Acórdão nº 665/08.5TBETZ-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2023
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 16 de Março de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório.
Nos presentes autos de execução comum, nos quais figuram como exequente (…), executados (…), entre outos, e credor reclamante, entre outros, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, veio o Sr. AE suscitar a questão de saber a qual dos sujeitos (exequente ou credor reclamante) deveria proceder à entrega da quantia obtida por meio da venda da cortiça penhorada.
Notificados para se pronunciarem, o exequente pugna pela entrega a si dessa quantia, contrariamente entende o credor reclamante que lhe deve ser entregue a si.
Foi proferida decisão que entendeu que assistia razão à credora reclamante Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL, sendo a esta que, acauteladas as despesas pelo AE, deverá ser entregue o remanescente do produto da venda, em cumprimento da sentença já transitada.
Inconformado com tal decisão, o exequente interpôs recurso contra a mesma, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): «1. Analisada a sentença de verificação e graduação de créditos, já transitada em julgado, a que se alude nos factos provados com o n .6 verifica-se que a mesma procedeu à graduação dos créditos em função dos imóveis penhorados e das reclamações de créditos apresentadas, mas não efetuou a graduação de créditos no que diz respeito à verba que constitui a cortiça penhorada.
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A verificação e graduação de créditos a que se alude no artigo 791.º do CPC pressupõe que sobre um determinado bem penhorado existam mais do que um crédito a ser reclamados, o que torna necessária a sua respetiva graduação para se determinar a prevalência de um sobre o outro.
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Ora, no caso dos autos, como se verifica dos factos provados da decisão recorrida, quando foi proferida a sentença de créditos em 05.01.2018 já tinha sido realizada a penhora da cortiça – (02.06.2017, cfr. ponto 5 dos factos provados) separadamente dos imóveis, também eles penhorados, conforme auto de penhora realizado pelo Agente de Execução e notificado às partes, o qual nunca foi objeto de qualquer objeção ou censura.
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Se à data da prolação da sentença de verificação e graduação de créditos a penhora da cortiça já tinha sido realizada e o tribunal não a incluiu no objeto da sentença foi porque entendeu, a nosso ver bem, que sobre aquele concreto bem não carecia de se realizar qualquer graduação de créditos visto apenas existir a penhora a favor do exequente.
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O tribunal a quo ao ter proferido sentença de verificação e graduação de créditos em data posterior à penhora da cortiça – realizada autonomamente no auto de penhora – e dela tendo excluído aquele concreto bem, foi porque entendeu que em virtude de não existirem créditos a graduar sobre o produto da venda da cortiça não deveria esta ser objeto da mencionada decisão.
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Aquela sentença de verificação e graduação de créditos, com aquele alcance, transitou em julgado e nos termos do artigo 619.º do CPC constitui caso julgado.
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Um dos efeitos desse caso julgado formal consiste na impossibilidade de o tribunal voltar a proferir decisão sobre aquela concreta matéria, isto é, de voltar a graduar créditos – foi o na prática ocorreu – no que respeita a cortiça penhorada. Ora, o tribunal a quo, ao proferir a decisão ora impugnada, acabou por, na prática, proferir uma decisão sobre a qual estava impedido de o fazer atenta a regra do caso julgado atrás mencionada.
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No que respeita à sentença de verificação e graduação de créditos, um dos efeitos negativos do caso julgado formal que sobre ela incide, no que concerne a bens penhorados e não incluídos no seu objeto pela desnecessidade de graduação de créditos, consiste precisamente na preclusão de uma futura reapreciação da mesma questão uma vez que o tribunal, no caso concreto, já não tinha qualquer poder jurisdicional para decidir como decidiu.
A decisão recorrida violou por isso o artigo 619.º do CPC.
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O tribunal concedeu às partes efetivamente o direito ao contraditório, onde solicitou: “Notifique os sujeitos processuais para, querendo, se pronunciarem, considerando ademais a sentença já prolatada, a natureza dos bens alienados e o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 686.º e segs. do CC, com especial incidência no artigo 691.º, n.º 1, alínea a), por referência à alínea c) do artigo 204.º, n.º 1 e artigo 700.º do CPC”.
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As partes pronunciaram-se. Mas o tribunal, pelo menos no que à pronúncia do recorrente diz respeito, acabou por não se pronunciar especificamente sobre todas as questões suscitadas. O tribunal a quo manteve a opinião de que a hipoteca inclui os frutos, mas não teceu qualquer consideração sobre as razões que o recorrente invocou no exercício do contraditório. O tribunal limitou-se a dizer que a interpretação do recorrente ocorreu de forma enviesada das normas do artigo 758.º, n.º 2, do CPC.
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O tribunal a quo não se pronunciou sobre as concretas questões suscitadas pelo recorrente no requerimento que apresentou sob a ref. 37087695 de 10.11.2020, designadamente, as relacionadas com a interpretação que resultada da análise conjugada do artigo 758.º, n.º 2, do CPC, artigo 201.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, artigo 210.º, n.º 2 e 700.º do Código Civil, não se tendo...
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