Acórdão nº 223/14.5T8ACB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2023
Magistrado Responsável | LUÍS CRAVO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelações em processo comum e especial (2013) * Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Em autos de Execução para pagamento de quantia certa instaurados em 8.10.2014, com o valor de € 560.775,68, em que era Exequente “P..., S.A.
”, sendo executados “N..., L.da” e outros, tendo sido penhorados 6 bens imóveis e estando os autos na fase da venda destes, foi celebrado em 17.02.2021 acordo entre Exequente e Executados, no qual fixaram a quantia exequenda em € 358.000,00 [sendo dados como garantia no acordo, 4 dos ditos imóveis penhorados em dação em pagamento e os 2 restantes foi feita a conversão das penhoras em hipotecas], foi em 13.04.2021 apresentada pela Sra. Agente de Execução a sua Nota de Honorários Discriminativa, na qual lançou a título de remuneração adicional o valor de € 17.557,67, depois retificado[2] voluntariamente pela própria, em 10.05.2021, para o valor de € 8.778,84 [atento o disposto no nº 11 do art. 50º da referida portaria, que determina a redução a metade da remuneração adicional, quando o exequente já disponha de garantia real prévia à execução, o que se verificava nos autos em face das hipotecas], posição que foi reiterada e mantida na nota final retificada junta aos autos em 16.09.2021, na sequência de despacho judicial que tal determinou.
Sucedeu que, apreciando as reclamações deduzidas pela Executada “N..., L.da” e Exequente relativamente a tal nota discriminativa apresentada pela Sra. Agente de Execução, foi em 04.10.2022 proferido despacho judicial através do qual se entendeu, em síntese, que a Agente de Execução mais não fez do que assegurar a “tramitação normal da execução” [penhora dos bens sobre os quais havia sido constituída garantia, citação dos executados para os termos da execução e dos credores para reclamar créditos e tomada de decisão quanto à modalidade da venda], acrescendo que nem se podia considerar que o acordo foi alcançado entre as partes “na iminência” da concretização da venda [uma vez que à data em que o mesmo foi junto aos autos, não havia ainda sequer sido decidida a reclamação apresentada pela sociedade executada quanto à decisão sobre a venda], nem, aliás, que foi a atuação da Agente de Execução que “influenciou decisivamente” o acordo alcançado e a recuperação do crédito por parte da Exequente [posto que desde a sua última atuação de relevo até ao acordo decorreram mais de quatro anos], pelo que, «(…) não se verificando no caso em apreço um nexo de causalidade direto entre a atividade concreta da Agente de Execução e o acordo alcançado pelas partes, não há lugar ao pagamento de remuneração adicional, devendo a nota de honorários ser retificada em conformidade», termos em que se concluiu no seguinte sentido: «Face ao exposto, julgo procedente a reclamação apresentada pela executada N..., Lda. e pela exequente, determinando a exclusão do valor devido a título de remuneração adicional da nota de honorários apresentada pela Agente de Execução.
Notifique.
» * Inconformada com esta decisão, apresentou a Exma. Agente de Execução recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A – Nos termos do art. 162º da Lei 154/2015 de 14 de Setembro, o “ agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.
B – Nos termos do art. 173º da citada lei, “ 1. O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem. 2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de atividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a atuação do agente de execução.” C - O artigo 58º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho que “Todos têm direito ao trabalho” (nº 1) e o artigo seguinte, 59º, garante que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho (…) de forma a garantir uma existência condigna (alínea a) do nº 1), D - A retribuição do trabalho do agente de execução foi mandada fixar pelo Governo, pela Ministra da Justiça, na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto em especial no seu artigo 50º, com 16 números, e constitui o determinado pelo Estado para assegurar ao agente de execução uma retribuição que lhe garanta uma existência condigna.
E - Para isso estabeleceu dois tipos de remuneração: uma fixa – a remuneração fixa – nos termos do nº 1 do artigo 50º e da tabela do anexo VII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto e outra variável - a remuneração adicional - nos termos do nº 5 do artigo 50º e da tabela do anexo VIII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, F - A soma destas duas remunerações – atenta a verificação no caso concreto dos critérios determinados nos nº 1, 5, 6, 9 e 11 e nas tabelas dos anexos VII e VIII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto – constitui a retribuição do trabalho que garante ao agente de execução uma existência condigna (alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa), G – Nos autos em apreço, pela Sra. Agente de Execução, Recorrente foram promovidas penhoras de 6 imóveis em 08.04.2015 e foi fruto das mesmas, face aos referidos ónus que condicionou os Executados, sem sobra de dúvida a diligenciarem por um acordo com a Exequente, na eminência de verem os bens vendidos.
H – Repare-se que as penhoras foram realizadas pela Sra. Agente Execução em 08.04.2015 e mantiveram-se até 17.02.2021 ( data da celebração do acordo), quase seis anos, sem nunca a Exequente ter conseguido recuperar o crédito, sequer parcial dos Executados.
I – Só perante a decisão da Venda, quando já estavam reunidos os requisitos para a inserção dos imóveis na plataforma E-leilões, tentaram apressadamente a resolução extra-judicial da dívida.
J – Não se vislumbra pois, não fosse a actuação diligente das funções da Agente de Execução, aqui recorrente, em ter garantido pela penhora dos 6 bens, o crédito da Exequente, como conseguiria esta chegar a acordo com os executados, não fosse o receio da venda imediata, que a agente de Execução iria promover na sequência da Decisão que já havia proferido.
K - Em suma, os executados estiveram vários anos sem se preocuparem com um acordo, nunca propuseram nenhum, apenas quando foram notificados da venda e perceberam que poderiam correr o risco de ficarem sem o património, sentiram-se pressionados e sem opção, ou celebravam acordo com a Exequente ou viam os seus bens todos a serem vendidos face ao valor elevado da dívida exequenda.
L . Só perante a venda iminente, os executados entraram em contacto telefonicamente para o escritório da Agente de Execução a solicitar a nota provisória com urgência porque queriam fazer acordo e não queriam perder o património evitando assim a venda.
M. Pelo que a Sra. agente de Execução tem direito a receber os seus honorários quer pela parte fixa, quer pela parte variável , lançada na sua NHD a 13.04.2021 a titulo de remuneração adicional o valor de 17.557,67€, reduzido a metade 8.778,84€, atento o disposto no nº 11 do art. 50º da referida portaria, na medida em que determina a redução a metade da remuneração adicional, quando o exequente já disponha de garantia real prévia à execução, o que se verificava nos autos em face das hipotecas.
N . Cabe ao Exequente suportar os honorários e Despesas da Agente de Execução, sem os quais a execução não prossegue por força do disposto no nº 1...
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