Acórdão nº 61101/20.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução14 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: ***I – Relatório “A... S. A.

”, com os sinais dos autos, intentou ([1]) procedimento de injunção contra “B... S. A.

”, também com os sinais dos autos, pedindo que seja a demandada condenada a pagar-lhe a quantia de € 33.846,40, correspondendo € 32.145,99 a capital, € 1.547,41 a juros de mora e € 153,00 a taxa de justiça inicial, para o que alegou que, dedicando-se à produção e comercialização, por grosso, de frutas, incluindo morangos, no âmbito dessa atividade forneceu à R., e a pedido desta, determinadas quantidades de morangos, cujo valor totalizava € 32.145,99, de acordo com as respetivas faturas, preço que a R. não pagou, apesar de instada para o fazer.

A R. deduziu oposição, com reconvenção, concluindo pela sua absolvição, para o que alegou: - nada dever à A., sendo que, ao invés, é esta quem é devedora à R.; - terem sido carregadas nas instalações da A. duas cargas de morangos, as quais, contudo, não foram aceites pelo cliente final da R., que reclamou da qualidade dos produtos; - por isso, a R. comunicou de imediato à A. o sucedido, anexando fotografias e denunciando a falta de qualidade verificada; - assim, a cliente da R. nada lhe pagou pela mercadoria, perante o que foi tentada a venda do produto rejeitado no mercado de retalho, o que se não mostrou possível; - a R. deixou de receber do seu cliente o valor de € 43.056,00, a que acresce o valor do transporte, que ascendia a € 5.268,00, num total de € 48.324,00; - a R. viu ainda prejudicados a sua imagem e o seu bom nome, pelo que deverá ser indemnizada no montante de € 2.500,00.

Por isso, pede, na via reconvencional, que, sendo operada a compensação entre o valor de € 32.145,99, pedido pela A., e o valor que reclama, de € 50.824,00, seja a A./Reconvinda condenada a pagar o valor de € 18.678,01.

Remetidos os autos à distribuição, com transmutação em ação de processo comum, a A. replicou, concluindo pela total improcedência da argumentação da contestação e, bem assim, da reconvenção.

Saneado o processo, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova, prosseguiram os autos para a fase de julgamento, com produção de provas, a que se seguiu a sentença, datada de 16/05/2022, com o seguinte dispositivo: «Na total procedência da acção e total improcedência da reconvenção decide-se

  1. Condenar a R. B... S.A. a pagar à A. A... S.A. a quantia de € 33.693,40 - trinta e três mil seiscentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos -.

  2. Absolver a A. do pedido reconvencional deduzido pela R.» (destaques retirados).

    Inconformada, recorre a R. para este Tribunal da Relação, apresentando motivação e as seguintes Conclusões ([2]): «Primeira- O presente recurso é interposto da douta sentença proferida, que julgou a acção totalmente provada e procedente e improcedente a reconvenção, e consequentemente, condenou a Ré, aqui Recorrente a pagar à Autora a quantia de 33.693,40€, e ainda decidiu absolver a A. do pedido reconvencional, ficando as custas da da acção e reconvenção a cargo da Ré, decisão que se discorda.

    Segunda- O presente recurso versa, sobre a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto, a qual é objeto de impugnação, nomeadamente o Ponto 8 e 14 dos factos Provados, e alíneas a), b) e c) dos Factos não Provados, que a nosso ver foram erradamente julgados, na medida em que entendemos que sobre os mesmos foi feita prova que impunha decisão diversa da que veio a ser proferida, e também versa sobre a apreciação que o tribunal a quo efetuou sobre a matéria de direito.

    Terceira- Os concretos pontos dos Factos Provados que a Recorrente considera incorretamente julgados são: “8- Pelo transporte rodoviário onde seguiam entre outros produtos, os morangos aludidos em 1, a R. liquidou o valor de € 10.000,00.

    14- Os produtos não foram devolvidos nem à A. nem à R. ficando em local não apurado na Polónia.” Quarta- A R. considera que foi incorretamente julgado o Ponto 8 dos Factos Provados, por da prova produzida, nomeadamente dos documentos n.º 12, 13 e 21, juntos com o requerimento datado de 20/04/2021 com a ref. 38613860 (ref. Citius 7614043) e requerimento datado de 18/10/2021 com a ref. 40177744 (ref. Citius 8091065), bem como da prova testemunhal, resultar claro que naqueles específicos transportes rodoviários não seguiam outros produtos quaisquer, seguiam framboesas fornecidas pela Ré ao mesmo cliente final.

