Acórdão nº 860/18.9T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução14 de Março de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação Processo nº 860/18.9T8CLD.C1 vindo da Comarca de Leiria – Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha – J1 (1550) (…) -//- Questão prévia Nos presentes autos vêm interpostos os seguintes recursos: 1 - A 26 de Janeiro de 2022 foi proferido o douto despacho de fls. 473, em acta, que indeferiu requerimento deduzido pelo Il. Patrono da Menor no sentido de ser permitido que a Menor passasse um mês em casa dos avós paternos com o objectivo de se preparar para o baptismo, bem como esclareceu que o Tribunal indeferirá qualquer requerimento que ultrapasse as meras visitas até ao final do debate judicial e prolação do subsequente acórdão.

Recorreu a Menor, alegações a fls. 484 e ss e resposta do MºPº a fls. 542 e ss..

2 – A 1 de Fevereiro de 2022 foi proferido o douto despacho de fls. 492, em acta que indeferiu requerimento para novo debate judicial com intervenção dos avós da paternos da AA e futuros padrinhos. Recorreu a Menor. Alegações a fls. 494 e ss. Resposta do MºPº a fls. 571 e ss.

3 - Proferido que foi o douto acórdão de fls. 502 e ss, datado de 10 de Fevereiro de 2022, dele recorre a Menor representada pelo Il. Patrono nomeado.

Requerimento ref. 8453900, a fls. 556 e ss, com alegações. Resposta do Mº Pº a fls. 689 a 699.

Estes recursos – 1, 2 e 3 – foram admitidos como de apelação a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito suspensivo – cfr. artigos 123º e 124º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e normas do CPC. Cfr. douto despacho de fls. 586.

4 - A 18 de Agosto de 2022 foi proferido douto despacho a indeferir o requerimento foi proferido douto despacho a indeferir o requerimento de BB e CC (futuros padrinhos da Menor) no sentido de ser autorizada a estadia da Menor durante uma temporada com a “família biológica alargada” – férias de Verão de 2022.

Requerimento a fls. 626. Despacho a fls. 669.

Recurso e alegações da Menor a fls. 671 e ss.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir em separado, com efeito meramente devolutivo – despacho de fls. 675.

Resposta do MºPº a fls. 679 a 681.

Esta súmula confere com os termos da cota de fls. 686.

* Porém o recurso de 4- não chegou a ser instruído em separado, vindo a subir à Relação incorporado nos próprios autos.

Parece-nos neste momento desnecessário ordenar a instrução, autuação e registo em separado do recurso de 4- uma vez que do processo constam todos os elementos para a sua apreciação, o direitos das partes não se mostram beliscados, sendo até inútil, salvo o devido respeito, fazê-lo agora – cfr. artigo 130º do CPC.

* Foram estes os recursos interpostos – 1, 2, 3, 4 -.

São estes os recursos pendentes.

Foram estes os recursos recebidos na Relação e deles se tomará conhecimento.

* Nota: Houve nos autos outro recurso que, interposto de decisão proferida a 24 de Maio de 2022, já foi decido com trânsito conforme Apenso A e fls. 629 a 654 dos autos. * Acordam os Juízes na 2ª Secção Judicial do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO i)- O presente processo é judicial de promoção e protecção – cfr. artigos 100º e ss da LPCJP, alterada e republicada pela Lei nº 142/15 de 8 de Setembro, e pela Lei nº 23/2017, de 23 de Maio - em que é Requerente o MºPº, com vista à tomada de medidas relativas à menor - AA, nascida a .../.../2017, natural de ..., ... e ..., ..., filha de DD e de EE.

À data da instauração do processo – 22 de Maio de 2018 - a menor vivia com os progenitores na Rua ..., em ....

O Excelentíssimo Magistrado do Mº Pº arrolou para o efeito os seguintes factos: ii)- O Excelentíssimo Magistrado do Mº Pº pediu inicialmente que fosse aplicada à AA a título cautelar a medida de acolhimento residencial, a qual veio a ser aplicada em 23Mai2018, sendo a criança acolhida na CAR ..., em ... em 29Mai2018.

A mesma medida, que não a título cautelar, foi aplicada por homologação de acordo de promoção em 4Set2018 pelo período de 6 meses, com término previsto em 4Mar2019, sendo a criança transferida para a CAR .../SCM, em ... em 12Set2018.

A medida de acolhimento residencial foi prorrogada em 11Abr2019 por adicionais 6 meses com término previsto para 4Set2019 e novamente em 27Set2019 por adicionais 12 meses, com término previsto em 4Set2020, a qual foi revista e mantida em 21 Mai2020. Novamente em 15Out2020 a medida foi prorrogada por adicionais 12 meses com término previsto para 4Set2021, a qual foi revista e mantida em 27 Abr2021.

Finalmente e após promoção do Ministério Público em 8Set2021 no sentido de ser a medida então vigente substituída pela de confiança com vista à adopção, foi em 10Set2021 decidida a aplicação a título cautelar da medida de acolhimento residencial pelo prazo de 3 meses, para vigorar até 4Dez2021, revista em 23Dez2021, com término previsto para 4Mar2022 ou para a data da decisão a proferir nestes autos, dependendo da que primeiro venha a ocorrer.

