Acórdão nº 14529/22.6YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução14 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Henrique Antunes 1.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva 2ª Adjunta: Cristina Neves Apelações em processo comum e especial (2013)Proc. n.° 14529/22.6YIPRT.C1 Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

AA promoveu contra BB procedimento de injunção para deste haver as quantias de € 12 602,00 de capital, de € 6 450,00, e de € 102,00 de taxa de justiça.

Fundamentou esta pretensão no facto de por documento particular de confissão de dívida datado de 18 de Dezembro de 2014, o requerido ter confessado dever-lhe a quantia de € 6 600,00, que lhe foi entregue na mesma data, e que se obrigou a pagar em 12 prestações, no valor de € 550,00, vencendo-se a primeira no dia 10 de Janeiro de 2015 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, importando a falta de pagamento de qualquer uma das prestações o vencimento imediato das restantes e o pagamento, a título de cláusula penal, de quantia igual ao valor em dívida, sendo por conta do requerido as despesas relacionadas com o incumprimento, designadamente honorários de advogado, e de o requerido apenas ter procedido ao pagamento da primeira prestação, encontrando-se em dívida o valor de € 12 100,00, relativo ao valor entregue e não pago e ao valor da cláusula penal, valor a que acresce o devido a título de honorários de advogado, no montantes de € 400,00.

O requerido defendeu-se, na oposição, por excepção dilatória, invocando o erro na forma de processo, por a injunção ser o meio inapto para a requerente peticionar as quantias a cujo direito se arroga e a cláusula penal estar excluída do seu âmbito, por impugnação, afirmando que, efectivamente, solicitou àquela um empréstimo, mas que desconhece, em absoluto, a existência da cláusula penal, e que a quantia mutuada é apenas de € 5 500,00, tendo a requerente, que se dedica a emprestar dinheiro a pessoas em situação económica difícil, feito constar do documento valor superior para logo haver juros e outras penalidades que decide estipular, e por excepção peremptória, alegando que os juros, fixados em 20%, são usurários, devendo ser reduzidos, que pagou, na íntegra o montante mutuado, que a dívida, por ter decorrido o prazo quinquenal, está prescrita, que a cláusula penal é usurária, excessiva, desproporcional e abusiva, devendo ser excluída ou reduzida a € 500,00, e que a requerente ao pedir os honorários de advogado duplica o carácter indemnizatório da cláusula penal, pedindo, por duas vias, indemnizações que não são cumuláveis.

Distribuído o processo ao Juízo de Competência Genérica ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., e junto o documento epigrafado de declaração da confissão de dívida, subscrito pelo requerido, na sequência de despacho de 9 de Junho de 2022, da Sra. Juíza de Direito, a requerente, notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatórias invocadas pelo requerido na oposição ofereceu articulado de resposta no qual - depois de alegar, designadamente, que a cláusula penal é indemnizatória moratória, tendo o acordo das partes por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento definitivo ou de mora, pretendo as partes precisa e antecipadamente fixar o valor da indemnização pela mora, motvo pelo qual não são peticionados juros moratórios - se pronunciou também sobre as excepções peremptórias opostas pelo requerido, concluindo pela improcedência tanto de umas como de outras.

A Sra. Juíza de Direito, por despacho de 15 de Setembro de 2022, com fundamento em que não são alegados quaisquer elementos essenciais de um contrato, não é identificado, sequer, qualquer contrato, que encontramos, apenas, a referência a uma confissão de dívida que em rigor não constitui a celebração de um contrato, mas uma mera declaração unilateral, que do documento de confissão de dívida não se extrai expressamente, que paradigmático do que se realça é a própria circunstância de no campo próprio do requerimento de injunção, destinado à identificação do contrato, ter sido colocada a expressão: «outra», que compulsado o requerimento de injunção, resulta evidente que a Autora sustenta o pedido de condenação que formulou exclusivamente no facto de alegadamente ser portadora de uma confissão de dívida, sustentando, somente, ser titular de um direito de crédito, sem alegar a relação subjacente, concretamente a existência de um contrato, os seus elementos essenciais, do qual emirjam obrigações pecuniárias em sentido estrito, forçoso se mostra concluir que a Autora lançou mão de procedimento para o qual não estão reunidos os seus pressupostos e que ainda que se entendesse que a referência esparsa a contrato cumpriria tal desiderato, ainda assim, o requerimento de injunção ter-se-ia por se considerar inepto, considerando que não foram alegados os factos essenciais da causa de pedir, concluiu que a Requerente usou o procedimento de injunção para obter a cobrança de uma quantia aposta num documento particular, sem invocar a existência de qualquer contrato, o que fez indevidamente por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais para a utilização desse procedimento, impondo-se, nessa medida, julgar verificada a exceção dilatória inominada de utilização indevida do procedimento de injunção, que inquina todo o processo e impede o conhecimento do mérito da causa, julgou verificada a exceção dilatória inominada de utilização indevida do procedimento de injunção, que impede o conhecimento do mérito da causa e obsta ao prosseguimento da ação especial em que se transmutou o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização e, em consequência, determinou a absolvição do Requerido BB da instância.

É esta decisão que a requerente impugna no recurso - no qual pede a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a excepção e determine o prosseguimento dos autos - tendo encerrado a sua alegação com estas conclusões: I. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedente a excepção dilatória inominada de utilização indevida do procedimento de injunção e, em consequência, absolveu o requerido da instância.

  1. Nos termos do disposto no artigo 1.° do DL n.° 269/98, de 01 de Setembro “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.” III. Mais se prevendo no artigo 7.° do Anexo ao citado DL que “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 32/2003, de 17 de Fevereiro.” IV. Normativos de que resulta poder socorrer-se do procedimento de injunção qualquer credor com vista a obter título executivo contra o seu devedor, quando em causa esteja uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor igual ou inferior a € 15.000 ou quando a dívida resulte de uma transação comercial e o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor.

  2. No caso sub iudice, porque não estão em causa obrigações emergentes de transacções comerciais e porque a lei não especifica nem restringe a sua aplicação a um específico tipo de contrato, nem faz quaisquer exigências quanto à forma de fixação, por acordo ou unilateralmente, das obrigações pecuniárias, é admissível o recurso ao procedimento de injunção.

  3. Tanto mais que, no requerimento inicial a recorrente alegou os factos concretos que permitem aferir da existência do seu crédito; que o requerido se confessou devedor da quantia de € 6.600,00 (seis mil e seiscentos euros), quantia que lhe foi entregue na mesma data, e se obrigou a pagá-la em 12 prestações, o que tudo resulta da declaração da confissão de dívida.

  4. Documento que se encontra assinado pelo devedor, importando a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, e prevê a obrigação do pagamento/restituição do valor entregue/emprestado, bem como o pagamento de uma cláusula penal em caso de incumprimento.

  5. Assim, tendo a factualidade subjacente à emissão do documento sido alegada no requerimento inicial, não padece de qualquer vício, mormente da imputada ineptidão, atento o disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 186.° do CPC, ou qualquer exceção dilatória, de conhecimento oficioso.

  6. Na verdade a recorrente procedeu à indicação circunstanciada e motivada dos factos que justificam precisamente o petitório formulado a final, no qual se pretendeu ver o requerido condenado no pagamento da quantia peticionada.

  7. E indicou e juntou os documentos que fundamentam a...

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