Acórdão nº 030/22 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 30/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA e mulher BB, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível da Guarda, acção de processo comum contra A..., SA, formulando o pedido de ser a R. condenada a: “- Reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre o prédio identificado em 1 da presente petição; restituir o mesmo aos AA com todos os frutos que produziu ou que possa vir a produzir na pendência da presente ação; a desocupar e repor a situação anterior a ocupação e utilização havidas; abster-se de qualquer acto lesivo do direito de propriedade dos AA sobre o referido prédio; - pagar aos AA 4000,00 (quatro mil) EUR [de] indemnização correspondente ao abate de 80 árvores, prejuízo id em 11º”.

Em síntese, alegam ser proprietários e legítimos possuidores dos prédios rústicos identificados no art. 1º da petição inicial (p.i.). Mais alegam que a Ré ocupou, sem título, autorização ou consentimento que o justifique esse prédio, há cerca de um ano, ocupando-o com condutas de gás (transporte de gás natural em alta pressão armazenamento subterrâneo de gás natural). Factos estes violadores da posse e propriedade dos AA., os quais com essa actuação da Ré ficaram impedidos de utilizar a sua propriedade, nomeadamente, de a plantar, semear, pastar e recolher mato.

A Ré contestou por excepção e por impugnação.

Em 28.10.2021, no Juízo Local Cível da Guarda - Juiz 2, foi proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria para apreciação e julgamento da acção intentada, absolvendo a Ré da instância [cfr. fls. 49 a 51 dos autos].

Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu), a requerimento dos Autores (em 15.12.2021), foi aí proferida decisão em 19.

09.2022 a declarar a incompetência em razão da matéria para conhecer do objecto dos autos, absolvendo a Ré da instância [cfr. fls. 64 a 67 verso dos autos].

Por despacho de 03.11.2022 foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição sendo os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei n.º 91/2019 e nada disseram.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a competência material para julgar a acção deverá ser atribuída ao Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível da Guarda, Juiz 2.

  1. Os Factos Os factos relevantes para a decisão são os enunciados no Relatório.

  2. O Direito O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível da Guarda e o TAF de Viseu.

Entendeu o Juízo Local Cível da Guarda estar perante um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa por “Perante este quadro e considerando que...

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