    Quinta- Neste sentido vejam-se as seguintes passagens do depoimento da testemunha AA (Gravação do dia 09/05/2022, gravado sob o Ficheiro com a ref.ª 20220509111327_4012702_2870938.wma)- Minutos 08:36 – 08:59; Minutos 40:28 – 08:16; da testemunha BB (Gravação do dia 09/05/2022, gravado sob o Ficheiro com a ref.ª 20220509115930_4012702_2870938.wma), Minutos 13:42 –14:03; e ainda, as seguintes passagens das declarações de parte da legal representante da Ré, CC, (Gravação do dia 09/05/2022, gravado sob o Ficheiro com a ref.ª 20220509143229_4012702_2870938.wma), Minutos 05:23- 05:29; Sexta- Pelo que deve o facto em questão ser substituído por outro com a seguinte redação, ou de conteúdo semelhante: “8- Pelo transporte rodoviário onde seguiam framboesas e os morangos aludidos em 1, a R. liquidou o valor de €10.000,00.” Sétima- A R. considera ainda que foi incorretamente julgado o Ponto 14 dos Factos Provados, dado que os documentos n.º 11 e 21 (CMR) juntos pela Ré no com o requerimento datado de 20/04/2021 com a ref. 38613860 (ref. Citius 7614043) e requerimento datado de 18/10/2021 com a ref. 40177744 (ref. Citius 8091065), provam de forma indubitável que os morangos rejeitados pelo cliente final (Polaco), C... SA, foram posteriormente vendidos à empresa D..., pela módica quantia de 18,72€, em virtude do referido produto ter sido considerado impróprio para consumo pela falta de qualidade do mesmo, cuja responsabilidade se imputa à A.

    Oitava-Pelo que deve o facto em questão ser substituído por outro com a seguinte redação, ou de conteúdo semelhante: “14- Os morangos não foram devolvidos nem à A. nem à R., tendo sido vendidos à sociedade D..., pela quantia de 18,72€, pelo facto de terem sido considerados impróprios para consumo, por todos apresentarem bolores e podridão.” Nona- Os concretos pontos dos Factos Não Provados que a Recorrente considera incorretamente julgados são: a- A A. aquando da negociação que levou à encomenda aludida em 1, assegurou à R. que corria por sua conta e até à entrega dos mesmos na cliente final da R., a preservação dos morangos e a qualidade dos mesmos e que assumiria o prejuízo pela não aceitação deles por parte da cliente final.

    b- Aquando do carregamento dos morangos por parte da R. os mesmos encontravam-se já deteriorados, parte deles podres e com bolor.

    c- Quando chegaram ao destino os morangos encontravam-se na sua totalidade deteriorados, com bolor e poderes.

    Décima- Relativamente à alínea a) dos factos não provados, andou mal a douta sentença ao considerar que não foi feita prova de que a A. aquando da negociação assegurou à Ré que corria por sua conta e até à entrega dos morangos na cliente final da Ré, a preservação dos morangos e a qualidades dos mesmos e que assumiria o prejuízo pela não aceitação deles por parte da cliente final da Ré, uma vez que a própria A. reconheceu, ou melhor confessou, que a garantia da qualidade do morango era da sua responsabilidade e que foi esse o compromisso que assumiu perante a R, vejam-se os pontos 29 e 30 da réplica (com a ref.ª: 37903169 e ref. Citius 7441232).

    Décima primeira- Quanto à responsabilidade da A. no que diz respeito à qualidade da fruta, para além da confissão aduzida na sétima conclusão, vejam-se ainda as seguintes passagens das declarações de parte da legal representante da Ré, CC, (Gravação do dia 09/05/2022, gravado sob o Ficheiro com a ref.ª 20220509143229_4012702_2870938.wma), Minutos 04:32-04:38 e Minutos 09:14-09:33.

    Décima segunda- Se as framboesas, que seguiram no mesmo camião que os morangos, chegaram ao destino final com qualidade, sendo até um fruto bem mais perecível e delicado, por maioria de razão também os morangos fornecidos pela Autora deviam ter chegado ao cliente final em bom estado, o que não aconteceu. Portanto não há dúvidas que não houve qualquer problema imputável ao transporte da fruta.

    Décima terceira- A fruta fornecida pela A. não tinha a qualidade convencionada, que pressuponha a aptidão necessária para chegar ao cliente final na Polónia C... SA, pronta a ser colocada nas prateleiras dos supermercados e aí ser vista e adquirida pelo consumidor como fruta fresca, própria para consumo.

    Décima quarta- Porém, o que se verificou no 5º dia após o seu carregamento foi que a fruta fornecida, afinal, não tinha a qualidade convencionada, uma vez que chegou ao destino final com bolores e podres, conforme documentos n.º 6, 7 e 8 juntos pela ré em 20/04/2021 com a ref. 38613628 (ref. Citius 7614033) e 38613860 (ref. Citius 7614043) e respetivas traduções juntas em 18/10/2021 no requerimento com a ref. 40176772 (ref. Citius 8091029) em que retratam a rejeição da totalidade dos morangos pelo cliente final.

    Décima quinta- Relativamente à alínea b) dos factos não provados, como se disse, a A. garantiu a qualidade do seu produto “até duas semanas após o carregamento nas suas instalações”, pelo que, é totalmente irrelevante que se tenha provado ou não que os morangos já estariam deteriorados aquando do carregamento, pois o pressuposto do contrato não era esse.

    Décima sexta- Os morangos tinham de ter qualidade não apenas no momento em que foram carregados nas instalações da A., mas sim no momento em que chegassem ao destino final.

    Décima sétima - Relativamente à alínea c) dos factos não provados, entendeu o tribunal a quo que a Ré não logrou provar que “quando chegaram ao destino os morangos encontravam-se na sua totalidade deteriorados, com bolor e podres”, mas na verdade, a remessa de morango estava toda ela imprópria para consumo, razão pela qual foi rejeitada pelo cliente final...

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