Acórdão nº 5338/21.0T8MTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução08 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 5338/21.0T8MTS.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO I.

1 No Tribunal da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Matosinhos, AA instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 2, contra M.A.D.A. – Movimento de Apoio ao Diminuído Intelectual de ...

, pedindo que julgada a acção procedente, em consequência seja o Réu condenado a pagar-lhe créditos vencidos a título de actualizações salariais devidas e não pagas correspondentes ao período compreendido entre 01/07/2017 e 31/08/2021, no valor de €24.

802,00, créditos vencidos a titulo de actualizações de subsídios de férias e de Natal de 2018 a 2021 no valor de €3.

840,00, crédito no valor de €1.

113,00 a título de formação contínua não promovida pela ré nos últimos 3 anos e créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho (6 dias de trabalho, subsídio de alimentação, proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas e proporcionais de subsídio de Natal) no valor de €2.

960,00, tudo acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.

Alega, em síntese, que celebrou com o réu em 01/10/2015 um contrato de trabalho para exercer funções de professora, tendo o contrato cessado em 06/09/2021, mediante a retribuição mensal no valor de €840,00 correspondente ao previsto na tabela B, nº 4 para educadores de infância e professores com licenciatura profissionalizadas, Nível IX, do BTE para trabalhadores ao serviço de I.P.S.S., nunca tendo a sua retribuição mensal sido actualizada apesar das alterações salariais entretanto ocorridas com efeitos a partir de 01/01/2017.

Mais alega que o contrato cessou em 06/09/2021 e que a ré, nos últimos três, nunca promoveu formação contínua.

Realizada a audiência de partes, e frustrada que se mostrou a conciliação, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e notificada a ré para contestar.

A Ré contestou, alegando que apesar do que ficou vertido no contrato de trabalho escrito, à autora foi proposto e esta aceitou ser admitida para o exercício das funções de monitora no Centro de Actividades Ocupacionais, funções que efectivamente exerceu ao longo da execução de todo o contrato, nunca tendo exercido quaisquer funções de professora de 2º e 3º ciclos de ensino, pelo que, tendo a autora auferido sempre uma retribuição de valor superior ao correspondente às funções de monitora que efectivamente exercia, nada lhe é devido a título de actualizações salarias.

Quanto à formação profissional o réu alegou que promoveu 4 horas e formação em 2019 e 4horas de formação em 2021, alegando nada ser devido à autora a esse título.

Finalmente o réu alega ter pago à autora todos créditos devidos pela cessação do contrato, nada devendo à autora.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, abstendo-se o tribunal de proferir o despacho a que alude o art.º 596º do Código de Processo Civil.

Realizou-se, depois, a audiência de discussão e julgamento.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência decido: I – condenar o réu a pagar à autora: a) a quantia de €656,55 (seiscentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de formação não ministrada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento; b) a quantia de €230,00 (duzentos e trinta euros) a título de retribuição de férias não gozadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento.

II – absolver o réu da parte restante do pedido.

* Custas pela autora e pelo réu na proporção do respectivo decaimento – art. 527º do Código de Processo Civil [..]».

I.

3 Inconformado com esta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com conclusões - assinalando-se que há repetição das IX, X e XI – conforme segue: I - Tal como resulta da sentença, não foi invocado qualquer vício da vontade ou da declaração negocial do contrato de trabalho que menciona qual a categoria profissional da Autora, assistindo assim à Autora a legitimidade para invocar a categoria profissional nele constante e exigir a aplicação da Convenção Coletivo Trabalho também nele mencionado.

II - Pois não foi invocado qualquer vício da vontade ou da declaração negocial do contrato de trabalho que aliás foi redigido pela Ré.

III - Pelo que entre as partes foi acordado que as funções da Autora seriam de Professora, sendo regulado pelo BTE 31, de 02/08/2015 e respetivas atualizações; IV - E desde, pelo menos, fevereiro de 2019 (há mais de 2 (dois) anos) nos seus recibos de vencimento a sua categoria profissional é de “Professora do 2.º e 3.º Ciclos ensino”, documentos estes também não impugnados pelo Réu.

V - Dúvidas não restam, assim, que a Réu nunca impugnou os documentos juntos pela Autora nem invocou qualquer vício de vontade ou da declaração negocial, nem peticionou a anulabilidade da cláusula contratual que estipulou a retribuição da Autora, pelo que aceitou a categoria profissional constante nos mesmos e, consequentemente a retribuição correspondente.

VI - O que a Ré nunca aceitou foi o pagamento das atualizações salariais devidas à Autora, invocando para tanto o exercício de alegadas funções enquanto Monitora de CAO e ainda um alegado acordo verbal existente entre ambos; VII - Mesmo que assim não fosse, quanto ao alegado acordo verbal, do depoimento de BB (Legal Representante da Ré) resulta que aquando da contratação, esteve numa reunião com a Autora, na qual apenas se encontravam presentes as duas. (ver ponto 23 das alegações).

VIII - E o depoimento prestado pela legal representante da Ré não se encontra minimamente corroborado por outros elementos de prova. Pelo contrário, da prova documental (contrato de trabalho e recibos) verificamos que a categoria profissional da Autora era de Professora.

IX - Sucumbindo a prova de tais factos, não está demonstrado qualquer acordo para outra categoria profissional, razão necessária e suficiente para a procedência da ação.

X - Ainda que assim não fosse, as testemunhas CC e DD, explicaram que o MADI é um centro educativo-pedagógico que engloba várias valências (PIT`s, CRI, formação, CAO) de forma a concluir o ensino secundário. (ver pontos 36 a 39 das alegações) XI - Sendo através do depoimento da testemunha DD, Coordenadora do CAO (Centro de Atividades Ocupacionais), que se conclui que a Autora não só exercia funções letivas, dando formação profissional e lecionando no PIT`s e CRI, como apenas apoiava o CAO, nos horários livres (nomeadamente, pausas e férias letivas), distinguindo-se das demais monitoras pelo uso de vestuário diferenciado e pela forma como a tratavam: “Professora AA” ; (ver ponto 37 das alegações) X - Resultando assim claro, do depoimento da testemunha, que a Autora realizava atividade de Formação (durante o ano letivo ela exercia atividade pedagógica de professora em estabelecimento socioeducativo (Formação)) e no tempo que lhe sobrava dava apoio no CAO XI - Por outro lado, resultou do depoimento da testemunha EE que a Autora tem formação em ensino especial, tendo a visto a preparar as aulas e ainda a reclamar as atualizações salariais devidas. (ver ponto 43 das alegações) XII - Assim, dos depoimentos conclui-se que a Autora celebrou com a Ré um contrato de trabalho para exercer funções de professora, não restando dúvidas que a Autora/Recorrente exercia funções nas várias valências do Réu/Recorrido, ministrando formação até ao 12º ano.

XIII - Pelo que da prova testemunhal ficou provado que: - A Autora dava formação profissional, PIT`s e CRI apenas apoiando o CAO nas horas que sobravam (e que, para a Coordenadora do CAO, seriam apenas uma manhã e duas tardes por semana) conforme confirmado pela testemunha indicada pelo Réus, DD, Coordenadora do CAO; - No CAO, a Autora era diferenciada das demais monitoras através do uso da bata branca e da forma como era tratada “Sra. Professora”; - Assim, dúvidas não restam de que a Autora exercia funções de professora, e que a sua categoria profissional corresponde à constante no seu contrato de trabalho e recibos de vencimento; XIV - Destarte, por auxiliar o Centro de Atividades Ocupacionais (no seu tempo livre), a Autora não poderá ver a sua categoria profissional ser alterada porquanto esta é mais benéfica para si.

XV - Aliás, no Instrumento de regulamentação coletiva do trabalho indicado no contrato de trabalho 2, na sua cláusula 16.º n.º 1 encontra-se explanado que “Sempre que haja alteração consistente da atividade principal para a qual o trabalhador foi contratado, deverá a instituição proceder à respetiva requalificação profissional, não podendo dai resultar a baixa de categoria ”, XVI - Assim, deverá aplicar-se tal regime ao caso sub judice.

XVII - Não se vê, salvo o devido respeito, como se possa concluir, que as funções que a Autora sempre exerceu estejam incluídas na categoria de «Monitor de CAO» pois que, a Autora lecionava, deslocando-se aos estabelecimentos de ensino (básicos e secundários) de todo o município, preparava planos pedagógicos, fazia a avaliação dos alunos externos que frequentavam o ensino do MADI. A testemunha DD, na qualidade de Coordenadora do CAO, apenas solicitava o serviço da Autora quando esta tinha disponibilidade horária.

XVIII - Ora, como consta da sentença, de acordo com o CCT aplicável, estão referenciadas, entre outras, as indicadas categorias profissionais, nos termos seguintes: ● Monitor de CAO: De acordo com os planos individuais de desenvolvimento dos utentes, participa na definição das atividades a desenvolver, elabora os programas das áreas temáticas definidas, seleciona os métodos essencialmente demonstrativos a utilizar, prepara e desenvolve as...

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