Acórdão nº 463/19.0PBVCT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO PIRES SALPICO
Data da Resolução19 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.Nº463/19. 0PBVCT.P1X X XAcordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção do Tribunal Singular do Tribunal judicial da comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, realizado julgamento foi proferida sentença julgando: “Pelo exposto decide-se:

  1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), ou seja, na multa de € 800,00 (oitocentos euros); b) Condenar o arguido BB pela prática, em autoria material, de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), ou seja, na multa de € 800,00 (oitocentos euros); c) Absolver o arguido CC da prática, em autoria material, de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal; d) Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, condenar cada um dos arguidos/demandados AA e BB a pagar-lhe a quantia de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, absolvendo os arguidos do demais peticionado e o arguido/demandado CC de tudo o que contra si foi peticionado.

    Custas: Parte criminal: Vão os arguidos AA e BB nos termos dos artigos 513º e 514º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, condenados no pagamento das custas do processo, fixando-se, individualmente, em três unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa. * Mais se condena o assistente DD no pagamento das custas do processo (artigo 515º, nº 1, al. a) e 518º, ambos do Código de Processo Penal), fixando-se em duas unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais.

    ”*Não se conformando com a decisão, o arguido AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões: 1º O presente recurso tem por objecto a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, invocando-se a ocorrência de erro notório na apreciação da prova, mas também de erro de julgamento.

    1. Tem ainda por objecto, por mera cautela de patrocínio, e caso não proceda a merecida alteração da matéria de facto, a impugnação da medida concreta da pena aplicada ao recorrente.

    Na verdade, 3.º O recorrente considera que foram incorrectamente julgados os seguintes factos, que a douta sentença recorrida julgou provados e que deveriam ter sido e devem ser declarados como não provados: «8. Perante a situação, EE tentou retirar o arguido BB do gabinete do assistente e quando já estavam, ambos, a transpor a porta para saírem do gabinete, surgiram, os sócios e aqui arguidos AA e CC, também eles membros da referida “Lista ...”; 9. De imediato os arguidos AA e CC começaram a questionar a actuação do assistente enquanto Vice Presidente da Direcção dos Serviços Sociais da Banco 1..., e de Director do Centro Clínico ..., dirigindo-lhe o arguido AA a expressão “filho da puta” por diversas vezes; 10. Os nomes e expressões dirigidas pelos arguidos AA e BB ao assistente tiveram o propósito de ofender a sua honra, brio e dignidade pessoal, bem como a consideração em que é tido por terceiros, o que conseguiram; 11. Os Arguidos AA e BB agiram livre, deliberada e conscientemente, com o intuito conseguido de ofender o Assistente na sua integridade moral, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.» 4.º As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida — isto é que os factos impugnados sejam declarados não provados, pelas razões que ficaram desenvolvidas no texto da respectiva motivação — são as seguintes:

