Acórdão nº 2750/20.6T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JERÓNIMO FREITAS |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
APELAÇÃO n.º 2750/20.6T8VLG.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.
1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Valongo, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, contra A..., CRL, pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja a Ré condenada no seguinte: a) a reconhecer a categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial à autora; b) a pagar à autora a quantia de €14.908,24 (catorze mil novecentos e oito euros e vinte e quatro cêntimos), a título de diferenças salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) a pagar à autora a quantia de €16.707,32 (dezasseis mil setecentos e sete euros e trinta e dois cêntimos), a título de diuturnidades, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento; d) a readaptar o posto de trabalho da autora, atendendo à sua situação clínica.
No que respeita à questão da categoria profissional, invoca, no essencial, que é trabalhadora da ré desde setembro de 1999, tendo sido admitida ao serviço da ré com a categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial e desempenhado as funções adstritas a tal categoria profissional desde a data da sua contratação.
A ré, no ano de 2010, unilateralmente, alterou a sua categoria profissional, passando a remunerá-la como assistente educativa-auxiliar pedagógica do ensino especial, tendo para o efeito aplicado o CCT celebrado entre a CNIS e a FNE. Todavia, a autora, em momento algum, consentiu que o seu contrato de trabalho fosse inserido naquele CCT, sendo que inclusivamente mencionou e manifestou, diversas vezes, o desagrado por aquela mudança, exigindo que o seu contrato fosse inserido no Contrato Coletivo outorgado entre a AEEP-Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE-Federação Nacional de Educação e outros.
A ré no ano de 2018, foi alvo de uma inspeção pela ACT, relativamente a esta questão de alteração das categorias profissionais dos seus funcionários, pelo facto de estar a aplicar uma CCT diferente àquela que estava previamente estipulada, na qual foi obrigada a dar a escolher aos trabalhadores, em qual Convenção Coletiva de Trabalho pretendiam que os seus contratos fossem inseridos, na CCT entre a AEEP e a FNE ou na CCT celebrada entre a CNIS e a FNE.
A autora, em face do supra exposto, manifestou expressamente a intenção de integrar o seu contrato de trabalho na CCT celebrada entre a AEEP e a FNE, de acordo com o que estava estipulado aquando da sua contratação. Porém, a ré mantém o propósito de não atualizar esta situação, mantendo o contrato de trabalho na CCT celebrada entre a CNIS e a FNE, e, bem assim, mantendo a categoria profissional da autora como assistente educativa – auxiliar pedagógica ensino especial e remunerando- a com aquela categoria profissional.
Conclui, dizendo pretender que lhe seja reconhecida a sua categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial, devendo a mesma constar do seu contrato de trabalho e consequentemente do seu recibo de vencimento.
Sustenta que deverá igualmente auferir o vencimento de acordo com aquela categoria profissional, o qual deverá ser de €712,70, acrescido de 4 diuturnidades no valor de €35,02, cada, num total de €140,08, de acordo com o anexo IV –Categoria N – 2, e ainda de acordo com o artigo 53º da CCT celebrada entre a AEEP e a FNE.
A autora reclama diferenças salariais. Para tanto, invoca, em substância, que no momento em que fez cinco anos de antiguidade, setembro de 2004, deveria auferir a retribuição base mensal de €561,50, acrescido de uma diuturnidade de €35,02, de acordo com a CCT celebrada entre a AEEP e a FNE no ano de 2004, sendo que a autora auferiu apenas a quantia mensal de €480,00 entre setembro de 2004 a agosto de 2009. Entre setembro de 2009 e agosto de 2014 auferiu a quantia mensal de €591,79, quando de acordo com a CCT atrás identificada deveria ter recebido a quantia mensal de €638,97; em setembro de 2014 houve uma atualização da CCT celebrada entre a AEEP e a FNE, no qual ficou definido, para a sua categoria profissional, um vencimento base de €681,10, valor que se manteve entre setembro de 2014 a agosto de 2019. Contudo, a ré continuou a pagar-lhe a título de vencimento, a quantia mensal de €591.79 até 31 de agosto de 2017, sendo que a partir de 1 de setembro de 2017 até agosto de 2019, começou a pagar a quantia mensal de €614,00.
Alega, ainda, que em agosto de 2019 fez 20 anos de antiguidade, devendo passar a auferir o valor mensal de €712,70, de acordo com o anexo IV-categoria N-2, celebrada entre a AEEP e a FNE, contudo, a ré começou a pagar-lhe a quantia mensal de €690,00.
