Acórdão nº 51/19.1T9ALD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução14 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Reclamação – artigo 405.º do Código de Processo Penal * Reclamante/arguido/ …………………AA Reclamados…………….……………...

Ministério Público ……………………………………………BB * Sumário I – Não preenche o conceito de absoluta inutilidade, constante do n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, a situação em que a subida a final do recurso não evita a realização do julgamento, situação que se pretende evitar com a instauração do recurso.

II – Não basta verificar que ocorre alguma inutilidade, ela tem de ser absoluta e esta só existe, como tal, quando o recurso retido, seja qual for mais tarde o respetivo resultado, já não produz processualmente resultado algum útil.

* I. Relatório

  1. A presente reclamação insere-se num processo comum singular em que é arguido o reclamante, o qual está acusado de um crime de falsidade de depoimento ou declaração agravado, previsto e punido pelo artigo 359.º, nº 1, do Código Penal, conjugado com o artigo 361.º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal.

    Previamente ao despacho que recebeu a acusação, o tribunal analisou a questão suscitada pelo arguido relativamente à ilegitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente contra si, a qual mereceu resposta negativa.

    Face a esta resposta negativa, o arguido recorreu do respetivo despacho, datado de 16 de dezembro de 2022, tendo concluído que o tribunal devia ter declarado a ilegitimidade do Ministério Público para proceder criminalmente contra si e julgar extinto o procedimento criminal e anular todos os atos do inquérito, incluindo a acusação.

    O tribunal proferiu de seguida, em 11-01-2023, o seguinte despacho.

    O arguido vem interpor recurso do despacho proferido a 16/12/2022 que indeferiu a nulidade por si arguida, relativa à ilegitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal.

    O despacho de que se recorre é recorrível artigo 399.º, a contrario, do Código de Processo Penal.

    Por estar em tempo, ser legal e interposto por quem para tanto dispõe de legitimidade, tendo o recorrente junto ao seu requerimento as suas alegações e conclusões, admite-se o presente recurso interposto do despacho proferido, o qual deverá subir conjuntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final e, nesse momento, nos próprios autos artigos 113.º, n.º 10, 411.º, n.º 1, 401.º, n.º 1, alínea b), 411.º, n.º 3, 412.º, n.º 1, 407.º, n.º 1, a contrario, 407.º, n.º 3, e 406.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal.

    Notifique os demais intervenientes processuais para, querendo e no prazo de 30 dias, responderem artigos 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

    b) A reclamação incide sobre este despacho e pretende-se com ela a alteração do efeito do recurso, para que o efeito seja suspensivo do processo, de modo a que o processo não prossiga para julgamento até haver decisão, pelo que no caso de procedência do recurso isso implica que não venha a existir julgamento.

    Daí que o efeito útil do recurso consista em o reclamante não ser julgado, o que mostra logicamente que a retenção do recurso o converte em ato absolutamente inútil para efeitos do disposto no artigo 407.º do Código de Processo Penal, na medida em que não subindo de imediato não evita a realização do...

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