Acórdão nº 3609/21.5T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção social do Tribunal da Relação de Guimarães.

AA, veio deduzir o presente procedimento cautelar de arresto contra “Agência Funerária B..., Ltª”.

Após produção de prova, foi proferida a decisão constante da ata de 30/11/2021, a qual, julgando procedente o arresto, decretou essa providência nos bens indicados pela requerente para garantir o pagamento do montante de €105.558,49.

Após a realização do arresto, foi a requerida regularmente citada. Veio esta então deduzir oposição, pedindo o levantamento do arresto decretado, alegando a inexistência dos créditos invocados e o perigo de perda de garantia patrimonial.

Procedeu-se à realização de audiência final, decidindo-se não manter a decisão inicialmente proferida de arresto dos bens da requerida, determinando o seu imediato levantamento.

*Inconformada a requerente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1. Decretada a providência cautelar sem o prévio contraditório, recai sobre a requerida/oponente o ónus de provar factos que possam invalidar os fundamentos que serviram de base ao decretamento do arresto, se os novos elementos poderem determinar a formação de convicção oposta à anterior - cfr. anotação à alínea b) do n.º 1 do artigo 372.º do Código de Processo Civil e n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.

2. Da decisão que decretou o arresto resulta que o Tribunal ficou convencido dos factos que deu como provados: “A convicção do Tribunal na fixação da matéria de facto acima transcrita, fundamenta-se na apreciação conjunta da prova documental junta aos autos, nas declarações de parte e na prova testemunhal” (…) [tendo sido] “determinante para a convicção do tribunal a prova documental junta aos autos que, no essencial, corrobora os relatos das testemunhas.” 3. Em contraposição, a decisão posterior que revogou o arresto vem fundamentada numa mera “dúvida razoável”: “Em todo o caso, as supra referidas – BB, AA e CC – foram sujeitas a contraditório, e o seu depoimento conseguiu, pelo menos, criar uma dúvida razoável sobre se a requerente prestou as atividades referidas no ponto 2) no âmbito de uma relação de subordinação jurídica ou apenas auxiliando o marido nas tarefas da funerária de que este era também proprietário, com o benefício a que supra se fez referência.” 4. Era à oponente que cabia o ónus de provar o facto negativo, ou seja, teria de ter logrado provar que não havia de todo uma relação de subordinação jurídica entre a requerente e a requerida/oponente, o que manifestamente não fez na medida em que conseguiu apenas criar no espírito do julgador uma mera dúvida.

5. “III – Na fase de declaração do arresto o ónus da prova impende sobre o arrestante; na fase dos embargos é ao embargante que pertence o ónus de alegar e de provar os factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que o arresto foi decretado.” – Cfr. sumário do Acórdão do STJ de 23/07/1981, proc.069627 do Relator e Venerando Senhor Juiz Conselheiro Rodrigues Bastos in www.dgsi.pt 6. Deverá, por isso, ser alterada a matéria de facto, acrescentando-se aos FACTOS PROVADOS os pontos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 18, 20 a 23, 26 a 29 e 35 do douto despacho de 30/11/2021 (decisão inicial).

7. Deverá, ainda, deverá ser alterada a redação do ponto 2 dos Factos Provados da decisão final, passando essa redação a coincidir com a dada no ponto 4 dos Factos Provados da decisão inicial.

8. Deverá, também, ser eliminado o Facto dado como Não Provado que consta da decisão final, qual seja: “- que a requerente tenha sido admitida ao serviço da requerida em 13/04/2022, por contrato de trabalho verbal, a tempo completo, para sob sua direção, ordens e fiscalização desempenhar as funções correspondentes a auxiliar administrativa, tendo trabalhado continuamente e de forma ininterrupta desde essa data até ao dia 4/2/2021, de segunda a sexta-feira, das 9,00 horas às 12,00 horas e das 14,00 horas às 19,00 horas.” 9. A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 372.º do Código de Processo Civil quando conjugado com as regras do ónus da prova do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil.

*Factos considerados provados: 1 - A R. dedica-se, com fins lucrativos, à atividade funerária e conexas.

2 – A requerente, que é mulher de um dos sócios da requerida, prestou algumas atividades para esta: efetuou participação de óbitos na Conservatória do Registo Civil; tratou de documentação do óbito para a realização do funeral ou para a obtenção do documento necessário que dispensa a realização da autópsia; tratou junto da Segurança Social, da recolha e entrega de documentação necessária à obtenção do subsídio de funeral, das prestações por morte ou reembolsos; efetuou publicações e comunicações dos óbitos, missas de 7º dia, do 30º dia 3 - Em 4/2/2021, a requerente enviou à Requerida uma comunicação por escrito, por carta registada e com aviso de receção, invocando a resolução do contrato de trabalho com justa causa, com efeitos imediatos, em virtude da “falta culposa” do pagamento pontual da retribuição, nos termos melhor descritos na referida comunicação (que aqui se dá por integralmente reproduzida.

4 - A comunicação referida em 3) foi recebida pelo sócio-gerente DD, em 8/2/2021, não tendo, desde então e até à presente data, qualquer resposta por parte do mesmo.

5 - A Requerida tinha e sempre teve como sócios e únicos gerentes, EE (marido da aqui Requerente) e seu irmão DD.

6 – Ambos os sócios-gerentes subscreveram um contrato-promessa de cessão de quota, datado de 4/5/2020, pelo qual o sócio-gerente DD e mulher prometeram vender a quota de 50% que detêm sobre a Requerida ao outro sócio-gerente, cessão esta que não se chegou a concretizar.

7 - O sócio EE, em 31/10/2020 renunciou à gerência, ficando o sócio DD como único gerente da requerida.

8 - Desde 1/11/2020, a requerida não mais realizou um funeral, deixando de exercer por completo a sua normal atividade, permanecendo o local onde a sociedade exercia a sua atividade, fechado e sem qualquer movimento.

9 - Em 13/11/2020, a requerida tinha depositado na conta bancária por si titulada na Banco 1..., CRL com o n.º ...73, a quantia de €69.715,62.

10 – A requerida foi retirando quantias sucessivas de dinheiro da referida conta bancária, nomeadamente: em 4/6/2021, o montante de €5.000,00, através do cheque n.º ...49 e em 23/6/2021, o montante de €55.000,00, através do cheque n.º ...51.

11 - Em 9/12/2020, por convocatória efetuada pelo sócio DD, realizou-se uma Assembleia Geral da Requerida cuja ordem de trabalhos, no ponto seis constava o seguinte: “Deliberação sobre a rescisão do contrato de trabalho de BB e a...

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