Acórdão nº 208/22.8GBMBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelHELENA BOLIEIRO
Data da Resolução22 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

* … … I – Relatório 1. … Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual o tribunal a quo decidiu: i. Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, a cumprir em meio prisional.

ii. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 30 (trinta) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido AA que, no termo da respectiva motivação, apresentou as seguintes conclusões … “… 5ª Verifica-se que o arguido conta com doze condenações anteriores cinco das quais pelo crime de condução em estado de embriaguez e, estas, concretamente: (1ª) em pena de multa (substituída por horas de trabalho a favor da comunidade - artigo 48º do CP) (a qual não se confunde com a pena de substituição da PTFC prevista no artigo 58º do CP, aplicável na sentença condenatória), (2ª) pena de prisão substituída por multa, (3ª) pena de prisão suspensa, (4ª) pena de prisão suspensa e (5ª) pena de prisão efetiva (8 meses) (ponto 11 dos factos provados).

    1. Ou seja, nenhuma destas penas aplicadas ao arguido, incluindo a pena de prisão, que já cumpriu, serviu para a sua reinserção na sociedade – artigo 40º, 1 do CP.

    2. Apesar disso, o Tribunal entendeu que, só o efeito “sharp, short, schock” da pena de prisão poderá levar o arguido à consciencialização da gravidade das suas condutas e das suas consequências jurídicas e do seu afastamento no futuro da prática de novos crimes. Só a pena de prisão satisfaz suficientemente as necessidades de prevenção geral e, portanto, a proteção dos bens jurídicos violados e no fundo a proteção da sociedade em relação aos crimes que ele vem cometendo.

    3. Em relação às penas curtas de prisão e às suas finalidades, no Livro, Justiça XXI, A Reforma do Sistema Penal de 2007, Garantia e Eficácia, da Coimbra Editora, sob o Tema: O novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares, o Autor, António João Latas, escreve o seguinte, a folhas 85, (…) 9ª No que toca às penas de substituição, analisando a hipótese de aplicação da PTFC, refere o Acórdão desta Relação, de 07/04/2016, no qual foi relator o Senhor Juiz Desembargador Luís Teixeira, publicado em www.dgsi.pt: (…) 10ª E quanto à fundamentação do pressuposto material desta pena PTFC, a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição, escreve-se o seguinte no aludido Acórdão, que se ajusta à situação pessoal do arguido: (…) 11ª Com efeito, o arguido tendo acabado de cumprir uma pena efetiva voltou a delinquir pelo mesmo tipo crime, condução de veículo em estado de embriaguez. A pena de prisão anterior nada resolveu quanto à prevenção de integração (à sua integração na sociedade).

    … 14ª Justificando também no caso que tal pena seja aplicada com a obrigação de o arguido se sujeitar um tratamento de desintoxicação alcoólica com vista a abstinência a tais hábitos que contribuem para estes comportamentos desconformes ao direito – nº 6 do artigo 58º do CP.

    Pelo exposto, deve presente recurso ser julgado procedente por fundado e por via disso revogar-se a decisão recorrida devendo a pena de oito meses de prisão ali aplicada ao arguido ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC) com a obrigação de este se sujeitar ao tratamento de desintoxicação alcoólica, à qual adere, assim de fazendo sã Justiça”.

  2. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou resposta em que pugna pela sua improcedência … 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (doravante CPP), emitiu parecer em que acompanha a posição assumida na resposta do Ministério Público na 1.ª instância… … II – Fundamentação[1] [2] 1. … Atentas as conclusões apresentadas … a questão a decidir é a de saber se a pena de oito meses de prisão que lhe foi aplicada deve ser substituída pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade com a obrigação de se sujeitar ao tratamento de desintoxicação alcoólica.

    * 2. A sentença recorrida.

    2.1. Na sentença proferida na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: “Da acusação … 11. Constam do seu certificado de registo criminal as seguintes condenações: a. por decisão de 25.05.2004, transitada em julgado em 09.06.2004 pela prática em 18.05.2004, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 85 dias de multa à taxa diária de € 4,00, substituída por 135 horas de TFC.

    1. por decisão de 24.02.2005, transitada em julgado em 11.03.2005 pela prática em 23.02.2005, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano.

    2. por decisão de 29.11.2005, transitada em julgado em 29.11.2005 pela prática em 19.06.2005, de um crime de ameaça na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00.

    3. por decisão de 27.01.2006, transitada em julgado em 13.02.2006 pela prática em 16.01.2006, de um crime violação de proibições ou interdições na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.

    4. por decisão de 04.06.2007, transitada em julgado em 19.06.2007 pela prática em 06.06.2006, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 meses.

    5. por decisão de 13.03.2008, transitada em julgado em 11.04.2008 pela prática em 16.03.2007, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 25 meses.

    6. por decisão de 07.10.2011, transitada em julgado em 29.12.2011 pela prática em 14.10.2011, de dois crimes de injúria agravada na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00.

    7. por decisão de 02.05.2013, transitada em julgado em 06.06.2013 pela prática em 01.05.2013, de um crime resistência e coação sobre funcionário na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses.

    8. por decisão de 07.11.2017, transitada em julgado em 08.12.2017 pela prática em 15.09.2016, de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos de prisão.

    9. Em cúmulo jurídico das penas referidas h) e i) na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

    10. por decisão de 04.03.2020, transitada em julgado em 16.06.2020 pela prática em 06.01.2020, de um crime condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 8 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 30 meses.

    11. por decisão de 13.07.2020, transitada em julgado em 29.08.2020 pela prática em 30.06.2020, de seis crimes de ameaça agravada na pena de 16 meses de prisão.

    12. por decisão de 29.09.2021, transitada em julgado em 30.10.2021 pela prática em 26.06.2020, de um crime de desobediência na pena de 7 meses de prisão”.

      * 3. Apreciando.

      3.1.

      Antes de entrarmos na análise das questões suscitadas pelo recorrente, impõe-se conhecer de um vício que a sentença evidencia e que é de conhecimento oficioso (cf. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95[3]).

      Com efeito, no ponto 11 da sentença recorrida o tribunal a quo deu como provado que constam do certificado de registo criminal do arguido as doze condenações que elenca no ponto 11 - a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k e l.

      Matéria essa que, conforme decorre da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, resultou demostrada com base no certificado de registo criminal junto aos autos.

      Ora, o conteúdo do referido ponto 11, decisivo, como veremos, para a escolha da pena principal, não contém elementos que, pese embora constem do documento considerado (certificado de registo criminal junto a fls.23 a 33), não foram ali transcritos.

      Ou seja: - Em relação à condenação enunciada em 11-d – por decisão de 27.01.2006, transitada em julgado em 13.02.2006, pela prática em 16.01.2006, de um de crime violação de proibições ou interdições na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos – verifica-se que, conforme...

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