Acórdão nº 29/21.5T9VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelCLÁUDIA RODRIGUES
Data da Resolução03 de Maio de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 29/21.5T9VFR.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*1. RELATÓRIO No Recurso de Contraordenação nº 29/21.5T9VFR do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a arguida A..., S.A., veio interpor recurso da decisão administrativa proferida pela IGAMAOT – Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que lhe aplicou uma coima de € 12.000, pela prática de cada uma das seguintes infracções ambientais graves a título negligente: - Incumprimento das medidas impostas na DIA, p. e p. pelos art.os 18.º, 4, e 39.º, 3 c), ambos do Dec. Lei n.º 151-B/2013, de 31.10, e 22.º, 3 b), da Lei n.º 50/2006, de 29.08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08; - Incumprimento das condições impostas na sua LA n.º ..., de 12.06, p. e p. pelos art.os 111.º, 2 e), do Dec. Lei n.º 127/2013, de 30.08, e 22.º, 3 b), da Lei n.º 50/2006, de 29.08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08; e - Incumprimento das condições impostas na sua Licença da Operação de Deposição de Resíduos em Aterro n.º ..., de 25.09, p. e p. pelos arts. 27.º, 2, e 48.º, 2 b), ambos do Dec. Lei n.º 183/2009, de 10.08, e 22.º, 3 b), da Lei n.º 50/2006, de 29.08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08, E na coima única de € 35.000.

Recebido o recurso, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo o tribunal a quo julgado improcedente, por não provido, o recurso, e condena«ou a sociedade arguida pela prática, em concurso efectivo, das contra-ordenações graves e dolosas de: - Incumprimento das condições impostas na sua LA n.º ..., de 12.06, p. e p. pelos art.os 111.º, 2 e), do Dec. Lei n.º 127/2013, de 30.08, e 22.º, 3 b), da Lei n.º 50/2006, de 29.08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08; e - Incumprimento das condições impostas na sua Licença da Operação de Deposição de Resíduos em Aterro n.º ..., de 25.09, p. e p. pelos art.os 27.º, 2, e 48.º, 2 b), ambos do Dec. Lei n.º 183/2009, de 10.08 (revogado pelo Dec. Lei n.º 102-D/2020, de 10.12, que manteve esta infracção inalterada nos seus art.ºs 63.º e 117.º, 2 ppp), e 22.º, 3 b), da Lei n.º 50/2006, de 29.08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08; e - Incumprimento das medidas impostas na DIA, p. e p. pelos art.os 18.º, 4, e 39.º, 1 e 3 c), ambos do Dec. Lei n.º 151-B/2013, de 31.10, e 22.º, 3 b), da Lei n.º 50/2006, de 29.08, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28.08, nas coimas parcelares de: - trinta e nove mil euros (€ 39.000); - trinta e oito mil euros (€ 38.000); e - trinta e sete mil euros (€ 37.000), respectivamente, e na coima única, do cúmulo jurídico, de quarenta e cinco mil euros (€ 45.000).

* Não se conformando com essa decisão datada de 12.01.2023 a arguida recorreu para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: “A. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, atento o disposto nos artigos 74.º, n.º4 e 75.º, n.º1 do RGCO, a qual condenou a Recorrente na coima única de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), pela prática, em concurso efetivo, das contraordenações graves e dolosas de: (i) incumprimento das condições impostas na sua LAn.º652/0.0/2015, de 12 de junho, p.e p. pelos artigos 111.º, n.º 2, alínea e) do Decreto-Lei n.º127/2013, de 30 de agosto, e artigo 22.º, n.º3 alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º114/2015, de 28 de agosto; e (ii)incumprimento das condições impostas na sua Licença de operação de deposição de resíduos em aterro n.º ..., de 25 de setembro, doravante, simplesmente “LE”, p. e p. pelos artigos 27.º, n.º 2 e 48.º, n.º2, alínea b), ambos do Decreto-Lei n.º183/2009, de 10 de agosto; e (iii) incumprimento das medidas impostas na DIA, p. e p. pelos artigos 18.º, n.º4 e 39.º, n.º1 e n.º3, alínea c) do Decreto-Lei n.º151-B/2013, de 31 de outubro, e artigo 22.º, n.º3, alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.