  2. Depoimento da testemunha EE prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 11 de Maio de 2022, com referência à passagem entre os 21 minutos e 54 segundos e os 23 minutos e 38 segundos da gravação acima já identificada (cujo ficheiro informático tem a designação 20220511163157 _16024912_2871500.wma) — relativamente à qual o julgador recorrido cometeu o erro notório invocado; b) Declarações do assistente prestadas na audiência de discussão e julgamento do dia 11 de Maio de 2022, com referência às passagens: i. entre os 3 minutos e 6 segundos e os 4 minutos e 28 segundos, ii. entre os 6 minutos e os 9 minutos e 8 segundos, iii.entre os 11 minutos e 24 segundos e os 11 minutos e 44 segundos, iv. entre os 12 minutos e 10 segundos e os 12 minutos e 20 segundos, v. entre os 34 minutos e 46 segundos e os 38 minutos e 16 segundos, todas da gravação acima já identificada (cujo ficheiro informático tem a designação 20220511125616_16024912_2871500.wma); c) Declarações do assistente prestadas na audiência de discussão e julgamento do dia 11 de Maio de 2022, após a interrupção da audiência para almoço, com referência à passagem entre os 12 minutos e 13 segundos e os 14 minutos e 31 segundos da gravação acima já identificada (cujo ficheiro informático tem a designação 20220511143152_16024912_2871500.wma); d) Declarações do arguido AA, ora recorrente, prestadas na audiência de discussão e julgamento do dia 11 de Maio de 2022, com referência às passagens: i. entre os 3 minutos e 30 segundos e os 6 minutos e 33 segundos, ii. entre os 6 minutos e 33 segundos até aos 6 minutos e 50 segundos, todas da gravação acima já identificada (cujo ficheiro informático tem a designação “20220511112615_16024912_2871500.wma”); e) Declarações do arguido BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento do dia 11 de Maio de 2022, com referência às passagens: i. entre o início e o 1 minuto e 20 segundos, ii. entre os 5 minutos e 50 segundos e os 6 minutos e 18 segundos, todas da gravação acima já identificada (cujo ficheiro informático tem a designação “20220511120105_ 16024912_2871500.wma”); f) Declarações do arguido CC, prestadas na audiência discussão e julgamento do dia 11 de Maio de 2022, com referência às passagens entre os 2 minutos e 30 segundos e os 3 minutos da gravação acima já identificada (cujo ficheiro informático tem a designação 20220511123646_16024912 _2871500.wma); g) Depoimento da testemunha FF, prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 11 de Maio de 2022, com referência às passagens: i. entre o 1 minuto e 30 segundos e os 7 minutos e 42 segundos, ii. entre os 10 minutos e 22 segundos e os 11 minutos e 14 segundos, iii. entre os 13 minutos e 48 segundos e os 17 minutos, todas da gravação acima já identificada (cujo ficheiro informático tem a designação 20220511154345_16024912_2871500.wma); h) Depoimento da testemunha GG, prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 11 de Maio de 2022, com referência às passagens: i. entre o início e os 56 segundos, ii. entre o 1 minutos e 7 segundos e o 1 minuto e 12 segundos, iii. entre o 1 minuto e 28 segundos e os 2 minutos, iv. entre os 4 minutos e 8 segundos até aos 8 minutos e 10 segundos, v. entre os 8 minutos e 45 segundos e os 9 minutos e 17 segundos, vi. entre os 12 minutos e 40 segundos e os 13 minutos e 35 segundos vii. entre os 13 minutos e 43 segundos e 14 minutos e 40 segundos, viii. entre os 17 minutos e 10 segundos até aos 17 minutos e 25 segundos, todas da da gravação acima já identificada (cujo ficheiro informático tem a designação 20220511161049_16024912_2871500.wma); i) Depoimento da testemunha HH, prestado na audiência de discussão e julgamento do dia 11 de Maio de 2022, com referência às passagens: i. entre os 2 minutos e 14 segundos e os 3 minutos e 15 segundos, ii. entre 18 minutos e 55 segundos aos 23 minutos e 15 segundos, todas da da gravação acima já identificada (cujo ficheiro informático tem a designação 20220511151401_16024912_2871500.wma); 5.º Pois, como se explanou na respectiva motivação, o tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação do depoimento da testemunha EE, que valorizou, conforme decorre da respectiva motivação da decisão quanto à matéria de facto, entendendo que a testemunha disse literalmente o contrário do que efectivamente afirmou — conforme gravação indicada sob a al. a) da conclusão anterior.

    1. Na verdade, mostrando-se que a prova produzida é essencialmente a mesma quanto à actuação do arguido AA, aqui recorrente, e do arguido CC, que foi absolvido em primeira instância, salvo quanto à matéria indicada por este tribunal, em erro notório, de que a testemunha EE havia dito que o primeiro chamou “filho da puta” ao assistente, não pode deixar de se sanar tal erro, trazendo igual absolvição para o ora recorrente.

    2. É que, como se acima já se mostrou, a testemunha EE (relativamente à qual o próprio tribunal recorrido destaca que «presenciou os factos desde o primeiro momento») disse que o recorrente não proferiu qualquer insulto e o assistente, por seu lado, afirmou claramente que tinha sido insultado pelos dois (aliás, pelos três) arguidos.

      Isto é, 8.º a evidente dúvida que o tribunal não esclareceu relativamente ao arguido CC, teria necessariamente que se ter instalado quanto ao arguido aqui recorrente, uma vez que o acervo probatório do presente processo protege este em maior medida do que aquele (face às palavras da testemunha EE).

      Assim, 9.º ocorreu um erro notório na apreciação da prova, por ofensa das regras da lógica, consubstanciada na incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação (o depoimento da testemunha EE) e os factos dados como provados com base nesse meio de prova (nos quais resulta a afirmação de que o arguido AA teria, efectivamente, chamado “filho da puta” ao assistente), uma vez que esta testemunha disse precisamente o contrário que: não ouviu o arguido AA proferir qualquer insulto.

    3. Padece, então, a decisão recorrida do vício de erro notório na apreciação da prova, conforme prevê o artigo 410.º do CPP...

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