, traduzem afinal meros serviços de porta aberta e cuja importância quase que
se traduz num serviço perto do cidadão – embora sem descentralização, isto é, sem
poder de decisão efetivo. Temos necessidade de fazer aqui um segundo texto porque no
primeiro quase que nos limitamos a concluir e pouco traduzimos; queremos dizer que
para concluir que os Açores vivem atualmente a maior concentração de poderes
administrativos de que há memória em toda a história da autonomia açoriana, embora
desde há muitos anos e em vários escritos se tenham mostrado múltiplos exemplos,
convém aqui também concretizar de algum modo essa ideia.
Desde o início do século XIX, com o liberalismo, com o constitucionalismo,
com as primeiras leis administrativas, que o país viveu, até sensivelmente 1892, com
um território dividido em juntas distritais; isto é, uma organização intermédia entre o
Governo central e os municípios, e que tinha, embora com defeitos e incongruências, e
até com bastante ineficácia, e que constituía uma forte descentralização territorial. Tão
forte era essa descentralização que os seus frequentes e sistémicos défices orçamentais
levaram a que fossem extintos do país naquele ano. O único distrito em Portugal que
detinha mais receita do que despesa era o de Ponta Delgada; e foi isso aliás que serviu
para justificar que aquele sistema de junta distrital fosse mantido nos Açores através do
tão difundido Decreto de 2 de março de 1895, modelo que, depois alterado
sucessivamente, apenas foi extinto em 1976 com a consagração constitucional e legal da
Região Autónoma dos Açores.
Aquele modelo de descentralização infra estadual e supra municipal, embora
com dificuldades permanentes em termos orçamentais, mais ainda depois dos acertos de
1940 com o Estatuto Administrativo das Ilhas Adjacentes, constituía, ainda assim, uma
(75) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 21-07-2013.
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