Acórdão nº 76/21.7T9AGN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatora: Maria José Nogueira 1.ª Adjunta: Isabel Valongo 2.ª Adjunto: Jorge França … I. Relatório 1. … por despacho, proferido em 17.06.2022, o tribunal, debruçando-se sobre o requerimento apresentado pelo Instituto da Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra invocando a irregularidade prevista no artigo 123.º do CPP, manifestando, em simultâneo, o propósito de deduzir pedido de indemnização civil no processo, indeferiu a pretensão, mantendo a data já designada para a audiência de discussão e julgamento.

  1. Inconformado com a decisão recorreu o Instituto da Segurança Social, I.P., formulando as seguintes conclusões: 1.ª O Instituto da Segurança Social, I.P. manifestou a intenção de deduzir pedido de indemnização civil nos autos.

    1. Por lapso de secretaria, o Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Coimbra não foi notificado do despacho de acusação para, querendo, deduzir pedido de indemnização civil no processo-crime, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2 do CPP.

    2. No entanto, o Instituto da Segurança Social, I.P./Centro Distrital de Coimbra só teve pela primeira vez conhecimento de que já tinha sido deduzida acusação, através da notificação efetuada em 14/06/2022 à sua Diretora, para comparecer em audiência de julgamento agendada para o dia 20/06/2022, na qualidade de testemunha de acusação.

    3. Também nunca o lesado teve conhecimento do despacho que designa o dia da audiência, a não ser pela testemunha da acusação, cuja primeira notificação não acautela o prazo mínimo de 20 dias estabelecido no artigo 313.º, n.º 1 do CPP. Ac. TRE de 05.03.2013 e Ac. TRE de 05.06.2012 (este para o arguido).

    4. … em 15.06.2022, arguiu em tempo, e antes do início da audiência de julgamento, (20/06/2022) a irregularidade de falta de notificação da acusação do lesado, ao abrigo do artigo 123.º do CPP.

    5. … o Tribunal de 1.ª instância apreciou a irregularidade invocada, indeferindo o pedido de intervenção da parte civil nos autos e pugnando que, caso assim o pretenda, deve este instituto deduzir o pedido de indemnização civil em separado.

    6. O artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, prevê que “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

    7. A omissão consubstanciada na irregularidade da falta de notificação do despacho de acusação prejudicou os direitos do lesado Instituto da Segurança Social, I.P., na medida em que não é absolutamente indiferente deduzir o pedido de indemnização civil no foro criminal ou no foro cível.

    8. Desde logo, o regime das custas processuais é mais favorável ao demandante cível que deduz o pedido de indemnização civil no processo-crime, dado que o artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) prevê uma isenção de custas … e o artigo 15.º, n.º 1, alínea d) Regulamento das Custas Processuais (RCP) concede uma moratória no pagamento da taxa de justiça … 10.ª Por outro lado, em processo penal, não há restrições/limitações quanto à produção de prova como há no processo civil, sendo admitidos todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade (artigo 340.º do CPP), pelo que o lesado que peticiona a sua indemnização em processo penal beneficia, indiretamente, da maior flexibilidade probatória existente neste tipo de processo.

    9. Por fim, refira-se que a alínea i) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP configura uma exceção à regra do princípio da adesão obrigatória consagrado no artigo 71.º do CPP ao não informar ou ao não notificar o lesado de que seria obrigatório a dedução do pedido de indemnização nos autos do processo-crime.

    10. A alínea i) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP confere ao lesado a permissão legal (que lhe estava vedada pelo artigo 71.º do CPP) para poder recorrer à jurisdição civil. Esta é uma faculdade que é dada ao lesado, para que não seja penalizado por um erro cometido pelo Tribunal, nos casos em que esse erro não pode ser corrigido pelo Tribunal, o que não sucedeu in casu, dado que a irregularidade de falta de notificação foi arguida pelo lesado no decurso do processo penal, em tempo e antes de iniciada a audiência de julgamento.

    11. Tendo o Tribunal a quo a possibilidade de sanar a irregularidade atempadamente arguida pelo lesado Instituto de Segurança Social, I.P., mediante a notificação do lesado para deduzir o pedido de indemnização civil e o reagendamento da audiência de julgamento, ainda seria possível que o Tribunal tivesse salvaguardado o cumprimento do princípio da adesão obrigatória previsto no artigo 71.º do CPP, que se impõe como regra.

    12. A alínea i) configura uma exceção à regra geral e não pode ser interpretada pelo Tribunal de 1.ª instância como a solução legislativa para a irregularidade de ausência de notificação da parte cível em processo penal, quando a irregularidade é imputável ao Tribunal … 15.ª A alínea i) foi criada pelo legislador com o intuito de proteger o lesado das falhas do Tribunal no que toca aos seus deveres de informação e de notificação, conferindo-lhe uma possibilidade adicional e excecional de ver os seus direitos acautelados na jurisdição civil quando tal já não é possível na jurisdição penal, e não pode ser utilizada pelo Tribunal de 1.ª instância contra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT