Acórdão nº 1839/18.6PIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOANA GRÁCIO
Data da Resolução19 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 1839/18.6PIPRT-G.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito dos autos de Inquérito n.º 1839/18.6PIPRT-G.P1, a correr termos na 2.ª Secção do DIAP Regional do Porto, foi proferido, em 03-01-2021, despacho de arquivamento quanto ao apuramento da responsabilidade criminal da denunciada AA pela eventual prática do crime violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), do CPenal (sendo queixoso BB) e despacho de acusação contra BB pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPenal, em que é ofendida AA.

Perante este despacho, BB arguiu, em 15-03-2021, a verificação de nulidade, pela circunstância do Ministério Público não ter procedido à realização das diligências probatórias necessárias para a descoberta da verdade material, pugnando pela invalidade do despacho de arquivamento e pelo suprimento daquela, com a análise da prova documental e pericial, bem como pelas diligências probatórias requeridas.

Veio ainda, na qualidade de assistente, requerer, a 29-03-2021, a abertura da instrução relativamente ao arquivamento do processo na parte em que era apurada a responsabilidade criminal da denunciada AA pela eventual prática do crime violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), do CPenal.

E requereu, na qualidade de arguido, a abertura de instrução quanto à acusação de que foi alvo.

Por despacho de 09-04-2021, a Senhora Juiz de Instrução decidiu não reconhecer a nulidade arguida e ainda rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento para abertura da instrução relativo ao arquivamento dos autos.

Deste despacho de 09-04-2021 recorreu o arguido e assistente BB, vindo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 08-09-2021, a considerar que «o JIC não se pronunciou sobre a alegada insuficiência do inquérito que fora invocada atempadamente pelo recorrente (…), tendo lavrado o seu despacho com base num erro de interpretação do requerido» e que «[a] omissão de pronúncia no caso concreto, perante um requerimento que expressamente arguia uma nulidade, é de tal modo grave que o despacho recorrido se deverá considerar inexistente, no que a esta questão diz respeito», razão pela qual determinou que os autos baixassem à 1.ª Instância para que fosse proferido despacho sobre o requerimento do recorrente que arguiu nulidade ocorrida na fase de inquérito, ficando prejudicada a segunda questão relativa à rejeição do requerimento para abertura da instrução (doravante, RAI).

Enquanto decorria esta tramitação, paralelamente, por decisão de 13-07-2021 foi ainda pronunciado o arguido nos termos da acusação contra si deduzida e determinado o prosseguimento dos autos para julgamento.

Veio o mesmo arguir a nulidade/irregularidade do procedimento, uma vez que não havia sido proferido qualquer despacho de determinar a separação de processos, pugnando pela extemporaneidade da remessa do processo para julgamento.

Por despacho de 09-11-2021, a Senhora Juiz do julgamento entendeu que assistia razão ao arguido, atento para além do mais o teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-09-2021, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Central de Instrução Criminal.

Aí, por despacho de 30-11-2021, a Senhora Juiz de Instrução, dando cumprimento à decisão do Tribunal da Relação do Porto, apreciou o requerimento respeitante à arguição de nulidade do inquérito e concluiu, de novo, que a mesma não se verificava, logo decidindo que a decisão não admitia recurso e determinando a remessa do processo para julgamento.

O arguido BB, para além de invocar várias nulidades respeitantes à tramitação do processo, veio, em 05-01-2022, apresentar recurso do despacho de 30-11-2021.

Por despacho de 22-01-2022 a Senhora Juiz de Instrução entendeu que já havia decidido que o despacho de 30-11-2021 não era recorrível e que nada mais tinha a apreciar a tal propósito.

O arguido reclamou dessa decisão e por decisão de 20-04-2022 a Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto entendeu que assistia razão ao reclamante, tendo revogado o despacho reclamado e determinado a sua substituição por outro que admitisse o recurso interposto.

Cumprida esta decisão e subido o recurso, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-09-2022, veio dar parcial razão ao recorrente, considerando quanto à questão da suscitada nulidade do inquérito que «é inegável o aqui recorrente BB suscitou a nulidade por insuficiência de inquérito mas dirigiu o requerimento ao juiz de instrução criminal.

No entanto, perante a substância do requerimento e pese embora o mesmo lhe fosse dirigido, devia a M.ma JIC ter imediatamente determinado, salvo o devido respeito por opinião diversa, a sua remessa ao Ministério Público para apreciação e decisão, por ser este o competente para o efeito, tal como assinala nos argumentos que desenvolveu na decisão recorrida, reforçados até com citação de jurisprudência[1].

Todavia, não o tendo feito e interpretando-o como RAI, interpretação essa que o arguido/assistente BB acabou por subscrever expressamente, é óbvio que a única conclusão que se pode extrair é a de que a invocada nulidade de insuficiência de inquérito se mostra sanada por não ter sido atempadamente suscitada perante a autoridade judiciária competente, ou seja aquela que praticou o acto, nada mais havendo a ordenar a tal propósito, porquanto o próprio interessado ao aceitar que a sua peça processual correspondia a um requerimento de abertura de instrução (bem como a subsequente tramitação nesse sentido, v.g. a realização de debate instrutório), impossibilitou que se considere agora que o requerimento devia ser submetido à apreciação do Ministério Público por estar mal dirigido ao JIC.

Ademais, como resulta do anteriormente exposto, nunca este Tribunal ad quem poderia determinar a nulidade do despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público e ordenar que este analisasse a prova documental e pericial e realizasse as diligências probatórias pretendidas pelo recorrente, já que nem os actos de inquérito encabeçados pelo Ministério Público estão sujeitos a impugnação por via de recurso, nem os juízes podem ordenar ao titular do inquérito a realização de diligências probatórias ou sequer indicar-lhe quais os actos que deve praticar com vista à concretização das finalidades inscritas no art. 262º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

Improcede, por conseguinte, a pretensão do recorrente nesta sede.» E quanto à rejeição do RAI entendeu que «é perfeitamente claro que a narração factual (…) possibilita a responsabilização criminal, não havendo dúvidas sobre a identidade da...

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