Acórdão nº 860/18.9T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023
Magistrado Responsável | RUI MOURA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2023 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação Processo nº 860/18.9T8CLD.C1 vindo da Comarca de Leiria – Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha – J1 (1550) (…) -//- Questão prévia Nos presentes autos vêm interpostos os seguintes recursos: 1 - A 26 de Janeiro de 2022 foi proferido o douto despacho de fls. 473, em acta, que indeferiu requerimento deduzido pelo Il. Patrono da Menor no sentido de ser permitido que a Menor passasse um mês em casa dos avós paternos com o objectivo de se preparar para o baptismo, bem como esclareceu que o Tribunal indeferirá qualquer requerimento que ultrapasse as meras visitas até ao final do debate judicial e prolação do subsequente acórdão.
Recorreu a Menor, alegações a fls. 484 e ss e resposta do MºPº a fls. 542 e ss..
2 – A 1 de Fevereiro de 2022 foi proferido o douto despacho de fls. 492, em acta que indeferiu requerimento para novo debate judicial com intervenção dos avós da paternos da AA e futuros padrinhos. Recorreu a Menor. Alegações a fls. 494 e ss. Resposta do MºPº a fls. 571 e ss.
3 - Proferido que foi o douto acórdão de fls. 502 e ss, datado de 10 de Fevereiro de 2022, dele recorre a Menor representada pelo Il. Patrono nomeado.
Requerimento ref. 8453900, a fls. 556 e ss, com alegações. Resposta do Mº Pº a fls. 689 a 699.
Estes recursos – 1, 2 e 3 – foram admitidos como de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito suspensivo – cfr. artigos 123º e 124º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e normas do CPC. Cfr. douto despacho de fls. 586.
4 - A 18 de Agosto de 2022 foi proferido douto despacho a indeferir o requerimento foi proferido douto despacho a indeferir o requerimento de BB e CC (futuros padrinhos da Menor) no sentido de ser autorizada a estadia da Menor durante uma temporada com a “família biológica alargada” – férias de Verão de 2022.
Requerimento a fls. 626. Despacho a fls. 669.
Recurso e alegações da Menor a fls. 671 e ss.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo – despacho de fls. 675.
Resposta do MºPº a fls. 679 a 681.
Esta súmula confere com os termos da cota de fls. 686.
* Porém o recurso de 4- não chegou a ser instruído em separado, vindo a subir à Relação incorporado nos próprios autos.
Parece-nos neste momento desnecessário ordenar a instrução, autuação e registo em separado do recurso de 4- uma vez que do processo constam todos os elementos para a sua apreciação, o direitos das partes não se mostram beliscados, sendo até inútil, salvo o devido respeito, fazê-lo agora – cfr. artigo 130º do CPC.
* Foram estes os recursos interpostos – 1, 2, 3, 4 -.
São estes os recursos pendentes.
Foram estes os recursos recebidos na Relação e deles se tomará conhecimento.
* Nota: Houve nos autos outro recurso que, interposto de decisão proferida a 24 de Maio de 2022, já foi decido com trânsito conforme Apenso A e fls. 629 a 654 dos autos. * Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO i)- O presente processo é judicial de promoção e protecção – cfr. artigos 100º e ss da LPCJP, alterada e republicada pela Lei nº 142/15 de 8 de Setembro, e pela Lei nº 23/2017, de 23 de Maio - em que é Requerente o MºPº, com vista à tomada de medidas relativas à menor - AA, nascida a .../.../2017, natural de ..., ... e ..., ..., filha de DD e de EE.
À data da instauração do processo – 22 de Maio de 2018 - a menor vivia com os progenitores na Rua ..., em ....
O Excelentíssimo Magistrado do Mº Pº arrolou para o efeito os seguintes factos: ii)- O Excelentíssimo Magistrado do Mº Pº pediu inicialmente que fosse aplicada à AA a título cautelar a medida de acolhimento residencial, a qual veio a ser aplicada em 23Mai2018, sendo a criança acolhida na CAR ..., em ... em 29Mai2018.
A mesma medida, que não a título cautelar, foi aplicada por homologação de acordo de promoção em 4Set2018 pelo período de 6 meses, com término previsto em 4Mar2019, sendo a criança transferida para a CAR .../SCM, em ... em 12Set2018.
A medida de acolhimento residencial foi prorrogada em 11Abr2019 por adicionais 6 meses com término previsto para 4Set2019 e novamente em 27Set2019 por adicionais 12 meses, com término previsto em 4Set2020, a qual foi revista e mantida em 21 Mai2020. Novamente em 15Out2020 a medida foi prorrogada por adicionais 12 meses com término previsto para 4Set2021, a qual foi revista e mantida em 27 Abr2021.
Finalmente e após promoção do Ministério Público em 8Set2021 no sentido de ser a medida então vigente substituída pela de confiança com vista à adopção, foi em 10Set2021 decidida a aplicação a título cautelar da medida de acolhimento residencial pelo prazo de 3 meses, para vigorar até 4Dez2021, revista em 23Dez2021, com término previsto para 4Mar2022 ou para a data da decisão a proferir nestes autos, dependendo da que primeiro venha a ocorrer.