Foram notificados o Ministério Público, os progenitores e o Il. Patrono da criança para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova, cfr. despacho exarado a fls. 421.

O Ministério Público e o Il. Patrono oficioso da criança alegaram e indicaram prova - conforme consta de fls. 388v e ss. e 423 e ss - tendo o primeiro pugnado pela aplicação à criança de medida de confiança a instituição com vista a adopção, opondo-se o Il. Patrono oficioso da criança, sugerindo por sua vez, um “acolhimento junto da família natural”.

Teve lugar o debate judicial – Cfr. artigos 116º e ss da LPCJP - em várias sessões, com a produção da prova admitida, nomeadamente a audição dos progenitores, da avó e do seu marido e a inquirição de todas as testemunhas arroladas, tendo também sido determinada oficiosamente no decurso do debate a produção de prova testemunhal e documental e ainda a audição da criança com intermediação de perita técnica (pedo-psicóloga nomeada oficiosamente para o efeito).

iii)- A 26 de Janeiro de 2022 foi proferido o douto despacho de fls. 473, em acta, que indeferiu requerimento deduzido pelo Il. Patrono da Menor no sentido de ser permitido que a Menor passasse um mês em casa dos avós paternos com o objectivo de se preparar para o baptismo, bem como esclareceu que o Tribunal indeferirá qualquer requerimento que ultrapasse as meras visitas até ao final do debate judicial e prolação do subsequente acórdão.

Recorreu a Menor.

Brota daqui a 1ª apelação.

iv)- A 1 de Fevereiro de 2022 foi proferido o douto despacho de fls. 492, em acta que indeferiu requerimento para novo debate judicial com intervenção dos avós da paternos da AA e futuros padrinhos. Recorreu a Menor.

Brota daqui a 2ª apelação.

v)- Prolatou-se douto acórdão (Tribunal Colectivo Misto).

Nele dá-se como provada a seguinte factualidade: 1. A criança AA (de ora em diante referida como AA), nasceu no dia .../.../2017, sendo filha de EE e de DD (assento de nascimento de fls. 98) 2. A criança residiu com os pais até 13Mai2018, então na Rua ..., em ... (fls. 74 e 88), embora tenha residido anteriormente em ... onde a CPCJ ... aplicou e assim foi aceite pelos progenitores a medida de apoio junto dos pais em 6Mar2017 (fls. 345) 3. Os progenitores mudaram-se para a zona limítrofe de Lisboa e deixaram de contactar com a CPCJ e quando o progenitor voltou a contactar a CPCJ, informou que o agregado se encontrava já a residir em ..., continuando a alternar posteriormente actividades laborais sucessivas e precárias, com ausência de trabalho e de meios de subsistência.

  1. Em data não concretamente apurada mas anterior a 16Jan2018, a avó paterna e o seu marido, residentes no Algarve, ..., contactaram a CPCJ a disponibilizarem-se para se constituírem como alternativa no projecto de vida da AA, recebendo-a no seu agregado e cuidando dela. (fls. 63); 5. A CPCJ deliberou em 30Jan2018 pela substituição da medida de promoção de apoio junto dos pais pela medida de apoio junto de outro familiar, substanciado na pessoa da avó e do marido, o que não mereceu, porém, a concordância dos progenitores (fls. 72). Foi então celebrado novo acordo de promoção e protecção de apoio junto dos pais em 15Fev2018 (fls. 75) tendo durante o período da sua vigência o agregado recebido refeições no âmbito da cantina social (fls. 87).

  2. Na data referida em 2., e após saída da progenitora com a criança para parte incerta (fls. 88), a criança veio a ser acolhida em CAR, ..., em ..., no dia 29Mai2018 (fls. 106v) por decisão judicial, aplicada a título cautelar, datada de 25Mai2018 (fls. 94) 7. Entre a data do acolhimento e 14Ago2018 ambos os progenitores visitaram a AA com frequência, mais a progenitora devido aos horários laborais do progenitor, revelando a criança satisfação pela presença dos pais e apresentando um registo de choro aquando da saída das visitas retornado à situação de tranquilidade após a saída da progenitora. Nesse período a progenitora verbalizou que discordava do acolhimento e que a menor estaria melhor consigo, e que não via qualquer utilidade em assumir um acompanhamento psiquiátrico e processo terapêutico, assim como o progenitor reclama inverdades em referências processuais no que respeita a que haja retomado consumos de estupefacientes e que já demonstrou ter capacidades parentais (relatório de fls. 143), 8. Em 4Set2018 é celebrado acordo de promoção e protecção para aplicação de medida de acolhimento residencial pelo período de 6 meses, com revisão ao final, o qual previu visitas, fins de semana e férias nos moldes a serem definidos pelo gestor do processo e pelo/a director/a da instituição de acolhimento (fls. 159).

  3. Em 12Set2018 a AA foi transferida para a CAR ..., em .... (fls. 162), 1 O. Em 4Out2018 é reportado que a AA entra com satisfação nas visitas da progenitora, mas que fica agitada no decurso da visita, chora com frequência e despede-se com grande angústia, choro e sofrimento. A progenitora é descrita como ansiosa, agitada e com discurso confuso com perfil ansiogénico, reportando-se o progenitor como adoptando uma postura cuidadora pelo que lhe foi proposto acompanhar a AA num internamento...

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