Acórdão nº 2006/21.7T8STR-B.E1-A de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Março de 2023

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução16 de Março de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2006/21.7T8STR-B.E1-A Juízo de Comércio de Santarém Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório Nos autos de insolvência que constituem o processo principal, em que foi declarada insolvente a empresa (…) – Unipessoal, Lda., o administrador da insolvência propôs a qualificação da insolvência como culposa, com afetação do sócio gerente da insolvente, (…), com fundamento no preenchimento do disposto do artigo 186.º, n.ºs 2, alíneas g), h) e i), e 3, alíneas a) e b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Declarado aberto o incidente de qualificação de insolvência, o Ministério Público teve vista aos autos, pronunciando-se no sentido da verificação das situações previstas no artigo 186.º, n.ºs 2, alíneas g), h) e i), e 3, alíneas a) e b), do CIRE, e da qualificação da insolvência como culposa, com afetação do sócio gerente da insolvente, (…).

Notificada a devedora e citado (…), este deduziu oposição, sustentando que não se encontram preenchidos os requisitos legais da qualificação da insolvência como culposa e concluindo dever considerar-se «improcedente o incidente de qualificação de insolvência por não provada a culpa do ora Oponente»; mais arrolou duas testemunhas e requereu a respetiva notificação, requereu a prestação de depoimento pelo requerido, bem como «seja ordenada à Sr. Dra. (…), para prestar declarações nos autos presentes na qualidade de TOC da Insolvente, uma vez que é imprescindível tal depoimento para a descoberta da verdade».

Notificados da oposição apresentada, o administrador da insolvência e o Ministério Público não apresentaram resposta.

Por despacho de 24-10-2022, foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios; no que respeita aos meios de prova, extrai-se do aludido despacho o seguinte: «(…) IV. Requerimentos Probatórios*Depoimento de parte O requerido (…) veio requerer a prestação de depoimento.

Sendo o requerido parte nos presentes autos, o seu depoimento como testemunha não é admissível, nos termos do artigo 496.º do CPC.

Mais, e no que diz respeito a eventual depoimento de parte (caso seja essa a pretensão do requerido), o mesmo também não é possível, já que o depoimento de parte destina-se a obter a confissão da parte contrária (artigo 352.º do CC).

Por tal motivo indefere-se o requerido.

*Prova testemunhal Admito o rol de testemunhas apresentado pelo requerido (...).

Adverte-se as partes de que as testemunhas são a apresentar, nos termos dos artigos 25.º, n.º 2 e 134.º, n.º 1, ex vi do artigo 188.º, n.º 8, do CIRE, pelo que se indefere a notificação das testemunhas indicadas, designadamente de (…).

*Ao abrigo do disposto no artigo 139.º, alínea a), do CIRE, determino a audição do Senhor Administrador de Insolvência.» No decurso da audiência final realizada a 16-11-2022, foi apresentado pelo oponente (…) o requerimento seguinte: «No princípio do inquisitório, uma vez que o juiz não se encontra vinculado ao parecer do administrador e do Ministério Público, não há entre nós elementos que não sejam só especulações e deturpações, pois, que a culpabilidade e nexo de causalidade têm de ficar demonstrados no processo, vem requerer a V. Exa., que notifique a técnica de contas e mandatário da insolvente com domicílio nos autos principais, a fim de contribuírem para a descoberta da verdade e a realização da justiça prestando os esclarecimentos tidos por convenientes.

Espera deferimento.» Consta da ata da audiência final que o Ministério Público se pronunciou sobre o requerido, comunicando «nada ter a opor à audição da técnica de contas».

De seguida, foi proferido despacho, exarado na aludida ata nos termos seguintes: «Nos termos do artigo 186.º, n.º 11, do CIRE, é aplicável à tramitação do presente Incidente de Qualificação os artigos 132.º e 139.º do mesmo diploma legal, por via do artigo 134.º, n.º 1, é aplicável pois também ao Incidente de Qualificação o disposto no artigo 25.º, n.º 2. Nos termos de tal preceito legal, todos os meios de prova devem ser oferecidos com o articulado respetivo, devendo ainda as testemunhas ser apresentadas pelas partes.

Tal norma, é uma norma especial relativamente ao CPC, pretendendo imprimir celeridade ao presente processo.

As irregularidades na contabilidade a que o senhor Administrador de Insolvência fez referência nas declarações que prestou constavam já dos elementos fornecidos pelo mesmo aos autos, não tendo consequentemente advindo nenhum elemento novo de tais declarações, pelo que, a pretender realizar o requerimento probatório que agora realizou deveria o ilustre patrono tê-lo feito com a oposição apresentada, o que não fez, parecendo o mesmo querer colmatar o facto das testemunhas que indicou não terem sido apresentadas.

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