Acórdão nº 303/20.8T8MGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução14 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, * Juiz relator…………....Alberto Augusto Vicente Ruço 1.º Juiz adjunto………José Vítor dos Santos Amaral 2.º Juiz adjunto……….Luís Filipe Dias Cravo * (…) * Recorrentes ………………………AA e esposa BB; …………………………………….…CC e esposa DD; ………………………………………..

EE e esposa FF; e ……………………………………….

GG e esposa FF.

Recorrido…………………………..

HH.

Todos melhor identificados nos autos.

* I. Relatório a) O presente recurso insere-se num processo de inventário e vem interposto da sentença homologatória da partilha, mas visa o despacho «…datado de 06/Julho/2021, que deu origem ao mapa da partilha de fls. 615 a 618, (…) onde, entre o mais, se decidiu julgar parcialmente procedente a oposição ao excesso de licitação…» As conclusões do recurso são as seguintes: 1ª) Em função de todos os factos supra alegados e da fase processual em que se encontra o presente inventário, na tramitação do instituto de oposição ao excesso de licitação, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do regime preceituado no artº 1116º do CPC. É que, 2ª) O Tribunal “a quo” decidiu no sentido de permitir que o licitante em excesso possa exercer o direito de escolha sobre bens que excedem, em muito, o valor do seu quinhão, sustentando tal entendimento na necessidade de não se defraudar o direito de escolha daquele, contanto que manifestou expressamente interesse na adjudicação, em primeiro lugar, dos bens que licitou, ao contrário dos ora recorrentes.

3ª) Salvo o devido respeito, tal entendimento desvirtua em absoluto o espírito e ratio do instituto da oposição ao excesso de licitação. Com efeito, 4ª) A oposição ao excesso de licitação constitui um mecanismo de correcção dos efeitos do excesso de licitações, por forma a obter uma partilha igualitária e justa, com o possível equilíbrio entre os bens destinados a preencher cada um dos quinhões, visando assim prevenir o apossamento do acervo hereditário por parte do interessado que, em face da sua maior capacidade económica, licite em diversos bens. Logo, 5ª) Ilógico se revela que o sentido decisório vertido no despacho e na sentença recorridos seja o de proteger os interesses do licitante por excesso, não defraudando o direito de escolha daquele, contanto que manifestou expressamente interesse na adjudicação, em primeiro lugar, ao invés daqueles que, efectivamente por não terem meios económicos, não tiveram capacidade para licitar, o que se assume como o escopo essencial da norma em apreço.

6ª) Por outro lado, não colocam os recorrentes em crise o direito de escolha do licitante por excesso, desde que o exercício de tal direito seja manifestado à luz do disposto no artº 1116º, nº 2 do CPC, o que não foi respeitado na decisão recorrida. Com efeito, 7ª) Ao abrigo do disposto no artº 1116º, nº 2 do CPC concede-se ao licitante o direito de escolher, de entre todas as verbas ou lotes em que licitou, as suficientes para o preenchimento da quota que lhe cabe no património hereditário. Assim, 8ª) Só depois da reserva do direito da escolha deste credor é que o credor de tornas interessado na composição com bens licitados pode fazer a escolha das restantes, sendo que caso indique a sua preferência nos bens que pretende, tal indicação não vinculará o licitante em excesso. Não obstante, 9ª) Se é verdade que o direito de escolher recai, por força do preceituado no artº 1116º, nº 2 do CPC, sobre o licitante em excesso, não menos verdade é que tal direito não é um direito absoluto, porquanto se encontra limitado pelo mesmo preceito legal. Com efeito, 10ª) A lei condiciona duplamente o exercício do direito de escolha: a) a escolha deve ser feita entre as verbas em que licitou e deve recair só nas verbas necessárias para compor o quinhão; b) a escolha é presidida pelo princípio do justo equilíbrio das quotas.

11ª) O escopo legal do instituto de oposição ao excesso de licitação reside na atribuição ao licitante de verbas que preencham quantitativamente a sua quota, ou, não sendo possível – como raras vezes o será – as que com menos diferença a excedam.

12ª) Permite-se assim que o licitante escolha pela forma que a própria licitação lhe garantia mas com o limite da medida do seu quinhão, ou com escasso excesso dele, mas sempre por forma a que da escolha não resulte para os requerentes obrigação de tornarem por sua vez.

13ª) Em face das restrições ao direito de escolha do licitante por excesso mas também da garantia do justo equilíbrio das quotas, na ponderação dos direitos em conflito, o direito à escolha do licitante por excesso e o direito dos restantes herdeiros a bens em espécie, deve dar-se primazia a estes últimos, pois o sistema de preenchimento de quinhões está ordenado para satisfazer este direito e não permitir que alguns dos herdeiros sejam desapossados dos bens por não terem meios financeiros para os licitar. (v.g Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/Nov/2018, consultável em www.dgsi.pt). É que, 14ª) Tendo em conta os fins visados pela composição dos quinhões, não seria difícil aos herdeiros mais abonados fazer subir os valores das licitações, de modo a que os bens com efectivo valor material, ultrapassassem em valor o quinhão dos não licitantes, inibindo-os de aceder à composição da respectiva quota. (v.g Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02/Junho/2009, consultável em www.dgsi.pt) 15ª) In casu, considerando o valor do quinhão do licitante por excesso, HH, € 3.551,89 e considerando os valores dos restantes bens por ele licitados: - verba nº 1 - € 7.500,00, - verba nº 3 - € 100,00; - verba nº 4 - € 500,00; - verba nº 5 - € 3.000,00; e - verba nº 7 - € 700,00.

é por demais evidente que a escolha do cabeça de casal sobre a verba nº 2 a que se atribuiu o valor de € 12.500,00, excede em muito o valor do seu quinhão, existindo outros bens com valores que se aproximam do valor do seu quinhão, podendo, inclusivamente, licitar em mais do que um bem para preenchimento do valor do seu quinhão.

16ª) O preenchimento do quinhão do licitante por excesso com uma verba que tem um valor € 12.500,00, determina, em termos quantitativos, que o mesmo está escolher um bem de montante quase quatro vezes superior àquele que teria de preencher.

17ª) Com o preenchimento do quinhão do cabeça de casal nos termos determinados na decisão recorrida continua assim promover-se uma licitação excessiva e manifestamente desproporcional relativamente aos restantes interessados. É que, 18ª) A decisão recorrida constituiu os ora recorrentes, não licitantes, na obrigação de pagamento de tornas em cerca de € 2.900,00, o que contraria manifestamente o espírito correctivo e de promoção de igualação da partilha ínsito ao preceituado no artº 1116º do CPC.

Pelo que, 19ª) Ao invés, a proposta de adjudicações/partilha apresentada pelos recorrentes em 22/Abril/2021 (refª 4632658), não atinge ou excede o total preenchimento dos seus quinhões e o cabeça de casal procederia à devolução de apenas € 993,11, a título de tornas.

20ª) Esta proposta é, sem margem para dúvidas, aquela que resulta no maior equilíbrio dos lotes entre os interessados e que permitia o maior preenchimento do quinhão dos ora recorrentes com bens, sem exceder o respectivo montante ( -...

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