Acórdão nº 2256/20.3T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: Unidade Local de Saúde ...

Apelado: AA I – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Unidade Local de Saúde ..., também nos autos melhor identificada, pedindo que a R. seja condenada: a) – a reconhecer o direito do A. ao pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente a 1 hora de trabalho suplementar por dia; b) – a pagar-lhe a quantia de €78.636,08 acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, dos últimos cinco anos; c) – a proceder aos respectivos pagamentos contributivos em falta junto da Segurança Social sobre aquele montante; subsidiariamente, em caso de improcedência destes seus pedidos, pede que a R. seja condenada; - no pagamento do trabalho suplementar e do respectivo descanso compensatório, pelo trabalho prestado ao serviço da R. desde 1/12/2003 até 31/7/2020, para além das 7 horas por dia e das 35 horas por semana, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal.

Alega para tanto, e em síntese, que é trabalhador da ré desde 06.05.1970, e que o regime de horário de trabalho estipulado, enquanto Chefe do Serviço de Contabilidade do Hospital ..., e até esta data, foi de isenção de horário de trabalho, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.

Não obstante o supra vertido, o autor inicialmente não recebia qualquer quantia referente ao competente subsídio de isenção de horário de trabalho que lhe era devido, sendo que em 2009 a ré pagou ao autor, em cinco prestações mensais, a quantia total de €18.837,37, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho correspondente a 2 horas de trabalho suplementar por semana desde 01.12.2003 (data do início do contrato individual de trabalho que celebrou com a ré, apesar de exercer funções no Hospital ... desde 06.05.1970, à data com vínculo de emprego público, o qual transitou para o contrato individual de trabalho sub judice após a transformação da entidade administrativa em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), e a partir do mês de Julho de 2009, inclusive, até à presente data, a ré paga, a título de subsídio de isenção do horário de trabalho correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana, a quantia mensal de €256,10, mas o autor tem direito ao subsídio correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação entre elas.

Notificada para o efeito, a ré apresentou contestação, deduzindo a excepção da incompetência em razão da matéria, defendendo que a competência para dirimir o litígio pertence aos tribunais administrativos e, embora aceitando parte dos factos constantes da p.i., v.g. os reportados à existência da invocada relação laboral, impugna grande parte da matéria de facto alegada pelo autor, apresentando a sua própria versão e pugnando pela improcedência da acção.

O autor apresentou resposta em que, no fundamental, pugna pela improcedência da excepção deduzida pela ré e reafirma a posição já vertida no articulado inicial.

Em sede de despacho saneador julgou-se improcedente a excepção da incompetência material.

Prosseguindo os autos, veio a realizar-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Julgar a presente acção procedente, condenando a R. a pagar ao A. a quantia de €78.636,08, a título de diferenças na retribuição especifica por isenção de horário de trabalho, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, nos termos supra expostos.” Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “A) O presente recurso reporta-se à intempestiva decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 12 de janeiro de 2022, prolatada (à data) na pendência de um recurso ainda não decidido; B) Tem ainda como objecto o presente recurso o facto de, durante o depoimento da testemunha Dr. BB e na sua instância, o Mm.° julgador a quo decidiu indeferir o requerimento para junção de dois documentos com que a testemunha se fez acompanhar e nos quais estribou o respetivo depoimento, C) E mais obstou à leitura dos mesmos e/ou das meras conclusões nos autos pela própria testemunha, tudo em manifesto detrimento da descoberta da verdade material e processualmente relevantes para o conhecimento e correto julgamento da questão controvertida nos autos, em termos colocados em crise novamente e também através do presente recurso.

D) Nesta medida, constitui objeto do presente recurso, na medida do possível e do estado processual atual a sentença visivelmente imperfeita e prolatada a destempo nos autos, com a ref.s ...29, onde se decide pela procedência da acção e pela condenação da R.- Recorrente, nos termos nos autos; E) A impugnação da sentença e a acta de discussão e julgamento nos autos implicam e remetem quase integralmente para as gravações alegadamente constantes do sistema digital H@bilus Media Studio, F) Os referidos registos encontram-se com irregularidades e anomalias, sendo por vezes inaudível o seu conteúdo designadamente nas partes em que o Mm.° juiz faz uso da palavra e que a testemunha BB depõe (ficheiro 20210622095853_1562052_2871832.mp3), Presidente do Conselho de Administração da Recorrente (desde 2005 a 2010).

