Acórdão nº 028/21 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 28/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório BB e mulher AA, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Judicial de Braga, acção comum contra Banco 1..., SA, Banco de Portugal, Banco 2..., SA, Estado Português e Ministério das Finanças, Fundo de Resolução, A..., SA, B..., SA e CC, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a reembolsar os Autores: “a) de todos os valores por si despendidos na aquisição das acções e obrigações identificadas nos itens desta PI e que ascendem a 73.474,08€ b) de todas as despesas, e outros danos patrimoniais a apurar em liquidação de sentença, mas que para já se computam em 10.000,00€ c) nos danos não patrimoniais sofridos e para cuja compensação serão necessários 40.000,00€ (20.000,00€ a cada um dos AA.) Caso assim se não decida; d} devem os RR ser condenados cada um deles de acordo com a proporção de responsabilidade que vier a ser determinada em concreto e a cada um dos RR”.

A requerimento dos Autores foi rectificada a petição inicial no sentido de eliminar o nome de CC do rol dos demandados (fls. 92).

Alegam, em síntese, que à data da Resolução aplicada ao Banco 1... eram accionistas do mesmo por terem comprado acções no aumento de capital inserido no Plano de Recapitalização, tendo também investido em obrigações subordinadas Banco 1..., tudo sob conselho e pressão dos funcionários do mesmo banco. Os Autores argumentam que não eram investidores qualificados, não foram elucidados do risco que representava o investimento em acções e que, além disso, tal investimento não era adequado ao seu perfil. E que não sabiam o que eram obrigações subordinadas estando convencidos tratar-se de um depósito a prazo. Por isso, defendem que o Réu Banco 1... violou os deveres de informação, de adequação do investimento e da prevalência dos interesses dos clientes a que, como intermediário financeiro, estava legal e contratualmente vinculado, pelo que deve ser responsabilizado pelos prejuízos em que os Autores incorreram.

E, relativamente aos Réus Banco de Portugal e Estado Português, deverão estes ser responsáveis solidariamente com o Banco Réu, ou pelo menos subsidiariamente, pois violaram o contrato de confiança com os Autores ao tomarem a medida de Resolução ao Banco 1..., sendo que o Réu Banco de Portugal é ainda responsável por falhas graves de supervisão comportamental e prudencial.

Quanto ao Fundo de Resolução e à A..., sociedade para qual foram transferidos alguns activos e direitos do Banco 1..., os Autores referem que a sua intervenção posterior à medida de Resolução, “não foi de molde a criar mais valia para o Banco 1..., o que fez perder valor as ações do próprio Banco e consequentemente dos AA., pelo que também têm que responder com RR perante os AA pelos prejuízos causados”.

Finalmente, a actuação da Ré B... ao publicitar as notícias da eminente resolução do Banco 1... desencadeou uma corrida ao levantamento dos depósitos, a qual foi uma causa da própria medida de Resolução, pelo que também é responsável pelos danos sofridos pelos Autores.

Mais alegam que reclamaram os seus créditos no processo de...

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