Acórdão nº 01/23 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 1/23 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 14.03.2019, acção contra a União de Freguesias de Poiares e Canelas e Companhia de Seguros A..., SA pedindo a condenação solidária das Rés no seguinte: “a) A pagarem ao A. a quantia de €9.150,00 (nove mil cento e cinquenta euros), a título de todos os prejuízos patrimoniais sofridos pelo acidente de trabalho; b) No pagamento de juros desde a citação do R. e até integral pagamento, que se vierem a vencer.

  1. Ser fixada ao A. uma IPP (Incapacidade Parcial Permanente) após a realização de perícia médica legal, com as respetivas consequências legais.” Em síntese, o Autor alegou que trabalha por conta da 1ª Ré, e sob a sua direcção e fiscalização, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo com efeitos a partir de 03.09.2012 e termo em 30.08.2013, tendo decorrido as respectivas renovações automáticas. No âmbito do referido contrato de trabalho, o A. exerce a categoria profissional de Assistente Operacional, com as funções de, designadamente, limpar valetas, fazer paredes em pedra, utilizar roçadeiras para cortar erva, podar e cortar árvores, trabalhando para a 1ª Ré, de segunda a sexta, cumprindo o horário completo de trabalho e auferindo a remuneração mensal de €650,00.

A 1ª Ré celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro que cobre os acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço.

No dia 27.10.2017, por volta das 14h, o A. enquanto desempenhava as funções, sofreu um acidente de trabalho, o qual foi participado pela 1ª Ré à 2ª Ré em 30.10.2017.

Em 27.04.2018 o A. teve alta com IPP (Incapacidade Parcial Permanente) de 7,50%, tendo retomado o seu trabalho.

No entanto, após a alta não conseguiu desempenhar as funções incumbidas pela 1ª Ré, tendo de recorrer a baixa médica, deixando de auferir qualquer salário por parte da 1ª Ré, pelo facto da mesma apenas poder ser reportada a uma doença natural, e não a um acidente de trabalho, em que a responsabilidade pelo pagamento não incumbe à Segurança Social.

Pretende ser ressarcido pelos danos provocados ao A. em consequência do acidente de trabalho por ele sofrido, uma vez que as Rés não assumem o pagamento dos danos provocados pelo referido acidente.

Juntou documento da Segurança Social, com a designação de “Comprovativo de Comunicação de Admissão de Trabalhadores”, da Freguesia de Poiares, do qual consta que: “Confirma-se que procedeu à Comunicação de admissão do trabalhador AA, nº de identificação da segurança social …, com efeitos a partir de 03/09/2012, com a modalidade de contrato de trabalho a TERMO CERTO, TEMPO COMPLETO, verificando-se o seu termo a 30/08/2013.” As Rés contestaram.

A 1ª Ré juntou aos autos os mapas de pessoal dos anos de 2017 e 2018, deles constando que o A. presta “Serviços Gerais”, como “Assistente Operacional”, com o vínculo de “Trabalhador por Conta de Outrem” – cfr. fls. 61 a 63, tendo informado que não foi encontrado qualquer contrato de trabalho celebrado entre o A. e a 1ª Ré.

A 2ª Ré juntou contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a R. União das Freguesias e a respectiva apólice do qual consta o A. como elemento do quadro de pessoal seguro com a profissão de cantoneiro e a periodicidade de “tempo inteiro” – cfr. fls. 33 v. a 44.

O TAF de Mirandela por decisão de 27.02.2020, decidiu julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto dos autos, absolvendo as Rés da instância.

Em 17.03.2020 o A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte.

Por acórdão de 09.04.2021 foi negado provimento ao recurso interposto pelo A./Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida.

Deste acórdão foi interposto recurso de revista pelo A., em 17.05.2021, o qual não foi admitido por acórdão da Formação de Apreciação Preliminar, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, proferido em 13.01.2022.

Na sequência deste acórdão o A./Recorrente veio pedir, ao abrigo do art. 111º, nº 1 do CPC, que seja suscitada, junto do tribunal competente, a resolução do conflito de jurisdição em causa.

Por despacho de 12.12.2022 o TAF de Mirandela indeferiu aquele requerimento porque, “Existe, tão-somente, uma decisão deste Tribunal administrativo, já transitada em julgado, a julgar-se materialmente incompetente para conhecer do presente litígio, por se afigurarem competentes para o efeito, os tribunais da jurisdição comum.

A Autor apenas em sede de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo invocou, como se aduziu supra, a existência de “[…] decisão idêntica […] tomada pelo foro laboral, então declarando a competência do foro administrativo”.

Mas, nem aí, nem em nenhum outro momento da tramitação dos presentes autos, identificou tal decisão, designadamente, e como já se referiu, (i) em que tribunal foi proposta a ação, (ii) qual o n.º de...

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