Foram notificados o Ministério Público, os progenitores e o Il. Patrono da criança para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova, cfr. despacho exarado a fls. 421.
O Ministério Público e o Il. Patrono oficioso da criança alegaram e indicaram prova - conforme consta de fls. 388v e ss. e 423 e ss - tendo o primeiro pugnado pela aplicação à criança de medida de confiança a instituição com vista a adopção, opondo-se o Il. Patrono oficioso da criança, sugerindo por sua vez, um “acolhimento junto da família natural”.
Teve lugar o debate judicial – Cfr. artigos 116º e ss da LPCJP - em várias sessões, com a produção da prova admitida, nomeadamente a audição dos progenitores, da avó e do seu marido e a inquirição de todas as testemunhas arroladas, tendo também sido determinada oficiosamente no decurso do debate a produção de prova testemunhal e documental e ainda a audição da criança com intermediação de perita técnica (pedo-psicóloga nomeada oficiosamente para o efeito).
iii)- A 26 de Janeiro de 2022 foi proferido o douto despacho de fls. 473, em acta, que indeferiu requerimento deduzido pelo Il. Patrono da Menor no sentido de ser permitido que a Menor passasse um mês em casa dos avós paternos com o objectivo de se preparar para o baptismo, bem como esclareceu que o Tribunal indeferirá qualquer requerimento que ultrapasse as meras visitas até ao final do debate judicial e prolação do subsequente acórdão.
Recorreu a Menor.
Brota daqui a 1ª apelação.
iv)- A 1 de Fevereiro de 2022 foi proferido o douto despacho de fls. 492, em acta que indeferiu requerimento para novo debate judicial com intervenção dos avós da paternos da AA e futuros padrinhos. Recorreu a Menor.
Brota daqui a 2ª apelação.
v)- Prolatou-se douto acórdão (Tribunal Colectivo Misto).
Nele dá-se como provada a seguinte factualidade: 1. A criança AA (de ora em diante referida como AA), nasceu no dia .../.../2017, sendo filha de EE e de DD (assento de nascimento de fls. 98) 2. A criança residiu com os pais até 13Mai2018, então na Rua ..., em ... (fls. 74 e 88), embora tenha residido anteriormente em ... onde a CPCJ ... aplicou e assim foi aceite pelos progenitores a medida de apoio junto dos pais em 6Mar2017 (fls. 345) 3. Os progenitores mudaram-se para a zona limítrofe de Lisboa e deixaram de contactar com a CPCJ e quando o progenitor voltou a contactar a CPCJ, informou que o agregado se encontrava já a residir em ..., continuando a alternar posteriormente actividades laborais sucessivas e precárias, com ausência de trabalho e de meios de subsistência.
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Em data não concretamente apurada mas anterior a 16Jan2018, a avó paterna e o seu marido, residentes no Algarve, ..., contactaram a CPCJ a disponibilizarem-se para se constituírem como alternativa no projecto de vida da AA, recebendo-a no seu agregado e cuidando dela. (fls. 63); 5. A CPCJ deliberou em 30Jan2018 pela substituição da medida de promoção de apoio junto dos pais pela medida de apoio junto de outro familiar, substanciado na pessoa da avó e do marido, o que não mereceu, porém, a concordância dos progenitores (fls. 72). Foi então celebrado novo acordo de promoção e protecção de apoio junto dos pais em 15Fev2018 (fls. 75) tendo durante o período da sua vigência o agregado recebido refeições no âmbito da cantina social (fls. 87).
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Na data referida em 2., e após saída da progenitora com a criança para parte incerta (fls. 88), a criança veio a ser acolhida em CAR, ..., em ..., no dia 29Mai2018 (fls. 106v) por decisão judicial, aplicada a título cautelar, datada de 25Mai2018 (fls. 94) 7. Entre a data do acolhimento e 14Ago2018 ambos os progenitores visitaram a AA com frequência, mais a progenitora devido aos horários laborais do progenitor, revelando a criança satisfação pela presença dos pais e apresentando um registo de choro aquando da saída das visitas retornado à situação de tranquilidade após a saída da progenitora. Nesse período a progenitora verbalizou que discordava do acolhimento e que a menor estaria melhor consigo, e que não via qualquer utilidade em assumir um acompanhamento psiquiátrico e processo terapêutico, assim como o progenitor reclama inverdades em referências processuais no que respeita a que haja retomado consumos de estupefacientes e que já demonstrou ter capacidades parentais (relatório de fls. 143), 8. Em 4Set2018 é celebrado acordo de promoção e protecção para aplicação de medida de acolhimento residencial pelo período de 6 meses, com revisão ao final, o qual previu visitas, fins de semana e férias nos moldes a serem definidos pelo gestor do processo e pelo/a director/a da instituição de acolhimento (fls. 159).
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Em 12Set2018 a AA foi transferida para a CAR ..., em .... (fls. 162), 1 O. Em 4Out2018 é reportado que a AA entra com satisfação nas visitas da progenitora, mas que fica agitada no decurso da visita, chora com frequência e despede-se com grande angústia, choro e sofrimento. A progenitora é descrita como ansiosa, agitada e com discurso confuso com perfil ansiogénico, reportando-se o progenitor como adoptando uma postura cuidadora pelo que lhe foi proposto acompanhar a AA num internamento...
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