Acórdão nº 7/18.1GAOBR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRAÚL CORDEIRO
Data da Resolução17 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 7/18.1GAOBR-A.P1 Acordam, em conferência, os Juízes da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de Processo Comum Singular n.º 7/18.1GAOBR, do Juízo de Competência Genérica de Oliveira do Bairro – Juiz 2, em que é arguido AA, foi proferido despacho, em 02-02-2023, no qual, indeferindo-se o requerido por aquele, se considerou regularmente efectuada a notificação da acusação contra si deduzida e dos despachos de recebimento da mesma e de designação de data para a audiência (ref.ª 125725069).

*Descontente com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, tendo apresentado a respetiva motivação e conclusões, as quais se sintetizam na seguinte questão: - Irregularidade / invalidade da notificação da acusação, tendo em conta o disposto nos artigos 196.º e 113.º do CPP, sustentando o recorrente que não está, efectivamente, devidamente notificado, tendo sido vedados os direitos de defesa, com violação de direitos fundamentais e do disposto nos artigos 113.º, n.º 10, e 61.º, n.º 1, alínea a), do CPP e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP (ref.ª 14179906).

*Admitido o recurso, respondeu o Exm.º Magistrado do Ministério Público, alegando, em síntese, que foram cumpridas todas as formalidades legais, pois que as notificações foram remetidas para a morada que o arguido indicou no TIR, onde foram depositadas, o qual não comunicou outra aos autos, não sendo relevante o facto de a carta ter vindo devolvida, concluindo que não foram violados os normativos indicados e que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida (ref.ª 14347475).

*Remetidos os autos a este Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, em síntese, referiu subscrever os fundamentos vertidos naquela resposta e concluiu que o recurso não merecerá provimento, devendo manter-se a decisão recorrida (ref.ª 16823944).

*A tal parecer respondeu o arguido AA, dizendo, em síntese, reiterar tudo o alegado na motivação e conclusões do recurso e reafirmando que a carta, depois de depositada, foi “devolvida”, pelo que nunca chegou ao seu conhecimento, não se podendo, por isso, concluir-se que esteja notificado da acusação, devendo o recurso proceder, com a revogação do despacho recorrido e mandando-se repetir a notificação do despacho de acusação (ref.ª 362192).

*Foi proferido despacho liminar e colhidos os vistos, com decisão em conferência.

II As conclusões formuladas, que acima se sintetizaram, resultado da motivação apresentada, delimitam o objecto do recurso (art. 412.º, n.º 1, CPP), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso que pudessem suscitar-se, como é o caso dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo Código, mesmo que o recurso verse apenas sobre a matéria de direito (cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, in DR I, de 28-12-1995).

Não se descortinando outras de conhecimento oficioso, passa a apreciar-se a questão suscitada pelo recorrente, para o que importa ter presente o processado relevante até ao despacho recorrido, o qual foi o seguinte: a) AA (ora recorrente) foi constituído arguido no âmbito dos presentes autos em 07-06-2022, tendo prestado Termo de Identidade e Residência (TIR), no qual indicou como morada, para posteriores notificações, a Rua ..., ... ... (ref.ª 13157426 – págs. 60, 62 e 64).

  1. Em 27-06-2022, foi deduzida acusação pública contra o arguido AA (ref.ª 122387969).

  2. O mesmo foi notificado do despacho de acusação por via postal simples, com prova de depósito, realizado em 16-08-2022 (ref.ªs 123089440 e 133…, de 19-08-2022).

  3. Em 25-11-2022, foi proferido despacho de recebimento da acusação (ref.ª 124584112).

  4. Foi expedida notificação ao arguido desse despacho de recebimento da acusação e para, querendo, contestar a acusação deduzida contra si, o que foi feito por via postal simples, com prova de depósito, tendo essa correspondência sido depositada no respectivo receptáculo postal no dia 29-11-2022 (ref.ªs 124678559 e 138…, de 30-11-2022).

  5. Em 02-01-2023, essa notificação remetida ao arguido foi devolvida ao tribunal com um carimbo contendo a menção que “Depois de devidamente entregue, deu entrada neste CDP” e com indicação manuscrita “Devolvido depois da devida entrega por ser Desconhecido na morada” (ref.ª 139, de 02-01-2023).

  6. Em 09-01-2023, o Ministério Público promoveu que, tendo presente que a notificação foi depositada na morada constante do TIR, fosse o arguido considerado notificado do referido despacho (ref.ª 125173836).

  7. Em 12-01-2023 foi proferido despacho a considerar que aquela notificação postal foi depositada na morada indicada pelo arguido para os efeitos do TIR por si prestado no âmbito destes autos, julgando-o “devidamente notificado do despacho que recebeu a acusação contra si deduzida”, tendo-se, então, admitido a contestação apresentada pelo arguido e designado datas para a realização da audiência (ref.ª 125293366).

  8. Em 13-01-2033 foi expedida notificação ao arguido do despacho que designou a data para audiência de discussão e julgamento, por via postal simples, com prova de depósito, tendo este sido feito em 17-01-2023 (ref.ªs 125373000 e 140, de 18-01-2023).

  9. Em 20-01-2023, o arguido, tendo presente a devolução da notificação enviada, após a mesma ser depositada no receptáculo postal da morada por si indicada para efeitos de TIR, requereu que se...

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