Acórdão nº 04/21 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 4/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA e mulher BB, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), acção comum contra Banco 1..., SA, Banco de Portugal, Banco 2..., SA, Estado Português e Ministério das Finanças, A..., SA e CC, formulando os seguintes pedidos: “A) os RR Banco 1... e CC serem solidariamente condenados a reembolsar os AA: a) de todas os valores por si despendidos na aquisição das ações e obrigações identificadas nos itens desta PI, e que ascendem a 144.684,56€ b) de todas as despesas, e outros danos patrimoniais pelos AA ainda não concretamente apurados e a apurar em liquidação de sentença, mas em montante nunca inferior a 10.000.00€ c) nos danos não patrimoniais sofridos e para cuja compensação serão necessários 50.000,00€ (25.000.00€ a cada um dos AA.) B) Subsidiariamente deve o Réu BdP ser condenado pelas falhas graves de supervisão e controlo comportamental e prudencial do Banco 1..., que permitiu que o Banco 1... e os seus funcionários violassem de foram sistemática e grave os deveres de intermediário financeiro causadoras dos prejuízos aos AA identificados nas al a), b, e c) de A) C) Subsidiariamente devem os RR Estado, BdP e Banco 2..., serem solidariamente condenados pela violação do contrato de confiança assumido com os portugueses e em particular com os AA de que o Estado permaneceria como acionista largamente maioritário do Banco 1... pelo menos até Janeiro de 2018, no pagamento aos AA dos prejuízos identificados nas al a), b, e c) de A) D) Subsidiariamente deve ser condenada a Ré A... que despoletou com as suas notícias irresponsáveis da resolução eminente do Banco 1..., a corrida aos depósitos, que veio a contribuir para a própria Resolução; no pagamento aos AA identificados nas al a), b, e c) de A) Caso assim se não decida; Devem, todos os RR ser subsidiariamente condenados, cada um deles de acordo com a proporção de responsabilidade que vier a ser determinada em concreto no pagamento aos Autores de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais identificados nas al a), b, e c) de A) deste petitório”.
Alegam, em síntese, que à data da Resolução aplicada ao Banco 1... eram accionistas do mesmo por terem comprado acções no aumento de capital inserido no Plano de Recapitalização, tendo também investido em obrigações subordinadas Banco 1..., tudo sob conselho e pressão da funcionária e Ré CC. Os Autores argumentam que não eram investidores qualificados, não foram elucidados do risco que representava o investimento em acções, e que, além disso, tal investimento não era adequado ao seu perfil. E que não sabiam o que eram obrigações subordinadas estando convencidos tratar-se de um...
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