Acórdão nº 139/21.8PRVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | PAULO COSTA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 139/21.9PFVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia foi decidido: «1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de seis euros, 2. Substituo a pena de multa referida em 1, por admoestação, nos termos do disposto no artigo 60.º do Código Penal.
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Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, já reduzida por força da confissão.»*Inconformado com esta decisão, o M.P. interpôs recurso.
Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da motivação (transcrição): “1. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de seis euros, sendo porém, tal pena, substituída por admoestação, nos termos do disposto no art.º 60.º do Código Penal.
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As necessidades de prevenção geral quanto a este tipo de crime são muito elevadas e é muito frequente na nossa sociedade a prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, o que, face à sinistralidade rodoviária do país, numerosa e com graves consequências pessoais e materiais, para a qual este crime contribui significativamente.
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E no que diz respeito às necessidades de prevenção especial andou bem o Tribunal a quo quando aplicou a pena de multa, nos precisos termos em que o fez, quando aplicou ao arguido uma pena de multa de 120 dias de multa, à taxa de € 6,00.
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Pelo que, face a tais necessidades de prevenção geral, não obstante a prognose favorável em relação ao arguido, fundamentalmente pelo mesmo ser primário, ter confessado e ter, entretanto, obtido carta de condução, não se nos afigura correcta a substituição pela pena de admoestação da pena de multa aplicada.
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A pena de admoestação não se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, porquanto, o ilícito cometido pelo arguido não é de escassa ou diminuta gravidade e o tipo de crime em causa, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, não se compadecem com uma censura verbal, ainda que solene do Tribunal, como pena por tal conduta.
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Por errada interpretação, foi violado o art.º 60.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no valor global de 720,00.
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Na mesma esteira dos Acórdãos supra referidos, a pena de admoestação não se nos afigura suficiente e bastante para a censura que merece a conduta do arguido, ao nível de prevenção geral e mesmo especial.
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Deve, pois, nesta parte, ser revogada a sentença, aplicando-se ao arguido a pena de multa determinada pelo Tribunal a quo na decisão em crise e não sendo aplicada ao mesmo a pena de admoestação.
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A pena de multa aplicada nos autos e indevidamente substituída por uma admoestação representará uma censura suficiente e adequada aos factos cometidos pelo arguido e, simultaneamente garantirá da vigência e validade da norma violada.
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Em face de tudo o exposto, o arguido deve ser condenado na pena de a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no valor global de €720,00.
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Ao optar pela aplicação da pena de admoestação em substituição da pena de multa, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 60.º do Código Penal.”*O arguido respondeu ao recurso, considerando não assistir qualquer razão ao recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
*Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde aderiu à resposta do arguido junto do Tribunal recorrido, pugnando, assim, pela improcedência do recurso.
*Notificado deste parecer, o recorrente respondeu.
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Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
A questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso situa-se na substituição da medida concreta da pena fixada em 120 dias de multa à taxa diária de seis euros, pela admoestação que reputa desadequada atentas as exigências de prevenção.
Apreciando.
Os factos que o Tribunal a quo teve em conta para determinar as penas aplicadas são os seguintes: «Factos provados Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
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Da acusação: 1. No dia 17 de março de 2021, pelas 15h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OZ, na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, sem ser titular de carta de condução, ou documento que a tal o habilitasse.
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O arguido agiu como descrito com o intuito, concretizado, de conduzir o referido veículo automóvel na via pública, cujas características conhecia, apesar de saber que não se encontrava legalmente habilitado para tal.
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O arguido atuou sempre de vontade livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
*B) Mais se provou 4. O arguido já é titular de carta de condução.
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Trabalha auferindo mensalmente a quantia de 705€.
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Reside com os pais em casa arrendada por 306€, contribuindo o arguido com a quantia de 150€.
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Paga mensalmente a quantia d 125€ relativa a empréstimo contraído para aquisição de veículo.
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Tem o 9.º ano de escolaridade.
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Do seu certificado de registo criminal consta a seguinte condenação: por sentença transitada em julgado em 2021/09/30, o arguido foi condenado pela prática, em 2021/08/02, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120...
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