Peticiona a título de diferenças salariais o montante global de €14.908,24, sendo: - €5.705,00 relativo ao período entre setembro de 2004 e agosto de 2009 (€561,50- €480,00=€81,50x14mesesx5 anos de contrato); - €3.255,42 relativo ao período entre setembro de 2009 a agosto de 2014, referindo que auferiu nesse período a quantia mensal de €591,79 num total de 69 meses (€40.833,51) e deveria ter auferido a quantia mensal de €638,97 nesse mesmo período (€44.088,93); - €5.629,82 relativo ao período entre setembro de 2014 a agosto de 2019, referindo que auferiu nesse período a quantia total de €42.047,18 (42 mesesx591,79+€ 28 meses x €614,00) e deveria ter auferido a quantia total de €47.677,00 nesse mesmo período (70 meses x 681,10); - €317,80 (€ 22,70x14meses) relativo ao período posterior a agosto de 2019, referindo que deveria ter auferido a quantia mensal de €712,70 e a ré apenas lhe pagou a quantia mensal de €690,00.
Reclama ainda a quantia global de €16.707,32 a título de diuturnidades.
Para tanto, invoca o seguinte: artigo 53º da CCT celebrada entre a AEEP e a FNE (que transcreve como tendo a seguinte redação – “1-A retribuição mínima estabelecida pela presente convenção para os trabalhadores não docentes será acrescida de uma diuturnidade, até ao limite de cinco, por cada cinco anos de permanência na mesma categoria profissional desde que não esteja prevista nenhuma modalidade de progressão na carreira correspondente. 2 – O montante da diuturnidade referida no número 1 deste artigo é de €35,02”; para a categoria profissional da autora não existe nenhuma modalidade de progressão na carreira; desse modo, deveria ter auferido – uma diuturnidade, no valor mensal de €35,02, quando fez cinco anos de antiguidade, ou seja, a partir de agosto de 2004; a partir de setembro de 2009, quando fez dez anos de antiguidade, duas diuturnidades, no valor de €70,04 (€35,02x2); em setembro de 2014, quando fez quinze anos de antiguidade, deveria ter auferido três diuturnidades, no valor de €105,06 (€35,02x3) e, por último, a partir de setembro de 2019, quando fez vinte anos de antiguidade, deveria ter auferido quatro diuturnidades, no valor de €140,08 (€35,02x4).
Por último, e quanto à pretendida adaptação do posto de trabalho, alega que no ano de 2015, foi vítima de um acidente de viação, quando regressava do seu posto de trabalho à sua residência (concluindo que “foi o denominado acidente de trabalho in itinere”). O referido acidente provocou lesões à autora ao nível da coluna, o que motivou a atribuição de uma incapacidade permanente parcial; a autora, no exercício das suas funções, trabalha com menores, sendo a única auxiliar numa sala de aula que conta com mais de vinte alunos, todos com idades inferiores aos seis anos, o que implica um esforço acrescido, pois invariavelmente tem de pegar ao colo aqueles menores. Todavia, a sua situação clínica não o permite, uma vez que chega ao final do dia com imensas dores na área da coluna, impedindo-a inclusivamente de realizar as suas tarefas domésticas. Vê-se forçada, quase diariamente, a tomar analgésicos, dadas as dores que a acometem.
Refere que pretende ver readaptado o seu posto de trabalho à sua condição física, atendendo à IPP de que padece, em virtude do acidente in itinere que a vitimou.
Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e notificada a ré para contestar.
A Ré contestou, no que respeita à questão da categoria profissional referindo, no essencial, que a autora, entre 1999 e 2009, exerceu funções inerentes à categoria profissional de auxiliar pedagógica do ensino especial, ao abrigo do CCT celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros. Entre 2010 e 2017, a autora passou de facto a estar abrangida pelo CCT celebrado entre a CNIS e a FNE, com as funções inerentes à categoria profissional de auxiliar de educação, por razões atinentes à circunstância de a A..., CRL ser uma entidade equiparada às IPSS, à necessidade de uniformização salarial entre trabalhadores dentro da mesma instituição e à falta de directrizes a nível nacional quanto ao procedimento a tomar pelas CERCI’s, depois de reconhecidas como cooperativas de solidariedade social.
A partir de Abril de 2018, na sequência da Intervenção da ACT, a autora foi das poucas trabalhadoras que não quis permanecer sob a alçada do CCT da CNIS e foi recolocada no CCT da AEEP, ou seja, do sector cooperativo, mas com a categoria profissional equivalente, à data, à de auxiliar pedagógica do ensino especial, que é a de assistente educativa, ou seja, quando a trabalhadora foi recolocada no sector cooperativo, a categoria de auxiliar pedagógica do ensino especial, havia sido extinta em 2015, dando lugar à categoria de assistente Educativa (cfr. artigos 74º, nºs 2 e 3 do CCT entre AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, BTE nº 29, 8/8/2015).
Conclui que a primeira...
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