G) À luz do disposto, conjugadamente, nos art.°s 9.° do Dec. Lei n.° 39/95, 195.°, n.° 1, 196.°, parte final, e 662.°, n.° 2, al.§ c), estes do NCPC, atenta a filosofia que subjaz a este último edifício normativo (o qual veio optar pela prevalência de soluções de justiça material) as anomalias na gravação das provas devem considerar-se consubstanciar irregularidade especial, a que se deve aplicar um regime de igual modo especial e particularmente expedito e oficioso, que se impõe à luz do manifesto interesse de ordem pública que visa alcançar-se com a gravação da audiência; H) Impõe-se assim, com a devida vénia, que o Venerando Tribunal da Relação ordene o que já solicitamos antes: a repetição de produção das provas e matéria que se encontre impercetível, sempre que isso se revele, no seu entendimento, e após audição da gravação, essencial ao apuramento da verdade, e de molde a poder formar a sua autónoma convicção conforme aqui vai expressamente invocado; I) Nulidade processual (aqui, uma invalidade secundária) que deve necessariamente ser conhecida pelo Tribunal da Relação, quer oficiosamente, quer como na forma presente, por invocação da Recorrente.

J) Dúvidas não existem de que - pela relevância daquelas provas registadas em gravação inaudível e, bem assim, pelo facto de o teor e fundamentação da decisão de indeferimento serem também inaudíveis -, e o conhecimento e apreciação pelo Tribunal (a quo e da Relação) é e será essencial ao apuramento da verdade material.

K) Não podendo a Recorrente e o Venerando Tribunal de Recurso aceder ao que foi afirmado e, logicamente percorrer o caminho do decidido em primeira instância, por forma a poder exercer plenamente a sua função de reapreciação da prova e decisão (duplo grau de jurisdição), L) Conclui-se que perante a inaudibilidade manifesta decorrente de deficiências da gravação da prova e das decisões recorridas, ao abrigo conjugadamente do disposto nos mencionados art.°s 9.° do DLei n.° 39/95, 195.°, n.° 1, 196.°, in fine, e 662.°, n.°s 2, al.ª c), e 3, al.ª b), estes do NCPC, e terá de determinar-se oficiosamente a repetição da prova (testemunhal, de depoimento de parte, ou outra) que se mostrar inaudível, bem como das decisões nos autos, tudo de molde a suprir a(s) impercetibilidade(s) existente(s), anulando-se, em conformidade, o julgamento, bem como qualquer sentença (nesta data, a final e ainda não proferida), M) O que se requereu e requer expressa e novamente, sob pena também de violação expressa do disposto no artigo 604.° e da correta ordenação sistémica dos actos em sede de diligência de discussão e julgamento, sempre com um escopo destinado a garantir a tutela jurisdicional efectiva, o princípio da igualdade das partes, e a concretização do contraditório como um corolário de processo de partes, todos estes em concretização do princípio constitucional supremo de um efectivo acesso à Justiça, e direito a um julgamento imparcial, equitativo e efetivo.

N) Prosseguindo, acresce que em face da forma como o depoimento testemunhal da testemunha BB foi prestado e da matéria probatória que (i) legitimamente levou para suporte, e o mandatário requereu fosse admitida nos autos, e (ii) que ainda que impedido de juntar se prontificou a ler de viva voz integrando no seu depoimento mas foi liminarmente rejeitado pelo Tribunal e expurgado da sentença e do iter cognoscitivo e fundamentação da decisão recorrida, tinha o Tribunal o dever de pelo menos ordenar a produção de prova necessária a esclarecer a verdade material decorrente desse depoimento (conforme decorre das gravações audio, designadamente da gravação n.° 20210622095853_1562052_2871832, a partir do min: 15:00, e independentemente do grau de audibilidade total e/ou parcial), O) A testemunha fez (i) direta alusão e (ii) socorreu-se de dois documentos, pareceres jurídicos de suporte às decisões do Conselho de Administração da Recorrente à data, e não constantes da documentação junta pelo A. nos autos, P) Tudo documentos cujo teor e existência integram relevo direto para a materialidade nos autos e para a demonstração da real expectativa do Recorrido, ou falta dela, que seguramente os não desconhecia, mas não juntou com a sua p.i., conforme lhe competia; Q) Na sequência deste depoimento testemunhal, o mandatário da Recorrente constatou a relevância dos referidos documentos, e requereu a admissão nos autos dos documentos em questão, por constituírem factos novos de relevo para...

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