Acórdão nº 3107/20.4T8MAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 3107/20.4T8MAI-A.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1330) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1.
A A., AA, intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra: 1ª Ré, Universidade Universidade ..., CRL, e 2ª Ré, BB, diretora da biblioteca da R., tendo formulado o seguinte pedido: “1. A 1ª R. CONDENADA A REPOR/REINTEGRAR À A. NA ÁREA TÉCNICA A QUE PERTENCIA (área técnica da gestão do tratamento técnico dos recursos de informação, que incluía os serviços de desenvolvimento do Repositório Institucional e produção de estatísticas) E A DEFERIR-LHE A RESPETIVA RESPONSABILIDADE E A ATRIBUIR-LHE AS FUNÇÕES CORRESPONDENTES [- tratamento técnico de documentos (registo, catalogação, indexação, etiquetagem), - a gestão do Repositório Institucional da Universidade ..., depositando, registando e validando a produção científica realizada no âmbito da Universidade, incluindo o depósito das teses e dissertações defendidas na Universidade e a produção de estatísticas, - a realização das sessões de literacia com professores e alunos, dando formação e explicações de utilização das bases de dados, ensinando a fazer pesquisas, normas bibliográficas, apresentando os serviços da biblioteca, numa atividade de abertura, de formação e informação e de relações públicas da biblioteca, - a realização de relatórios bibliométricos, - a integração na Cost Action e a realização das respetivas ações e – a gestão técnica da Testoteca], INCLUINDO AS PERMISSÕES NO SISTEMA INFORMÁTICO DSPACE, COMO VEM REFERIDO NO ARTº 306º i) 2. TAL CONDENAÇÃO DA 1ª R. DEVERÁ TER A COMINAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA POR CADA DIA DE ATRASO NO CUMPRIMENTO, NO VALOR DE 250€ DIA 3. A 2ª R. CONDENADA A RECONHECER À A. O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES A PERTENÇA À ÁREA TÉCNICA REFERIDOS NO Nº 1 E QUE DEVE RESPEITÁ-LAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE UMA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA POR CADA INFRAÇÃO, NO VALOR DE 100€ 4. AS RR. CONDENADAS SOLIDARIAMENTE A PAGAR À A. UMA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, NO VALOR DE 50.000€, COM JUROS LEGAIS.
” Para tanto, alegou em síntese e para além do mais que: Foi admitida na 1ª R. em 1.10.2001, para lhe prestar serviço na Biblioteca Geral, na qual se exercem as atividades que indica, que têm como órgãos, o Diretor e o Conselho Consultivo e três áreas técnicas, uma das quais a área técnica da gestão do tratamento técnico de recursos de informação, que era da responsabilidade e estava a cargo da A., técnica superiora, tendo a A. desempenhado as funções que indica (nos arts. 23 a 37).
Em finais de 2017 foi admitida uma nova diretora da Biblioteca Geral (a ora 2ª Ré), que desencadeou uma série de comportamentos suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio moral, incluindo retirada de funções que lhe competiam, do que deu conhecimento à Ré, tudo conforme concretiza nos arts. 46 a 269 da p.i. e em consequência do que sofreu os danos não patrimoniais que indica.
Juntou 118 documentos.
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A Ré, Universidade ... (de ora em diante designada por Universidade ...), aos 02.12.2020, contestou, impugnando o alegado pela A., referindo designadamente que: a Autora exerceu as funções inerentes à categoria de Técnica Superior Estagiária até janeiro de 2018, altura em que passou a exerce as funções inerentes à categoria de Técnica Superior; explica a alteração do organograma; invoca a falta de assiduidade da A.; alude a relatório elaborado e remetido pela 2ª Ré relativo a comportamentos que imputa à A. (doc. 24); justifica a reunião havia com a A. aos 28.05.2020; impugna o conteúdo do relatório psiquiátrico junto pela A.; foi a A. que evidenciou comportamentos persecutórios, provocatórios e destabilizantes, procurando fragilizar a posição da 2.ª Ré, levando à sua dispensa, nunca tendo a Ré perseguido a A,. nem retirado-lhe qualquer função que fosse efetivamente dela, nem nunca permitiu que alguém do seu quadro o fizesse, mais referindo considerar “este caso concreto um abuso de direito previsto no artigo 334º, do CC.” (art. 98º).
Conclui pela improcedência da ação e sua absolvição dos pedidos.
Juntou 32 documentos.
Também a Ré BB contestou, impugnando o alegado pela A. e apresentando a sua versão dos factos (em 395º artigos), concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos.
Juntou 148 documentos.
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A A., por requerimento de 17.12.2020, veio referir estar-lhe processualmente vedado responder às contestações, mas dizendo vir exercer “o contraditório quanto aos requerimentos de prova e documentos” juntos nesses articulados, referindo o seguinte: “Contestação da 1ª R. Universidade ...
(…) c) Relativamente aos documentos: A A. desconhece os documentos 2, 3, 4, 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28, pelo que os impugna.
O doc. 1 comprova que a R. manteve a A. como estagiária até janeiro de 2018 (admitida em 1.10.2001), não obstante alertada para a ilegalidade pela anterior diretora, Dra. CC, logo por email de 2.11.2006 (doc. 1), sendo esse desconhecimento censurável, como é o facto de negar no artº 6º que a A. seja investigadora do Instituto Jurídico ... (doc. 2) e que esteja registada como investigadora na FCT (Fundação para a Ciência e a Tecnologia) (doc. 3) e a ignorância (artº 8º) dos artigos publicados pela A. no âmbito da Universidade (doc. 4) e (artº 16º) que a A. a representa institucionalmente na Cost Action (doc. 5).
O doc. 2 (relatório de atividades de 2016/2017) não está publicado e nunca constou do ambiente de trabalho do pessoal da biblioteca, sendo o único documento utilizado e constante da Dropbox e em uso como última versão o doc. 7A da p.i. – ainda nesta data, 16.12.2020, cf. doc. 6. Nunca foi enviado à A. nem informada a criação de nova área técnica, nessa altura, 2016/2017, como alegou na p.i. (artºs 203º a 219º).
Os docs. 4 e 23 são novos para a A., nunca tendo sido discutidos na biblioteca, mais a mais tendo a A. representado a R. na reunião da A3ES – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (doc. 7).
O doc. 24 é nitidamente um documento forjado. Mas é tão mau que vem revelar que o assédio da A., por parte da nova diretora, afinal tinha um motivo, até agora escondido. Nunca a A. foi confrontada com as acusações vis e falsas aí formuladas.
O doc. 25 é um documento de favor.
O doc. 28, Plano de Verificação e Organização do Repositório, é desconhecido da A., apesar de a A., como gestora do repositório, o ter pedido à diretora (como demonstra nos artºs 81º e 82º da p.i.).
Contestação da 2ª R. BB, a diretora Relativamente aos documentos: A A. desconhece os documentos 1, 4 (e o manual de funções aí referido), 5, 6, 7, 8, 12, 13, 18 a 24, 25, 26, 27, 29, 30 (parte), 31 a 44, 47, 50, 55, 64, 66, 72, 76, 77, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89, 91, 92, 93, 96, 97, 98, 102, 103, 105, 107, 108, 123, 127, 128, 132, 137, 142 e 148.
O doc. 1 (relatório de atividades de 2016/2017) não está publicado e nunca constou do ambiente de trabalho do pessoal da biblioteca, sendo o único documento utilizado e constante da Dropbox e em uso como última versão o doc. 7A da p.i. – ainda nesta data, 16.12.2020, cf. doc. 6. Nunca foi enviado à A. nem informada a criação de nova área técnica, nessa altura, 2016/2017, como alegou na p.i. (artºs 203º a 219º).
O doc. 2 - Relatório de Atividades 2017/2018 - é desconhecido da A., a versão final não lhe foi enviada.
A A. desconhece o doc. 4 - Manual de Funções, que nunca lhe foi enviado. Não tendo o código de identificação impresso pela qualidade IMP.RH, indicia ser falso e forjado.
O doc. 9 impugna-se na medida em que se pretenda inculcar que o organigrama afixado era aquele a que se referiu no artº 203º da p.i., com a nota de melhoria aí mencionada.
O doc. 28, Plano de Verificação e Organização do Repositório, é desconhecido da A., apesar de a A., como gestora do repositório, o ter pedido à diretora (como demonstra nos artºs 81º e 82º da p.i.).
Os docs. 48 e 49 não estão completos (completo está o doc. 33 da p.i.).
Os docs. 50 e 148 são nitidamente forjados. Mas revelam afinal os motivos da nova diretora para todo o procedimento de assédio da A. e a prepotência e abuso de poder. Nunca a A. foi confrontada com as acusações vis e falsas aí formuladas.
O doc. 56, Plano de Verificação e Organização do Repositório, é desconhecido da A., apesar de a A., como gestora do repositório, o ter pedido à diretora (como demonstra nos artºs 81º e 82º da p.i.).
O doc. 65 é uma indicação dos tempos médios de tarefas da biblioteca, não a cronometragem de tempos a que a A. se referia nos artºs 87º/88º da p.i..
Relativamente aos docs. 68, 69, 70, 71, 73, 74, 84: A publicação do Regulamento Técnico de Depósito de Teses e Trabalhos de Doutoramento e de Dissertações e Trabalhos de Mestrado, pela Portaria 285/2015, de 15 de setembro, e a necessidade de atualizar o Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) e o Registo Nacional de Teses e Dissertações (RENATES) e de sincronizá-los com o Repositório Institucional da Universidade ..., geraram inúmeros problemas, seja i) ao nível da edição de metadados com carateres estranhos, ii) de funcionamento do interface, iii) de atualização da informação do RCAAP com a existente no Repositório da R., iv) na atribuição e compatibilização de códigos (TIDs – identificador numérico composto por 9 números que identifica o registo da tese ou dissertação na DGEEC https://renates.dgeec.mec.pt/) com os do RENATES e v) na falta de compatibilização dos registos existentes no RCAAP, no RENATES e no Repositório da R., incluindo ao nível da parametrização e atualização dos códigos do DSpace (sistema informático da Universidade).
Como se percebe desta explicação e dos docs. 8 a 13 que se juntam, que a retratam por amostragem (poderiam juntar-se muitos mais), foi um processo complexo, pelo que as conclusões que a R. retira no seu articulado são erradas e confirmam a sua postura autocrática.
Os relatórios de validações dos docs. 83, 96, 97 e 98, que a A...
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