Acórdão nº 509/20.0PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANA CAROLINA CARDOSO
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* … RELATÓRIO Por sentença constante de ata de 1 de junho de 2022, proferida pelo Juízo Local Criminal de Coimbra – J2, Comarca de Coimbra, no processo comum singular n.º 509/20...., foi decidido: “1- Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada, e em concurso real e efectivo: de um crime de dano, p. e p. no art. 212.º, n.º 1, 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1, do C.P.; de um crime de violação de domicilio agravada, p. e p. no art. 190.º, n.ºs 1 e 3, 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1, do C.P.; e de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143.º, n.º 1, 14.º, 26.º e 30.º, n.º 1, do C.P., nas penas parcelares, para cada um dos crimes, de 200 (duzentos) dias de multa, e operando o cúmulo jurídico de penas, na pena única de 330 (trezentos e trinta) dias, à razão diária de 6,00€ (seis), o que perfaz o montante global de 1.980,00€ (mil novecentos e oitenta euros).

(…) 3- Julgo totalmente procedente o pedido cível deduzido pelo Demandante BB, por provado, e em consequência, condeno o arguido/demandado AA no pagamento de uma indemnização decorrente dos danos de caráter patrimonial no valor de € 1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco euros) a que deverão acrescer os juros de mora devidos desde a notificação do presente pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, e ainda de uma indemnização por conta dos danos de caráter não patrimonial por este sofridos no valor de € 2.000,00 (dois mil), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data da presente sentença até efetivo e integral pagamento.

* Inconformado com a decisão, dela recorre o arguido AA, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem na parte relevante): … 3. O Tribunal sustentou a sua decisão com base em critérios de experiência comum, não tendo logrado obter prova suficiente referente à personalidade e situação socioeconómica do, ora, recorrente, por a sustentar a medida concreta da pena aplicada.

4. É previsto no nosso Código Processo Penal, no seu artigo 410.º a necessidade de fundamentar suficientemente a sentença no que respeita, também, a estes elementos.

5. Ao não fazer, concluindo pela aplicação da medida da pena com base em meros critérios de experiência comum, considera, com o devido respeito, enfermar a sentença de vício de insuficiência conducente à nulidade da mesma.

… 7. Certo é que não logrou fazer-se prova da personalidade do agente que, além do mais, poderia, em termos práticos, resultar na inimputabilidade do agente e consequente medida concreta da pena aplicada resultar ser diferente da que ora se conhece.

8. Nestes termos, considera o recorrente impor-se a repetição da audiência de discussão e julgamento nos termos do artigo 426.º do Código Processo Penal, por certo que se considera que a decisão condenatória proferida, ao ser omissa quanto a factos relevantes para a determinação da sanção, é ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, nos termos e para efeitos do artigo 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal.

* 3. O Ministério Público em primeira instância respondeu ao recurso, sustentando a manutenção da sentença recorrida.

4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso. * II.

FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA RECORRIDA (transcrição das partes relevantes para o conhecimento dos recursos) «(…) A) Factos Provados: (Da acusação pública): 1. No dia 28.05.2020, pelas 07h00, na Residencial ..., sita na Rua ..., em ..., propriedade de BB, o arguido AA encontrava-se hospedado no quarto com o n.º ...2, e, exaltado uma vez que se fechou acidentalmente no referido quarto, partiu diversos dos bens ali existentes, 2. O arguido pegou numa cadeira de madeira e atirou-a pela janela para a rua, sendo que a mesma se partiu com o impacto no solo, de seguida, o arguido quebrou o vidro da porta do guarda-fatos e partiu o fecho da porta, 3. O arguido causou, no modo descrito, prejuízos no valor de pelo menos €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), o que levou o ofendido BB a informá-lo que deverá abandonar o local e não mais voltar.

4. Entre a noite do dia 28.05.2020 e as 04h20 do dia 29.05.2020, naquele mesmo local, o arguido, por diversas vezes, tocou à campainha da porta da referida residencial com o propósito de aceder ao seu interior, 5. De seguida e já perto das 04h20 daquele dia 29.05.2020, o arguido quebrou o fecho da porta de entrada e acedeu ao interior da residencial, 6. O arguido, vendo o ofendido BB na cima das escadas que dão acesso ao 1.º andar, correu na sua direção e, apesar do ofendido tentar refugiar-se no seu quarto, o arguido alcançou-o e desferiu-lhe diversos pontapés no lado esquerdo do corpo do ofendido, atingindo-o, além do mais na perna, o que o fez cair, … 11.Até à presente data, o arguido não ressarciu o ofendido pelos danos causados.

12.O arguido AA agiu de...

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