Acórdão nº 143/16.9EACBR.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução17 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. N.º 143/16.9EACBR.1.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – JL Criminal – Juiz 3 Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Aveiro – JL Criminal – Juiz 3, processo supra referido, em que é arguido/condenado AA foi proferido Despacho com o seguinte teor: “Tendo sido agendada para o dia de hoje audiência de cúmulo jurídico, considerando o teor dos elementos juntos – mormente conjugação da certidão remetida pelo processo n.º 444/13.8GASEI e CRC mais recente do arguido – impõe-se a prolação de decisão que obstará ao conhecimento superveniente do concurso, prejudicando a realização da audiência de cúmulo.

Vejamos.

O arguido foi condenado nestes autos, por sentença proferida a 7 de Outubro de 2021, transitada em julgado a 8 de Novembro de 2021, pela prática a 21 de Dezembro de 2016, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, então previsto e punível à data dos factos pelo artigo 324.º, por referência ao artigo 323.º, ambos do Código da Propriedade Industrial e actualmente pelo artigo 321.º, por referência ao artigo 320.º, do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na pena de 8 (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentas e quarenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

O arguido foi condenado no processo n.º 444/13.8GASEI pendente no Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 2, por sentença proferida a 5 de Maio de 2016 e transitada em julgado a 3 de Março de 2017, pela prática em 28 de Agosto de 2013, em autoria material e na forma consumada, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previsto e punido, pelas disposições conjugadas dos artigos 324.º e 323.º do Decreto-lei n.º 36/2003, de 5 de Março, na pena de (oito) meses de prisão, substituída por 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de €1.200,00 (mil e duzentos euros).

O arguido procedeu ao pagamento da pena de multa de substituição aplicada no processo n.º 444/13.8GASEI, tendo tal pena sido declarada extinta por decisão de 29 de Maio de 2018.

O arguido foi condenado no processo n.º 464/19.9GBAGD do Juízo Local Criminal de Águeda por decisão proferida a 16 de Novembro de 2020, transitada em julgado a 3 de Dezembro de 2020, pela prática em 1 de Junho de 2019, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade.

Ora, no que concerne à condenação no processo n.º 444/13.8GASEI resulta da certidão junta que a pena de substituição foi cumprida e declarada extinta, sendo que em situações como a presente não é possível proceder a cúmulo jurídico considerando a que foi a pena principal de prisão.

Com efeito, implicando o cúmulo que se desconsidere a substituição, com base na moldura do concurso fixando uma pena única e só após se ponderando, de novo, a eventual substituição, tal procedimento mostra-se inviabilizado quanto a pena de substituição já tenha sido declarada extinta, dado que passamos a estar perante penas de distinta natureza, não sendo possível descontar no cumprimento de uma pena de prisão uma pena de substituição (não sendo o mesmo cumprir 7 meses de prisão efectiva, por exemplo, ou pagar pena de multa de substituição de uma pena de 7 meses de prisão).

Conforme impressivamente se salienta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Abril de 2017, disponível para consulta em www.dgsi.pt: «(…) III - Todavia, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas ser descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.

IV - Se o cúmulo jurídico de penas cumpridas se impõe por razões que se prendem com o princípio da igualdade e com os próprios fundamentos do nosso regime de pena conjunta, a inclusão de penas extintas, não pelo efectivo cumprimento, mas por ter decorrido o período de suspensão, sem que se verifiquem motivos que possam conduzir à sua revogação, traduzir-se-ia num agravamento injustificado da situação processual do condenado e afrontaria a paz jurídica do condenado derivada do trânsito em julgado do despacho que declarou extinta a pena.

V - Daí que se mostre absolutamente correcta a decisão tomada no acórdão recorrido de não...

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