Acórdão nº 136/21.4GCACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: … foi proferida decisão instrutória que declarou nula a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos AA, BB e CC quanto ao crime de Tráfico de estupefacientes p. p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, e pronunciou os arguidos AA e BB pela prática de um crime de detenção de arma e munições proibidas, nos termos descritos na mesma acusação pública, determinando ainda a remessa dos autos à distribuição para julgamento.

Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: … 2. … em face da declaração de nulidade (parcial) da acusação deduzida … por referência ao crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, impunha-se a remissão dos autos ao Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 122º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal.

  1. A nulidade da acusação cominada no artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, é uma nulidade sanável (só assim se entende, a cominação prevista no preceito, prevendo que a acusação deve incluir os elementos indicados “sob pena de nulidade”.

  2. Tal nulidade não se encontra prevista no artigo 119º do Código de Processo Penal, nem é cominada noutro artigo do Código de Processo Penal, não podendo, assim, ser considerada como nulidade insanável.

  3. Tal questão foi já apreciada, âmbito do Ac do Tribunal Constitucional nº 246/2017 de 17.05.2017, onde se decidiu “não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a), e 3, alínea d), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes (sublinhado nosso).

  4. Na mesma esteira, decidiu-se no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, entendendo-se o processo deve regressar à fase de inquérito, em face da nulidade da acusação, uma vez que não existe caso julgado material.

  5. Na verdade, “o Juiz não está a convidar o MP ao que quer que seja, mas sim a rejeitar aquela determinada acusação, nada impedindo, como já se referiu, que naquele ou noutro processo (para quem defenda que o resultado necessário da rejeição é o arquivamento do processo) seja deduzida nova (diferente) acusação, não cabendo ao Juiz determinar quando é que pode, ou não, haver inquérito”.

… Respondeu o arguido CC… Nesta instância, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pronunciando-se pela procedência do recurso.

… II – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida, na parte que agora releva, tem o seguinte teor: (…) A instrução foi requerida apenas pelo arguido CC. No entanto, e conforme dispõe o artigo 307º, nº 4, do CPP, a circunstância de a instrução ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. Neste caso, encontra-se a questão da nulidade da acusação invocada pelo...

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