Acórdão nº 028/22 de Tribunal dos Conflitos, 18 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Abril de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 28/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1.Relatório AA instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o Instituto Nacional de Estatística, acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, pedindo o seguinte: “a) ser reconhecida natureza de retribuição ao montante anual de 3.932,00 que em 2002 foi paga à A.; b) ser a R. condenada a pagar à A. aquele montante, o primeiro repartido em dois pagamentos semestrais, enquanto vigorar o contrato de trabalho da A. com a R.; c) ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 47.184,00, vencidas no ano de 2003 a 2014, de demais vincendas; d) ser a R. condenada a pagar à A. juros de mora sobre as quantias vencidas e vincendas, a liquidar em sede de execução de sentença, e e) ser a R. condenada a pagar custas, procuradoria e demais encargos legais.” Em síntese, a Autora alegou que foi admitida por conta, ao serviço e direcção do Réu, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo em 24.06.1981, tendo sido nomeada definitivamente em 17.07.1986 e transitado para o regime de contrato individual de trabalho em 01.12.1989, detendo actualmente a categoria profissional de técnica superior de estatística, auferindo a remuneração base de 1878,00€ acrescida de diuturnidades. A relação de trabalho estabelecida entre A. e o Réu passou a regular-se pela Lei Geral do Trabalho, bem como pelo Estatuto do Pessoal em vigor no Réu.

A partir de Junho de 1991 a A. passou a beneficiar de uma componente retributiva por meio de senhas de gasolina, cheque ou transferência bancária, que acrescia à remuneração base como contrapartida directa da sua normal prestação laboral no Réu, correspondendo, então, ao montante mensal líquido de Esc:11.800$00, tendo sido esse valor actualizado, em Julho de 1993, para a quantia mensal de Esc:18.000$00, e em Janeiro de 1995 para o valor de Esc:21.000$00, valor que se manteve até Dezembro de 1996.

A partir do 2º semestre de 2001 o Réu veio de novo a alterar a designação do seu sistema retributivo instituído em 1991, passando a designar a verba ultimamente paga em prestações semestrais como “prémios de produtividade”.

No caso da A. tais prestações que lhe vinham sido pagas passaram a ter a designação de prémios de produtividade, continuando a sua periodicidade a ser semestral, pelos montantes e datas indicados no artigo 45º da petição inicial. Mais alega que a partir de Janeiro de 2003 veio o Réu a cessar totalmente o pagamento desse complemento retributivo em vigor desde 1991, que não mais foi pago à A., entendendo que a quantia que ultimamente ascendia ao montante anual de 3.932,00€, integra para todos os efeitos a sua remuneração, estando submetida ao princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto na alínea c) do nº 1 do art. 21º da Lei do Contrato de Trabalho e actualmente na alínea d) do nº 1 do art. 129º do CT.

O Réu Instituto Nacional de Estatística, IP (INE) contestou por excepção [invocando, desde logo, a incompetência absoluta do tribunal, alegando pertencer a competência aos tribunais administrativos – art. 10º da Lei que aprova CTFP], e por impugnação.

A Autora pugnou pela improcedência da referida excepção, alegando que a realidade laboral que, no réu, vigorou desde 1989, foi a do contrato individual de trabalho. Apesar de o DL nº 136/2012 ter revogado o DL nº 166/2007, o certo é que o mesmo apenas entrou em vigor em 1 de Agosto de 2012, sendo que...

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