Acórdão nº 1442/22.6SPPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 1442/22.6SPPRT.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO Submetido a julgamento em processo sumário, o arguido AA, pela prática, em 23.11.
2022, de um crime de condução de veículo motociclo sem habilitação legal para o efeito, p.
e p.
pelo art.º 3.
º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03/01, na pena de admoestação.
*Inconformado com a sentença, apenas no que concerne à determinação e fixação da medida concreta da pena, dela interpôs recurso o Ministério Público.
Termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões [transcrição]: 1. A acentuada gravidade objectiva e a acutilante ilicitude material dos factos, bem como, a intensidade da culpa do arguido não se mostra compatível com a pena que lhe foi aplicada.
-
A sentença recorrida por não se adequar ao caso concreto dos autos, violou o disposto no artigo 71º, do Código Penal Penal, por demasiada benevolência.
-
Na determinação de medida concreta da pena deverá o julgador ter por norte e linhas de força, as seguintes matrizes: - A culpa do agente, referenciada no facto, que impõe uma retribuição justa e equilibrada, - Exigências decorrentes do fim preventivo especial ligadas à reinserção integral do agente e - Exigências decorrentes do fim preventivo geral ligadas à contenção da criminalidade e à defesa dos valores socialmente dominantes e comunitariamente instituídos.
- cfr. artigo 71º, do Código Penal.
-
Segundo o artigo 40º, a aplicação das penas tem como finalidades a prevenção geral positiva (“protecção dos bens jurídicos”) e a prevenção especial (“reintegração do agente na sociedade”).
-
A pena tem como finalidade o reforço da consciência jurídica da comunidade e um reforço do seu sentimento de segurança face às violações da lei por alguns dos seus elementos. Pretende a pena a estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. Mantém-se, através da pena, o crédito social que merecem as normas violadas, normas essas que mantêm em pleno a sua eficácia e se encontram em plena vigência apesar do desrespeito às mesmas.
-
Ora, atendendo aos factos dados como provados e não tendo o arguido qualquer motivo para a prática dos factos, encontrar-se em Portugal em situação irregular, não se encontrar inscrito em escola de Condução, referindo nas suas declarações que cometeu os factos porque se encontrava atrasado, teremos que considerar que a pena aplicada ao arguido não foi justa, nem equilibrada.
-
Dispõe o artigo 60º, do Código Penal que: “1 – Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 – A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 – Em regra a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 – A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.” 8. Os factos cometidos pelo arguido não são, de forma alguma, de escassa gravidade, e, por outro lado, o tipo de crime em causa, atentas as necessidades urgentes de travar o aumento do mesmo, que se tem verificado, tem vindo a provocar na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO