Acórdão nº 709/19.5T9GRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Luis Teixeira 1.º Adjunto: Vasques Osório 2.º Adjunta: Maria José Guerra * … 1. Por sentença proferida no processo principal e transitada em julgado no dia 11 de Setembro de 2020, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º, al. a), do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de 2 anos e 6 meses, com regime de prova e plano de reinserção social, que passasse pela sujeição ao acompanhamento da DGRSP e obediência às orientações dessa entidade sobre a necessidade de controle de comportamentos aditivos.

2. Por despacho judicial de 12.5.2022 foi revogada a suspensão da execução da pena ao arguido.

3. Desta decisão recorre o arguido, formulando as seguintes conclusões: … b) O Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão de tal pena porquanto "resultou patente da audição presencial do condenado a que houve lugar que o mesmo não assume de todo manifesto incumprimento e falta de cooperação com a DGRSP em que incorreu, que tal incumprimento lhe é plenamente imputável e é culposo, que o condenado não assume qualquer culpa própria ou responsabilidade pelo sucedido e antes culpabiliza e exterioriza a culpa para o sr. Técnico da DGRSP que o acompanha, tendo referido que já por várias vezes pediu a sua substituição, tudo sempre numa postura de total e absoluta arrogância e sobranceria que demonstrou de forma patente durante toda a sua audição presencial neste Tribunal".

… d) Após concluir pela não aplicação das várias possibilidades previstas nas alíneas a) a d), do artigo 55.º, do Código Penal, o Tribunal a quo conclui automaticamente pela revogação da cena suspensa, "ao abrigo do subsequente artigo 56º, nº 1, al. a), e nº 2, do mesmo Cód. Penal".

e) O Tribunal a quo assenta a sua fundamentação na não aplicação do leque de possibilidades permitidas pelas várias alíneas do artigo 55º, do Código Penal, mas não fundamenta a revogação da pena suspensa, ao abrigo da alínea a), do nº 1 e nº 2, de artigo 56º, do Código Penal: limita-se a concluir, por exclusão de partes.

… g) O arguido não cometeu nem foi condenando pela prática de qualquer crime, ou seja, desde a condenação em processo sumaríssimo, no âmbito dos presentes autos, o arguido não voltou a delinquir.

… i) A finalidade da suspensão da execução da pena de prisão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.

j) Finalidade que in casu tem vindo a ser atingida, na medida em que o arguido não cometeu nem foi condenado pela prática de novos crimes.

k) O arguido encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente; vejamos: I) Trabalha na empresa C..., Lda (em 139º no ranking das empresas portuguesas com maior faturação), onde começou com um contrato a termo certo, convertido em contrato de trabalho sem termo, face ao seu profissionalismo, assiduidade e pontualidade.

m) Trabalho que prestas por turnos, aos sábados, domingos e feriados, n) Numa linha de montagem com enorme desgaste físico e também psicológico, mas a única forma de sobreviver e sustentar o seu agregado familiar.

o) O arguido vive com a sua companheira e o filho desta; p) Filho este que, mesmo não o sendo biologicamente, trata como seu (leva à escola, à catequese, ao futebol e a passear).

q) Vivem em casa arrendada, de forma remediada e honesta.

r) A condenação em processo sumaríssimo, no âmbito dos presentes autos, numa pena de prisão suspensa na execução teve o condão de fazer o arguido interiorizar e se consciencializar da importância de ganhar a vida de urna forma honesta e legal, abstendo-se da venda de produtos estupefacientes para se governar.

… u) O arguido não abandonou o cumprimento do plano de reinserção social; v) o arguido não deixou de comparecer e ser acompanhado pelo SIDAC - CRi, tendo comparecido às consultas e respeitado a medicação; w) O arguido não reincidiu: nem acompanhou com pessoas conotadas com consume de produtos estupefacientes; aliás, x) Nada consta nos OPC locais relativamente ao arguido, mantendo este uma conduta adequada; y) O arguido não deixou de comparecer às entrevistas com o Técnico de reinserção social; z) Aliás, foi uma dessas entrevistas que deu origem à elaboração do 2.º relatório periódico por parte da DGRSP, o qual desencadeou a audição do arguido - nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2, do artigo 495.°, do Código de Processo Penal.

aa) O arguido não se tornou toxicodependente, isto é, não é adito a estupefacientes.

… ee) Importa distinguir comportamentos aditivos (visados na sentença) de consumos esporádicos; ff) Na primeira situação de anormalidade relatada pelos serviços da reinserção social, o Tribunal a quo não advertiu solenemente; não exigiu garantias de cumprimento das obrigações: não impôs novos deveres ou regras de conduta; não introduziu exigências acrescidas; não decidiu prorrogar o período da suspensão; optou simplesmente por impor ao arguido a privação da liberdade por um período de 2 anos e 6 meses.

gg) Qualquer uma das alíneas do artigo 55.º, do Código Penal, revela-se, in casu, suficiente e adequada às finalidades da punição.

hh) A situação concreta, isto é, o comportamento do arguido não merece tamanha censura: a privação da liberdade e o cumprimento de pena de prisão efetiva; … pp) Em suma, face aos dados de que dispomos, afigura-se-nos que o arguido não frustrou o essencial das finalidades que conduziram à suspensão da execução da prisão da sentença condenatória dos presentes e cujas necessidades de prevenção geral atingiram as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

qq) O DESPACHO ora recorrido violou, assim, as disposições dos artigos 40º, 55º e 56º do Código Penal. 374º, nº 2 e 97.º, n.º 5, ambos do Código de Possesso Penal.

* 4. Respondeu o Ministério Público, dizendo: … 6º- A decisão “sub judice” fez correcta aplicação dos artºs 55º e 56º, ambos do CPenal; 7º- Razão porque não deve ser alterada a decisão ora posta em crise; … 5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “4. Em apoio à sua divergência para com o sentenciado, diz o recorrente que, o Tribunal a quo, ao afastar, por exclusão de partes, o leque de possibilidades permitidas pelas várias alíneas do art. 55.º do Código Penal, não fundamentou a revogação da execução da pena suspensa, aplicando-a de forma automática… 5. Fá-lo, a nosso ver, com fundamento, pois, embora se admita a existência de manifesto incumprimento e falta de cooperação com a DGRSP por parte do arguido, que lhe é plenamente imputável e culposo e apesar de reconhecermos o labor argumentativo empreendido pelo Tribunal a quo, ao enfatizar a postura de total e absoluta arrogância e sobranceria que o arguido demonstrou de forma patente durante toda a sua audição presencial, mesmo assim cremos que, no caso concreto, será ainda possível dar-lhe uma última oportunidade … 41. É, pois, nosso entendimento que o presente recurso deve obter provimento, determinando-se a prorrogação por mais um (1) ano do período de suspensão de execução da pena de prisão em que o...

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