Acórdão nº 020/21 de Tribunal dos Conflitos, 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº 20/21 Acordam no Tribunal dos Conflitos 1. Relatório A..., S.A, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa acção administrativa comum contra o Estado Português, formulando os seguintes pedidos: “1. Ser o Estado Português condenado a pagar à A. a quantia total de € 49.622,25, correspondente à soma da quantia de € 33.062,40 (referente ao custo das obras necessárias a repor o locado em condições que permitam o seu arrendamento a terceiros e elencadas no Doc. 14), da quantia de € 5.914,32 (referente ao valor dos lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de utilização/arrendamento do imóvel sub judice durante o período das obras necessárias) e da quantia de € 10.645,78 (referente à soma das indemnizações pela não restituição do imóvel aquando da cessação do contrato, acrescidas da indemnização pela mora nessa restituição).

  1. Ser o Estado condenado a pagar à A. os valores referidos nos números anteriores acrescidos de juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento.” Em síntese, a Autora alega que é proprietária de fracção autónoma, que identifica, e que em 20.10.1959 o então proprietário do imóvel celebrou com o Estado um contrato de arrendamento, através do qual cedeu, mediante o pagamento de renda, o gozo e fruição do imóvel identificado ao Estado, tendo, entretanto, a Autora adquirido a qualidade de senhoria nesse contrato, por força da aquisição do imóvel à sociedade anterior proprietária.

    Em 10.11.2010, a Autora e a arrendatária do locado nessa data (Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo - DRCLVT) celebraram um aditamento ao contrato de arrendamento, pelo qual esta se obrigou a realizar obras, com a contrapartida assumida pela Autora de redução da renda mensal durante 27 meses, que se iniciaria em Dezembro de 2010 e terminaria em Fevereiro de 2013.

    Por carta datada de 13.9.2013, a Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC) informou a Autora que a DRCLVT havia sido extinta e que o Estado não continuaria o arrendamento, pretendendo opor-se à sua renovação, com efeitos a partir de 22.10.2013.

    Mais alega que houve atraso na restituição do imóvel (com entrega das chaves) e que após vistoria ao locado constatou que este não sofreu as obras acordadas no aditamento ao contrato de arrendamento e apresentava um estado de conservação muito degradado tendo que sofrer obras gerais de recuperação para poder ser arrendado novamente.

    O Réu contestou e, após vicissitudes várias, foram as partes ouvidas sobre a incompetência em razão da matéria por se afigurar ao Tribunal revestir natureza cível o litígio.

    A Autora pronunciou-se referindo que já tinha proposto uma acção que deu origem ao Proc. nº 1995/14.2T8LSB que correu termos no Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 21 e na qual foi proferida sentença a declarar a incompetência absoluta do Tribunal por, de acordo com aquele Tribunal, e não obstante o litígio respeitar a um contrato de arrendamento cujo regime consta de normas de direito privado, a formação desse contrato, celebrado em 07.09.1959, foi sujeita a um conjunto de regras orçamentais, sendo que estava em causa uma entidade pública. Por isso, considera a Autora que o TAC de Lisboa é o competente para apreciar as questões suscitadas nos autos.

    Em 02.03.2021, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) proferiu decisão a considerar-se materialmente incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção e a absolver da instância o Réu Estado.

    Em acção anteriormente proposta pela Autora contra o Réu Estado, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Instância Local - Secção Cível - J21 [Proc. n.º 1995/14.2T8LSB], por decisão de 14.01.20154, julgou-se incompetente em razão da matéria e determinou a absolvição da instância do Réu.

    Suscitada a resolução do...

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