  1. Por decisão final proferida no processo de contraordenação n.º ......, a Recorrente foi condenada numa coima única de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros) pela prática, a título de negligência, das referidas contraordenações; C. A Recorrente impugnou judicialmente a referida decisão, tendo, o Tribunal a quo, já após as alegações finais, comunicado à Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 358.º, n.º1 ex vi n.º3 do CPP, artigo 41.º, n.º1 do RGCO e artigo 2.º, n.º1 da LQCA, uma alteração da qualificação jurídica, de tal forma que desencadeou a imputação a título de dolo, em substituição da anterior imputação negligente, com consequente agravamento das molduras de coima aplicáveis; D. A alteração efetuada pelo Mmo Juiz a quo teve por efeito uma agravação dos limites das sanções aplicáveis, passando estas a ter como limite mínimo o montante de €36.000,00 (quando antes era de €12.000,00) e como limite máximo o montante de €216.000,00 (quando antes era de €72.000,00); E. Estamos perante uma alteração substancial dos factos; F. A sentença recorrida, ao condenar a Recorrente pelas contraordenações objeto dos presentes autos, a título de dolo, agravando assim os limites máximos das coimas aplicáveis, é nula, por violação do disposto no artigo 359.º do CPP, nos termos do disposto na alínea b), do n.º1 do artigo 379.º do CPP; G. A sentença recorrida é igualmente nula por violação do disposto nos artigos 64.º, n.º 4 do RGCO, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1, alínea a), ambos do CPP, aplicáveis por força do artigo 41.º do RGCO; H. A enumeração dos factos provados e não provados traduz-se numa tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à sua apreciação (inclusive, os alegados pela Recorrente) e sobre os quais a decisão tem de incidir; I. O Tribunal a quo, na fundamentação de facto, limitou-se a reproduzir a matéria de facto dada por assente, por não assente e respetiva convicção, resultante da decisão administrativa condenatória; J. Ao fazê-lo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP; K. Percorrendo a sentença recorrida, não se vislumbram os motivos que fundamentam a improcedência do recurso apresentado pela Recorrente relativamente às contraordenações por (i) incumprimento das condições impostas na sua LA, consubstanciada pela ultrapassagem dos VMC estipulados na Autorização de Descarga e na falta de reporte dessa ultrapassagem às entidades competentes; (ii) e por incumprimento das condições impostas na sua LE; L. A Recorrente na motivação do recurso, sob n.ºs 47º a 60º, e nas conclusões, sob alíneas U. a Z., suscitou a questão da descarga de efluente pré-tratado não configurar uma “emissão”, mas sim uma “transferência de poluentes”; M. O Tribunal a quo não fundamentou especificadamente a razão de considerar “desprovidas de razoabilidade as invocações que não se pode considerar que este efluente seja então uma emissão para efeitos da Licença.”; N. Ao não fundamentar, a Recorrente fica impedida de percecionar os fundamentos, quer de facto, quer de direito, que levaram o Tribunal a quo a considerar, mais uma vez, “desprovidas de razoabilidade” as considerações tidas acerca dos conceitos “emissão” e “transferência de poluentes”; O. O Tribunal a quo, ao não expender os motivos, quer de facto quer de direito, que fundamentam a sua decisão, limitando-se a remeter para a decisão administrativa, violou o disposto nos artigos 64.º, n.º4 do RGCO e 374.º, n.º 2 do CPP, aplicável por força do disposto no artigo 41.º do RGCO, devendo ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º1, alínea a) do CPP; P. Na motivação do recurso, sob n.ºs 61º a 69º, quer nas conclusões de recurso, sob alíneas AA. a DD., a Recorrente suscitou a questão relativa à ultrapassagem dos VMC de alguns dos parâmetros definidos na Autorização de Descarga e o facto da nova autorização de descarga permitir, ainda que a título excecional, essa ultrapassagem; Q. Também nesta matéria, o Tribunal a quo limitou-se a considerar “…desprovidas de razoabilidade as invocações (…) que “a nova Autorização de descarga de águas residuais («Autorização de descarga n.º …», de 19/09/2017, permite a ultrapassagem total dos VMC anteriormente previstos”, remetendo, novamente, para a decisão da...

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