Acórdão nº 019/21 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Conflito nº 19/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório AA, BB e CC, identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga), acção comum contra o Banco 1..., SA, o Banco de Portugal, o Estado Português e Ministério das Finanças e a A..., SA, formulando os seguintes pedidos: “A) os RR Banco 1..., Estado e BdP, solidariamente condenados a reembolsar cada um dos AA: a) de todos os valores por si despendidos na aquisição das ações identificados no item 4º desta PI e que no seu total ascendem a €58.248,00 b) de todas as despesas, danos patrimoniais sofridos por esses mesmos AA, ainda não concretamente apurados e a apurar em liquidação de sentença, mas em montante nunca inferior a 10.000,00€ c) Nos danos não patrimoniais sofridos e para cuja compensação são necessários €2.000,00 para cada um dos AA.
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Subsidiariamente deve o Réu BdP ser condenado pelas falhas graves de supervisão e controlo comportamental e prudencial do Banco 1..., que permitiu que o Banco 1... e os seus funcionários violassem de foram sistemática e grave os deveres de intermediário financeiro causadoras dos prejuízos aos AA identificados nas al a), b, e c) de A) C) Subsidiariamente devem os RR Estado e BdP, ser solidariamente condenados pela violação do contrato de confiança assumido com os portugueses e em particular com os AA de que o Estado permaneceria como acionista largamente maioritário do Banco 1... pelo menos até Janeiro de 2018, no pagamento aos AA dos prejuízos identificados nas al a), b, e c) de A) D) Subsidiariamente deve ser condenada a Ré A... que despoletou com as suas notícias irresponsáveis da resolução eminente do Banco 1..., a corrida aos depósitos, que veio a contribuir para a própria Resolução; no pagamento aos AA identificados nas al a), b, e c) de A) Caso assim se não decida; Devem, todos os RR ser subsidiariamente condenados, cada um deles de acordo com a proporção de responsabilidade que vier a ser determinada em concreto no pagamento aos Autores de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais identificados nas al a), b, e c) de A) deste petitório”.
Alegam, em síntese, que à data da Resolução aplicada ao Banco 1... eram accionistas do mesmo por terem comprado acções no aumento de capital inserido no Plano de Recapitalização, sob conselho e pressão dos funcionários do mesmo banco. Os Autores argumentam que não eram investidores qualificados, não foram elucidados do risco que representava o investimento em acções e que, além disso, tal investimento não era adequado ao seu perfil. Por isso, defendem que o Réu Banco 1... violou os deveres de informação, de...
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