Acórdão nº 023/22 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 23/22 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório Município de Almeida intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Guarda, Juízo de Competência Genérica de Almeida, acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, contra AA, formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarado resolvido o contrato de compra e venda outorgado por escritura públicas de 05 de Agosto de 2002 que teve como objecto o prédio urbano, lote ...5, sito no Loteamento Industrial de ..., ..., Freguesia de ... e Concelho de Almeida, com área total de 2.665 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ...64 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...95, a confrontar de Norte com rua, de Sul com BB e de Nascente com lote nº ...4 e de Poente com rua; b) Ser o R. condenado a reconhecer o A. como dono e legítimo proprietário do prédio supra identificado, com o cancelamento do registo efectuado na aquisição a favor do aqui R., em função da compra e venda então outorgada.

Em síntese, o Autor alega que é proprietário e legítimo possuidor do prédio urbano acima identificado, tendo o R. adquirido o dito prédio por escritura pública, outorgada em 05.08.2002, sendo a aquisição realizada com cláusula de reversão a favor do A., prevista no Regulamento de Cedência de Lotes no Loteamento Industrial de ... (Regulamento publicado no DR nº 254, 2ª série, de 02.11.1996, com sucessivas alterações). Refere ainda que, de acordo com o referido Regulamento o R. encontrava-se obrigado a constituir uma Unidade Industrial cujo objecto seria a transformação metalo-mecânica, com 15 postos de trabalho, mediante entrega de projecto de construção e que, de acordo com os arts. 8º e 9º do referido Regulamento, após a apresentação do projecto de construção na Câmara Municipal de Almeida, a referida Unidade Industrial deveria entrar em funcionamento no prazo de um ano após a aprovação definitiva do projecto de construção pela Câmara Municipal. Após a celebração do referido negócio o R. não cumpriu aquilo a que estava obrigado por escritura pública e pelo referido Regulamento, pelo que o A., através do seu órgão executivo, em 20.10.2020, deliberou exercer o seu direito de reversão, pelo que pretende com a presente acção obter sentença judicial que determine a entrega do prédio ao A., fazendo operar a estipulada condição resolutiva.

Em 02.

04.2022, no Juízo de Competência Genérica de Almeida foi proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria e absolvido o Réu da instância (cfr.

fls. 61 a 66 dos autos).

Por despacho de 10.05.2022 o Juízo de Competência Genérica de Almeida determinou a remessa dos autos ao TAF de Viseu, a solicitação do Autor (cfr. fls. 72 e 73/74).

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por sentença de 25.05.2022, o Tribunal também se declarou incompetente em razão da matéria (cfr.

fls. 78 a 84).

Suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição no TAF de Viseu, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.

Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 11º da Lei nº 91/2019.

O Exma. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da atribuição da competência aos tribunais da jurisdição comum – Tribunal Judicial da Comarca da Guarda – Juízo de Competência Genérica de Almeida (cfr.

fls. 91 a 93).

2. Os Factos Os factos relevantes para a...

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