Acórdão nº 139/21.8PRVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO COSTA
Data da Resolução19 de Abril de 2023
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 139/21.9PFVNG.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Processo Comum Singular a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia foi decidido: «1. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de seis euros, 2. Substituo a pena de multa referida em 1, por admoestação, nos termos do disposto no artigo 60.º do Código Penal.

  1. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, já reduzida por força da confissão.»*Inconformado com esta decisão, o M.P. interpôs recurso.

    Apresenta nesse sentido as seguintes conclusões da motivação (transcrição): “1. O arguido AA foi condenado pela prática de um crime de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº 1 e n.º 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de janeiro, na pena de cento e vinte dias de multa à razão diária de seis euros, sendo porém, tal pena, substituída por admoestação, nos termos do disposto no art.º 60.º do Código Penal.

  2. As necessidades de prevenção geral quanto a este tipo de crime são muito elevadas e é muito frequente na nossa sociedade a prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, o que, face à sinistralidade rodoviária do país, numerosa e com graves consequências pessoais e materiais, para a qual este crime contribui significativamente.

  3. E no que diz respeito às necessidades de prevenção especial andou bem o Tribunal a quo quando aplicou a pena de multa, nos precisos termos em que o fez, quando aplicou ao arguido uma pena de multa de 120 dias de multa, à taxa de € 6,00.

  4. Pelo que, face a tais necessidades de prevenção geral, não obstante a prognose favorável em relação ao arguido, fundamentalmente pelo mesmo ser primário, ter confessado e ter, entretanto, obtido carta de condução, não se nos afigura correcta a substituição pela pena de admoestação da pena de multa aplicada.

  5. A pena de admoestação não se mostra adequada e suficiente para a realização das finalidades da punição, porquanto, o ilícito cometido pelo arguido não é de escassa ou diminuta gravidade e o tipo de crime em causa, atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, não se compadecem com uma censura verbal, ainda que solene do Tribunal, como pena por tal conduta.

  6. Por errada interpretação, foi violado o art.º 60.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que deve ser, portanto, aplicada ao arguido a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no valor global de 720,00.

  7. Na mesma esteira dos Acórdãos supra referidos, a pena de admoestação não se nos afigura suficiente e bastante para a censura que merece a conduta do arguido, ao nível de prevenção geral e mesmo especial.

  8. Deve, pois, nesta parte, ser revogada a sentença, aplicando-se ao arguido a pena de multa determinada pelo Tribunal a quo na decisão em crise e não sendo aplicada ao mesmo a pena de admoestação.

  9. A pena de multa aplicada nos autos e indevidamente substituída por uma admoestação representará uma censura suficiente e adequada aos factos cometidos pelo arguido e, simultaneamente garantirá da vigência e validade da norma violada.

  10. Em face de tudo o exposto, o arguido deve ser condenado na pena de a pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no valor global de €720,00.

  11. Ao optar pela aplicação da pena de admoestação em substituição da pena de multa, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.ºs 60.º do Código Penal.”*O arguido respondeu ao recurso, considerando não assistir qualquer razão ao recorrente e pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    *Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde aderiu à resposta do arguido junto do Tribunal recorrido, pugnando, assim, pela improcedência do recurso.

    *Notificado deste parecer, o recorrente respondeu.

    1. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

    A questão que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso situa-se na substituição da medida concreta da pena fixada em 120 dias de multa à taxa diária de seis euros, pela admoestação que reputa desadequada atentas as exigências de prevenção.

    Apreciando.

    Os factos que o Tribunal a quo teve em conta para determinar as penas aplicadas são os seguintes: «Factos provados Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:

    1. Da acusação: 1. No dia 17 de março de 2021, pelas 15h30m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-OZ, na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, sem ser titular de carta de condução, ou documento que a tal o habilitasse.

  12. O arguido agiu como descrito com o intuito, concretizado, de conduzir o referido veículo automóvel na via pública, cujas características conhecia, apesar de saber que não se encontrava legalmente habilitado para tal.

  13. O arguido atuou sempre de vontade livre e consciente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.

    *B) Mais se provou 4. O arguido já é titular de carta de condução.

  14. Trabalha auferindo mensalmente a quantia de 705€.

  15. Reside com os pais em casa arrendada por 306€, contribuindo o arguido com a quantia de 150€.

  16. Paga mensalmente a quantia d 125€ relativa a empréstimo contraído para aquisição de veículo.

  17. Tem o 9.º ano de escolaridade.

  18. Do seu certificado de registo criminal consta a seguinte condenação: por sentença transitada em julgado em 2021/09/30, o arguido foi condenado pela prática, em 2021/08/02, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT