Acórdão nº 1839/18.6PIPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | MARIA JOANA GRÁCIO |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. n.º 1839/18.6PIPRT-G.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito dos autos de Inquérito n.º 1839/18.6PIPRT-G.P1, a correr termos na 2.ª Secção do DIAP Regional do Porto, foi proferido, em 03-01-2021, despacho de arquivamento quanto ao apuramento da responsabilidade criminal da denunciada AA pela eventual prática do crime violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), do CPenal (sendo queixoso BB) e despacho de acusação contra BB pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CPenal, em que é ofendida AA.
Perante este despacho, BB arguiu, em 15-03-2021, a verificação de nulidade, pela circunstância do Ministério Público não ter procedido à realização das diligências probatórias necessárias para a descoberta da verdade material, pugnando pela invalidade do despacho de arquivamento e pelo suprimento daquela, com a análise da prova documental e pericial, bem como pelas diligências probatórias requeridas.
Veio ainda, na qualidade de assistente, requerer, a 29-03-2021, a abertura da instrução relativamente ao arquivamento do processo na parte em que era apurada a responsabilidade criminal da denunciada AA pela eventual prática do crime violência doméstica p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. a), do CPenal.
E requereu, na qualidade de arguido, a abertura de instrução quanto à acusação de que foi alvo.
Por despacho de 09-04-2021, a Senhora Juiz de Instrução decidiu não reconhecer a nulidade arguida e ainda rejeitar por inadmissibilidade legal o requerimento para abertura da instrução relativo ao arquivamento dos autos.
Deste despacho de 09-04-2021 recorreu o arguido e assistente BB, vindo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 08-09-2021, a considerar que «o JIC não se pronunciou sobre a alegada insuficiência do inquérito que fora invocada atempadamente pelo recorrente (…), tendo lavrado o seu despacho com base num erro de interpretação do requerido» e que «[a] omissão de pronúncia no caso concreto, perante um requerimento que expressamente arguia uma nulidade, é de tal modo grave que o despacho recorrido se deverá considerar inexistente, no que a esta questão diz respeito», razão pela qual determinou que os autos baixassem à 1.ª Instância para que fosse proferido despacho sobre o requerimento do recorrente que arguiu nulidade ocorrida na fase de inquérito, ficando prejudicada a segunda questão relativa à rejeição do requerimento para abertura da instrução (doravante, RAI).
Enquanto decorria esta tramitação, paralelamente, por decisão de 13-07-2021 foi ainda pronunciado o arguido nos termos da acusação contra si deduzida e determinado o prosseguimento dos autos para julgamento.
Veio o mesmo arguir a nulidade/irregularidade do procedimento, uma vez que não havia sido proferido qualquer despacho de determinar a separação de processos, pugnando pela extemporaneidade da remessa do processo para julgamento.
Por despacho de 09-11-2021, a Senhora Juiz do julgamento entendeu que assistia razão ao arguido, atento para além do mais o teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-09-2021, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Central de Instrução Criminal.
Aí, por despacho de 30-11-2021, a Senhora Juiz de Instrução, dando cumprimento à decisão do Tribunal da Relação do Porto, apreciou o requerimento respeitante à arguição de nulidade do inquérito e concluiu, de novo, que a mesma não se verificava, logo decidindo que a decisão não admitia recurso e determinando a remessa do processo para julgamento.
O arguido BB, para além de invocar várias nulidades respeitantes à tramitação do processo, veio, em 05-01-2022, apresentar recurso do despacho de 30-11-2021.
Por despacho de 22-01-2022 a Senhora Juiz de Instrução entendeu que já havia decidido que o despacho de 30-11-2021 não era recorrível e que nada mais tinha a apreciar a tal propósito.
O arguido reclamou dessa decisão e por decisão de 20-04-2022 a Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto entendeu que assistia razão ao reclamante, tendo revogado o despacho reclamado e determinado a sua substituição por outro que admitisse o recurso interposto.
Cumprida esta decisão e subido o recurso, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-09-2022, veio dar parcial razão ao recorrente, considerando quanto à questão da suscitada nulidade do inquérito que «é inegável o aqui recorrente BB suscitou a nulidade por insuficiência de inquérito mas dirigiu o requerimento ao juiz de instrução criminal.
No entanto, perante a substância do requerimento e pese embora o mesmo lhe fosse dirigido, devia a M.ma JIC ter imediatamente determinado, salvo o devido respeito por opinião diversa, a sua remessa ao Ministério Público para apreciação e decisão, por ser este o competente para o efeito, tal como assinala nos argumentos que desenvolveu na decisão recorrida, reforçados até com citação de jurisprudência[1].
Todavia, não o tendo feito e interpretando-o como RAI, interpretação essa que o arguido/assistente BB acabou por subscrever expressamente, é óbvio que a única conclusão que se pode extrair é a de que a invocada nulidade de insuficiência de inquérito se mostra sanada por não ter sido atempadamente suscitada perante a autoridade judiciária competente, ou seja aquela que praticou o acto, nada mais havendo a ordenar a tal propósito, porquanto o próprio interessado ao aceitar que a sua peça processual correspondia a um requerimento de abertura de instrução (bem como a subsequente tramitação nesse sentido, v.g. a realização de debate instrutório), impossibilitou que se considere agora que o requerimento devia ser submetido à apreciação do Ministério Público por estar mal dirigido ao JIC.
Ademais, como resulta do anteriormente exposto, nunca este Tribunal ad quem poderia determinar a nulidade do despacho de arquivamento formulado pelo Ministério Público e ordenar que este analisasse a prova documental e pericial e realizasse as diligências probatórias pretendidas pelo recorrente, já que nem os actos de inquérito encabeçados pelo Ministério Público estão sujeitos a impugnação por via de recurso, nem os juízes podem ordenar ao titular do inquérito a realização de diligências probatórias ou sequer indicar-lhe quais os actos que deve praticar com vista à concretização das finalidades inscritas no art. 262º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Improcede, por conseguinte, a pretensão do recorrente nesta sede.» E quanto à rejeição do RAI entendeu que «é perfeitamente claro que a narração factual (…) possibilita a responsabilização criminal, não havendo dúvidas sobre a identidade da...
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