Acórdão nº 032/22 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA e BB intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 2, acção declarativa com processo comum contra A..., SA [agora B..., SA], pedindo que lhe seja reconhecido o direito de propriedade sobre um prédio rústico, denominado “...”, identificado nos artigos 2º, 3º e 4 da p.i., que herdaram dos seus pais, devendo a Ré ser condenada a restitui-lo, ou, subsidiariamente, ser a Ré condenada a pagar aos AA., uma indemnização, a título de responsabilidade extracontratual, no montante de 16.000,00€, montante este que deverá ser actualizado nos termos do art. 24º, nº 1 do Código das Expropriações, acrescido dos respectivos juros moratórios calculados à taxa legal, contabilizados desde a declaração de utilidade pública até efectivo e integral pagamento; também subsidiaria e condicionalmente, ser a Ré condenada a indemnizar os AA, por enriquecimento sem causa, o que indevidamente se locupletou, ou seja, o valor do prédio rústico aqui em questão à data da declaração de utilidade pública, do montante de €16.000,00, actualizado à data da decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação, acrescidos de juros moratórios, calculados às respectivas taxas legais, contabilizados desde a data da declaração de utilidade pública até efectivo pagamento.

Em síntese, os AA. alegam que são donos e legítimos proprietários do terreno que identificam e que desde 2004 se encontra ocupado, uma vez que foi integrado no mapa de expropriações das parcelas necessárias à construção da obra “... – IP..., ... – ..., IP... (...), sublanço Felgueiras-Lousada”, sem que o referido prédio rústico estivesse identificado no Mapa de Expropriações (cfr. arts. 9º a 12º da p.i.), e, embora não tenha sido objecto de processo expropriativo. Acrescentam que, sabendo que a restituição do imóvel, e consequente restauração natural da situação existente antes do dano que foi causado podem ser vistas como excessivas e demasiado penosas para o interesse público, nesse caso, os AA, enquanto herdeiros dos legais proprietários do prédio rústico expropriado, passam a ser titulares de um direito de indemnização que caberia aos seus pais.

O Juízo Local Cível de Felgueiras, Juiz 2, por despacho de 09.12.20219, admitiu o incidente de intervenção principal provocada de “C..., SA”.

Suscitada pela Interveniente “C...” a excepção da incompetência em razão da matéria foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT